TJSP 15/08/2012 -Pág. 1298 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1246
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564.01.2012.025521-3/000000-000 - nº ordem 1192/2012 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - NEIMAR MARTINELLI
E OUTROS X ALFREDO MARTINELLI E OUTROS - Processo nº 1192/2012.- Vistos, Proceda-se o autor nos exatos termos da
cota do MP (fls. 66 e verso). Prazo: dez dias, sob pena de indeferimento. Após, abra-se nova vista ao Ministério Público. Int.
São Bernardo do Campo, 13 de agosto de 2012. Sergio Hideo Okabayashi Juiz de Direito - ADV MARCOS ANTONIO DE LIMA
IZIDORO GOMES OAB/MA 9698
564.01.2012.028099-4/000000-000 - nº ordem 1256/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X JULIO CESAR SANTOS PINHEIRO - Manifeste-se o
autor sobre o contido na certidão do Oficial de Justiça. - ADV EDUARDO RODRIGUES NETTO FIGUEIREDO OAB/SP 149066
564.01.2012.031426-7/000000-000 - nº ordem 1406/2012 - Procedimento Ordinário - Compromisso - FRANCISCA DE SA
LOPES X ADRIANA CONCEIÇÃO DA SILVA - Fls. 36 - Processo nº 1406/2012. Vistos,... Concedo à autora os benefícios
da justiça gratuita. Anote-se. Não obstante o exposto pela autora, em cognição sumária, não se verifica presente o requisito
relativo à verossimilhança exigida pelo art. 273, caput do Código de Processo Civil para a concessão da medida inaudita altera
parte. Necessária, assim, a formalização do contraditório para que a questão seja mais bem analisada. Observe-se que, para a
concessão da medida antecipatória, não é suficiente a demonstração das hipóteses dos incisos do art. 273, mas, também, em
primeiro lugar, do requisito exigido no seu caput. Nesses termos, fica indeferida a antecipação dos efeitos da tutela. Cite-se a
ré pelo correio, com as advertências legais de estilo. Intimem-se. S.B.C., data supra. SERGIO HIDEO OKABAYASHI JUIZ DE
DIREITO - ADV ADRIANO PRETEL LEAL OAB/SP 189444 - ADV EMANOELLA CARLA MELO DA SILVA OAB/SP 314993
564.01.2012.031673-6/000000-000 - nº ordem 1413/2012 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens - REGINALDO JOÃO DE DEUS X JAMIL EL KADRE - Fls. 21 - CONCLUSÃO Aos 31 de julho de
2012, faço estes autos conclusos ao Dr. Sérgio Hideo Okabayashi, MM. Juiz de Direito nesta Quarta Vara Cível. Eu,__________
(Edimilsen Viana Brandt), Escr. Diretor. Processo nº 1.413/2012. Recebo os embargos opostos para discussão, determinando
a suspensão do processo nº 2214/2010, no que se refere ao bem móvel objeto deste feito, certificando-se em ambos. Intimese o embargante para apresentar a taxa previdenciária relativa ao seu instrumento de procuração. Sem prejuízo, cite-se a
parte embargada, para contestar, em 10(dez) dias (art. 1053, do CPC), consignando-se que, não sendo contestado o pedido,
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelos requerentes (art. 803, 285 e 319 do C.P.C.). Proceda-se
à citação, podendo ocorrer, via imprensa oficial, na pessoa do procurador dos embargados, regularizando a representação
processual nestes autos, com instrumento de procuração e respectiva taxa previdenciária. Int. SBCampo, data supra.. Sérgio
Hideo Okabayashi Juiz de Direito - ADV ROBERTA M SIQUEIRA OAB/GO 15049 - ADV MAURO AUGUSTO MATAVELLI MERCI
OAB/SP 91461
564.01.2012.031965-1/000000-000 - nº ordem 1424/2012 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral ANTENOR PEREIRA LEMOS X VIVO S/A - . Processo nº 1424/2012.- Vistos. Defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se. Tendo em vista o fato do autor pretender, com esta ação, discutir a exigibilidade de débito com o réu, o que, em tese,
lhe é assegurado pelo ordenamento jurídico, verifico que estão presentes os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil,
para a concessão da medida antecipatória. Nesses termos, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que sejam
suspensas as anotações de débito constante do cadastro do SPC e SERASA, informado pela Ré, oficiando-se nesses exatos
termos. Cite-se e intime-se a Ré pelo correio, com as advertências legais de estilo. Int. (fica o autor intimado a retirar o ofício
expedido ao Serasa e SPC) São Bernardo do Campo, . Sergio Hideo Okabayashi Juiz de Direito e, providencie o requerente a
retirada do ofício expedido par o devido encaminhamento. DATA Em ______ de agosto de 2012 , recebi estes autos em cartório.
