TJSP 20/08/2012 -Pág. 2284 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1249
2284
DE CLÁUSULA ESTABELECIDA EM SEPARAÇÃO JUDICIALP proposta por JULIO CESAR DE RESENDE SCAVAZANI em face
de JULIANA CRISTINA RODRIGUES. Aduz o autor que na sentença de homologação de separação judicial, onde figurava como
partes, ele próprio e a requerida, ficou estabelecida a partilha dos bens, sendo que o imóvel adquirido junto a CDHU ficaria com
o filho menor do casal, com usufruto do requerente. Contudo, afirma que não é possível que o infante figure como proprietário
do referido bem, para fins de financiamento da residência, uma vez que isto é vedado pela CDHU. Assim, pleiteia que haja a
modificação de tal cláusula e que a partir de agora conste: “O imóvel da Rua Francisco Baiochi, 465, do conjunto Habitacional
Diva Sarcinelli Gonçalves, em Espírito Santo do Pinhal, SP, construído através de mutirão, passa a ser de titularidade dos
direitos sobre este imóvel, de forma integral única e exclusivamente ao Autor Julio Cesar de Resende Scavazani, que assume a
obrigação de saldar as dívidas e obrigações assumidas no tocante ao imóvel, e se compromete, quando da maioridade do filho
Vitor Samuel de Resende Scavazani, a transferir esta propriedade ou direitos decorrentes do contrato para ele, como de fato
com implemento da condição resolutiva (maioridade) transferir-lhe-á a titularidade do bem, ficando-lhe reservado apenas e tão
somente o usufruto do bem desta data em diante”. A requerida foi devidamente citada por edital (fls. 40), sendo lhe nomeado
curador, que apresentou contestação por negativa geral (fls. 52/53). O Ilustre Representante do Ministério Público manifestouse, afirmando que não tem interesse no presente feito (fls. 47). Ambas as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide
(fls. 58 e 59) É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. Entendo que a prova é suficiente para análise do pedido inicial,
sendo desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento. Presentes pressupostos processuais e condições
da ação, passo ao exame do mérito. O pedido é procedente, porquanto a modificação da cláusula referente a propriedade do
imóvel em questão é imprescindível para regularização do bem, junto a CDHU, conforme consta nos documentos, juntados
com a peça exordial. Assim, uma vez que o menor não pode figurar como proprietário do bem, a modificação da cláusula,
nos termos da inicial, é a medida que se impõe. Ademais, a contestação por negativa geral não tem o condão de afastar a
pretensão do autor, que somente visa a regularização da questão, que futuramente trará benefícios ao filho do casal. Tal
modificação não produzirá qualquer prejuízo à requerida, pois é expresso que o quando o menor Vitor Samuel de Resende
Scavazani completar a maioridade civil o imóvel passará a ser de sua propriedade. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a
presente AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA ESTABELECIDA EM SEPARAÇÃO JUDICIALP proposta por JULIO CESAR
DE RESENDE SCAVAZANI em face de JULIANA CRISTINA RODRIGUES, para modificar a cláusula constante na sentença
homologatória do feito nº 95/07, o qual já transitou em julgado para os seguintes termos: “O imóvel da Rua Francisco Baiochi,
465, do conjunto Habitacional Diva Sarcinelli Gonçalves, em Espírito Santo do Pinhal, SP, construído através de mutirão, passa
a ser de titularidade dos direitos sobre este imóvel, de forma integral única e exclusivamente ao Autor Julio Cesar de Resende
Scavazani, que assume a obrigação de saldar as dívidas e obrigações assumidas no tocante ao imóvel, e se compromete,
quando da maioridade do filho Vitor Samuel de Resende Scavazani, a transferir esta propriedade ou direitos decorrentes do
contrato para ele, como de fato com implemento da condição resolutiva (maioridade) transferir-lhe-á a titularidade do bem,
