TJSP 14/08/2012 -Pág. 331 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 14 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1245
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o trânsito em julgado e, recolhidas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos com as anotações de praxe e estilo. P.R.I.
Int. Ituverava, 30/07/2012. LUÍSA HELENA CARVALHO PITA JUÍZA DE DIREITO - ADV FERNANDA TOSTA TRAJANO BORGES
OAB/SP 201574 - ADV BENEDICTO TRAJANO BORGES FILHO OAB/SP 298377 - ADV MARIA INES VILLA MOREIRA OAB/SP
65749
288.01.2012.002534-1/000000-000 - nº ordem 646/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem
despejo - ALVARO CARLOS RODRIGUES X NORVITA APARECIDA CAMARGO E OUTROS - (dizer sobre certidão do oficial de
justiça fls. 41 vº onde informa que deixou de proceder a penhora por não encontrá-los...) - ADV EDNESIO GERALDO DE PAULA
SILVA OAB/SP 102743
288.01.2012.002895-0/000000-000 - nº ordem 711/2012 - Divórcio Consensual - Casamento - F. L. S. E OUTROS - Fls. 17/19
- VISTOS FÁBIO LIMA SILVA e ANALICE FELIPE DA SILVA, qualificados nos autos, requereram a presente Ação de Divórcio
Consensual, alegando, em síntese, que estão casados sob o regime da comunhão parcial de bens desde 15 de abril de 2006.
Afirmaram, em síntese, que se tornou impossível a convivência entre ambos, diante dos constantes desentendimentos e que
não há possibilidade de se reconciliarem. O casal não possui filhos, tendo os requerentes renunciado aos alimentos recíprocos.
O único bem imóvel adquirido na constância do casamento encontra-se financiado junto à Cohab Bauru e que passará a
pertencer à requerente, bem como todos os bens móveis que guarnecem a residência. Requereram a homologação do pedido,
decretando o divórcio do casal e a expedição da certidão necessária à averbação. Atribuíram à causa o valor de R$ 1.000,00
(fls. 2/4). Juntaram documentos (fls. 5/12). Instado a se manifestar o i. representante do Ministério Público deixou de fazê-lo,
por não vislumbrar interesse de incapazes (fls. 15). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A lide comporta julgamento no
estado em que se encontra, independente da produção de outras provas, como forma de se conferir efetividade aos princípios
da celeridade, economia processual e menor duração do processo. Com a promulgação da Emenda Constitucional n. 66, de
13 de julho de 2010, que conferiu nova redação ao § 6º do artigo 226 da Constituição Federal, restou suprimido o requisito de
prévia separação judicial por mais de um ano ou de comprovada separação de fato por mais de dois anos, único, aliás, exigido
in casu para a procedência do pedido. Destarte, os elementos de convicção carreados aos autos, são capazes de conferir a
certeza necessária a embasar a homologação do divórcio do casal. Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos
autos consta, HOMOLOGO o acordo de vontade celebrado entre as partes e decreto o DIVÓRCIO do casal FÁBIO LIMA SILVA
e ANALICE FELIPE DA SILVA. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo
269, inciso I, do Código de Processo Civil. Lado outro, os direitos relativos ao imóvel descrito na inicial passam a pertencer
exclusivamente à autora. Oportunamente, após quitação do financiamento do imóvel junto à Cohab Bauru, expeça-se Alvará
para o fim de que a escritura definitiva do imóvel seja lavrada exclusivamente em nome da autora. Oportunamente, expeça-se
mandado de averbação e carta de sentença. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos, com
as cautelas de praxe. P.R.I. Ituverava, 30 de julho de 2012. LUISA HELENA CARVALHO PITA JUÍZA DE DIREITO - ADV LUIZ
MIGUEL RIBEIRO MOYSES OAB/SP 106497 - ADV JOSÉ EDUARDO MIRANDOLA BARBOSA OAB/SP 189584 - ADV RENATA
ROMANI DE CASTRO OAB/SP 226739 - ADV ROBERTO INÁCIO BARBOSA FILHO OAB/SP 227362 - ADV MIRELA ANDREA
ALVES FICHER SENO OAB/SP 235441
288.01.2012.003141-4/000000-000 - nº ordem 786/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - CENTRO OESTE
RAÇÕES S/A. X CLAUDINEI FERREIRA DA SILVA - EPP - (dizer exequente acerca da certidão do oficial de justiça fls. 47 vº
onde informa que deixou de proceder a penhora em bens do executado porque seu representante legal não aceitou o encargo
de fiel depositário de eventuais bens de sua residência alegando ter composto amigavelmente com a exequente...) - ADV
ANDRÉ FONTOLAN SCARAMUZZA OAB/SP 220482
288.01.2012.003069-9/000000-000 - nº ordem 835/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L. B. B. X A. S. M.
B. - (fls. 27/28: ofício da Comarca de Nova Andradina informando o nº da precatória: 0002930-13.2012.8.12.0017: ciência) - ADV
RENATA GAUDERETO ALVIM OAB/SP 254946
288.01.2012.003525-6/000000-000 - nº ordem 906/2012 - Alvará Judicial - Família - MARIA AUGUSTA NEVES E OUTROS X
GERALDA FAUSTINA NEVES - Fls. 17 - Vistos. Concedo aos requerentes os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anotese. Oficie-se ao INSS para que informe o valor residual do benefício, bem como se há dependentes habilitados. Int. - ADV JOSE
SERGIO CERQUEIRA OAB/SP 294369
288.01.2012.003533-4/000000-000 - nº ordem 911/2012 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - CARLOS
ANTONIO RIBEIRO TEIXEIRA X NIVALDO DE PAULA BORBA - Fls. 9 - Vistos. O artigo 1º, da Lei nº 1.060/50, estabelece que
o Estado garantirá a assistência judiciária aos necessitados e, no seu artigo 4º, estabelece que a parte gozará desse benefício
quando o pagamento das custas acarretar prejuízo próprio ou da família. Logo, na conjugação do texto constitucional com
o texto infraconstitucional, é indiscutível que ou a condição de necessitado se apresenta clara e isenta de dúvida ou haverá
necessidade de prova da condição de necessitado ou de prejuízo ao sustento próprio ou da família. Tem-se, assim, que a
gratuidade deve ser postulada com base na necessidade de sua concessão, não bastando a tanto a simples declaração de
ausência de condições para arcar com as custas do processo. No caso, apenas a declaração de fls. 07 não é suficiente para
corroborar a presunção de pobreza, máxime levando-se também com consideração que contratou advogado particular nesta
Comarca. A princípio, a declaração de miserabilidade faz prova da pobreza quando esta é manifesta ou patente. De outro
lado, o Julgador não está obrigado a deferir o benefício, se os elementos constantes dos autos evidenciam o contrário ou
pouco esclarecem quanto à real capacidade econômica da parte. Impende ressaltar que o Estado de São Paulo, através da
Defensoria Pública, mantém convênio com a |Ordem dos Advogados do Brasil, destinado à prestação de justiça gratuita aos
comprovadamente necessitados. Assim, comprove o autor, documentalmente, a alegada necessidade, bem como emende a
inicial nos termos do artigo 282, inciso II do Código de Processo Civil, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da
inicial. Int. - ADV MARCELO MARTINS DE CASTRO PERES OAB/SP 228239
Centimetragem justiça
2º OFÍCIO JUDICIAL DA COMARCA DE ITUVERAVA-SP
Fórum de Ituverava - Comarca de Ituverava
JUÍZA: DRA. LUÍSA HELENA CARVALHO PITA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º