Eu,______________ Escrevente, subscrevo. - ADV SANDRO GROTTI OAB/SP 179191
564.01.2012.032039-6/000000-000 - nº ordem 1426/2012 - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Permanente
- NELSON RODRIGUES DE OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - . Processo nº 1426/2012. Vistos.
Defiro a gratuidade da Justiça. Anote-se. Tarje-se. Cite-se, devendo o INSS apresentar os quesitos na mesma peça, bem como
eventual Plenus. Entendo que o juiz também tem seus poderes instrutórios, por isso, antecipo a perícia médica de ofício, a fim
de que em audiência já contenham os autos todos os elementos probatórios, possibilitando uma melhor ouvida de testemunhas
e prolação de sentença, salientando que esta antecipação é possível em se tratando de ação acidentária, ante a peculiaridade
de nela indenizarem quaisquer lesões ligadas ao trabalho, ainda que não alegadas na petição inicial, o que torna desnecessário
o aguardo de contestação para fixação de âmbito de discussão fática e consequente perícia. Nomeio para tanto o Sr Renan
Lopes Monteiro,, já habilitado em cartório. Laudo em 30(trinta) dias. Arbitro os honorários do Sr. Perito judicial, de acordo
com o estipulado na Portaria conjunta em vigor nesta comarca, e em 2/3 desse montante para cada assistente técnico, se
apresentarem críticas. Após intime-se o(a) autor(a) pessoalmente para comparecer junto sala de perícia deste Fórum, munido
de documento de identidade e respectivos exames médicos, bem como providenciar os exames complementares eventualmente
solicitados, a fim de ser submetido à perícia, que designo para o dia 16 de outubro de 2012, às 14,00 horas. Faculto às partes
a indicação de assistente técnico. Apresente o autor quesitos em cinco dias. Laudo em 30 (trinta) dias. Os assistentes poderão
apresentar seus laudos no prazo previsto pelo artigo 433, parágrafo único, do Código de Processo Civil. São quesitos deste
juízo: 1.Se o autor(a) está incapacitado(a) para o trabalho? 2.Qual é o grau desta incapacidade (total, parcial e/ou temporária/
permanente)? 3.Se há nexo de causalidade entre o acidente e a incapacidade? Com a apresentação do laudo, expeça-se
guia de levantamento dos honorários periciais e digam as partes, no prazo sucessivo de 30 (trinta) dias, podendo o INSS,
representado pela Procuradoria Federal/AGU, apresentar eventual proposta de acordo por petição escrita ou manifestar sobre
o laudo, em alegações finais. Intimem-se.São Bernardo do Campo, data supra. Sergio Hideo Okabayashi Juiz de Direito - ADV
AURÉLIO ALEXANDRE STEIMBER PEREIRA OKADA OAB/SP 177014
564.01.2012.030217-1/000000-000 - nº ordem 1431/2012 - Procedimento Ordinário - Repetição de indébito
APARECIDA DIAS X CAIXA SEGURADORA S/A - Fls. 125 - . Processo nº 1431/2012. Dê-se ciência às partes
redistribuição do feito. Retifique-se o pólo passivo para fazer constar apenas Caixa Seguradora S/A; tornando
para decisão. Intimem-se. S.B.C., data supra. SERGIO HIDEO OKABAYASHI Juiz de Direito - ADV RENATA DE
ALBUQUERQUE OAB/SP 265033 - ADV MARCIO ALEXANDRE MALFATTI OAB/SP 139482
- ELIANE
acerca da
conclusos
OLIVEIRA
564.01.2012.030694-0/000000-000 - nº ordem 1437/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Honorários Advocatícios CRISTIANE LEANDRO DE NOVAIS X CONDOMINIO ESTADOS UNIDOS - Fls. 109 - Processos nº 1437/2012. Vistos. Trata-se
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