ficando-lhe reservado apenas e tão somente o usufruto do bem desta data em diante” Assim, julgo o presente processo, com
resolução de seu mérito nos termos do advento da norma contida no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Por
conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, apoiado no art. 269, inciso I, do Estatuto Processual Civil. Expeça-se
o que necessário for. Sem custas e honorários em razão da ausência de resistência. P.R.I.C. - ADV JOAO BATISTA MOREIRA
OAB/SP 124139 - ADV CAMILA ERMEL OAB/SP 281248
180.01.2011.000220-5/000000-000 - nº ordem 41/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - COMERCIAL
DEL GUERRA LTDA X NEUZA MARIA L. BRAGUIM - Defiro o requerido, expedindo-se o necessário, com as cautelas legais,
devendo a parte interessada recolher as diligências do Oficial de Justiça. Int. - ADV CAROLINA PARZIALE MILLEU OAB/SP
234520 - ADV KARINA BERTELLI GOZZOLI OAB/SP 265928
180.01.2011.003296-3/000000-000 - nº ordem 109/2011 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO X INOVAGRO COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA E OUTROS - Vistos, etc... Considerando os termos
da petição de fls. 39/40, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 794, I, do C.P.C. Defiro o desentranhamento, mediante
substituição por cópia nos autos, bem como a expedição de mandado de levantamento e cancelamento de penhora, porventura
existente. Defiro ainda a expedição de guia de levantamento das guias de Oficiais de Justiça, cujas diligências não foram
utilizadas nos autos. Transitada em julgado e pagas eventuais custas, com as cautelas legais, arquivem-se os autos. P.R.I.C. ADV MARIA FERNANDA SILOS ARAÚJO OAB/SP 227861 - ADV MARCELO GOLFETO POLETO OAB/SP 280585
180.01.2011.000566-0/000000-000 - nº ordem 137/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - MARCOS
ROBERTO SOUZA DOS SANTOS X LEONILDA BIANCHI DANTAS - Fls. 69 - Vistos. Fls. 68: Defiro, expedindo-se o necessário,
com as cautelas legais. Int. Certidão de fls. 69v: (que não foi possível averbar a penhora através da prenotação antiga, sendo
solicitada nova averbação) - ADV MARIA ANGELICA FONTES PEREIRA OAB/SP 83839 - ADV LUCINÉIA CRISTINA MARTINS
RODRIGUES OAB/SP 287131
180.01.2011.000921-0/000000-000 - nº ordem 230/2011 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer COMERCIAL DEL GUERRA LTDA X CARLA ROBERTA DIAS MARQUES - A diligência recolhida foi utilizada (vide fls. 57). Assim,
diga a exequente requerendo o que for de seu interesse, visando o regular andamento do feito. Int. - ADV CAROLINA PARZIALE
MILLEU OAB/SP 234520 - ADV KARINA BERTELLI GOZZOLI OAB/SP 265928
180.01.2011.001207-2/000000-000 - nº ordem 277/2011 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - A. S. . C. . B. X J. .
P. . R. J. - Fls. 562 - Apresente o requerido o contrato de compra e venda habitacional em relação ao imóvel localizado na Rua
Antônio Augusto Antunes, n° 30, Vila da Faculdade, nesta urbe, citado às fls. 179 da contestação. Esclareça a autora se os bens
móveis que pretende partilhar são aqueles mencionados as fls. 179/180. Prazo: vinte dias. - ADV JOSÉ LUIZ GONÇALVES
OAB/SP 77432 - ADV PAULO ANTONIO BEGALLI OAB/SP 94570 - ADV LETICIA MULLER OAB/SP 262685 - ADV ANA SILVIA
MARCATTO BEGALLI OAB/SP 271682 - ADV RODRIGO GLELEPI OAB/SP 285870
180.01.2011.002501-5/000000-000 - nº ordem 592/2011 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - ELIANA VISCHI E
OUTROS X DIRCE ROSSATI VISCHI - Fls. 60 - Ato ordinatório Apresentar cópia do trânsito em julgado para instruir formal) ADV HEITOR CAVAGNOLLI CORSI OAB/SP 215339
180.01.2011.003277-9/000000-000 - nº ordem 790/2011 - Monitória - Pagamento - TABO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
X KELLY CRISTINA CORREIA SANTOS - Fls. 40 - Ato ordinatório (manifeste-se, a parte autora, sobre a certidão do Sr(a) Oficial
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