TJSP 20/08/2012 -Pág. 3356 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1249
3356
NEUSA MARIA BUENO DJEHDIAN X BANCO SANTANDER BRASIL - Fls. 103/106 - VISTOS DO PROCESSADO. Através da
presente demanda, a postulante Neusa Maria Bueno Djehdian requer a revisão do contrato por ela firmado com a instituição
financeira requerida, nos termos especificados na petição inicial. Mostra-se inquestionável, portanto, que o contrato celebrado
entre os litigantes, e objeto do pleito revisional lançado na exordial e discriminado no parágrafo anterior, mostra-se em elemento
imprescindível para o curso do presente feito e o exercício da eficaz atividade jurisdicional do Estado. Nos termos em questão,
tem-se que, até então, não se verificou o encarte aos autos da cópia do contrato firmado entre os litigantes e objeto do pedido
de revisão apresentado pela requerente Neusa Maria Bueno Djehdian. A situação retratada no parágrafo anterior não autoriza,
todavia, a extinção do feito sem a análise do mérito por ausência de documentos indispensáveis ao deslinde da causa. Isto
porque tem-se que a postulante trouxe narrativa clara e detalhada no sentido de embasar os seus pleitos de cunho material,
de modo a permitir à instituição financeira requerida o pleno exercício do devido processo legal e contraditório, conforme o teor
dos princípios consagrados no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Carta Magna de 1988. Desta feita, tem-se que a petição inicial
relata com precisão o pedido e a correspondente causa de pedir, de modo a possibilitar à instituição financeira demandada a
impugnação das pretensões em questão, o que acabou por verificar-se através da detalhada contestação de fls.68/76 dos autos
(frente e verso). Não restam dúvidas, portanto, de que, no caso em testilha, o fato do contrato não ter sido carreado à exordial
não afetou a ampla defesa e o contraditório assegurados à instituição financeira requerida. Deve-se ponderar, inclusive, que,
em razão da complexa estrutura que mantém, a instituição financeira demandada possui pleno acesso ao contrato de abertura
de crédito em conta-corrente firmado com a postulante Neusa Maria Bueno Djehdian. Observo que o contrato em tela mostrase manifestamente relevante para o deslinde da causa em tela. Relato, todavia, que a relevância do documento em questão
não se verifica para o fim de propiciar-se à instituição financeira demandada o exercício dos princípios constitucionais do
devido processo legal e do contraditório, o que já se verificou através da contestação de fls.68/79 dos autos (frente e verso),
justificando-se a importância de tal contrato justamente para assegurar-se ao juízo o conhecimento dos seu respectivo conteúdo,
em especial no tocante aos encargos nele especificados e, desta maneira, dirimir a lide, e isto através de julgamento antecipado
do feito ou após a realização de prova pericial contábil. Ou seja, através de análise do contrato em tela, este juízo conhecerá
o conteúdo do encargo pertinente aos juros remuneratórios, de modo a aferir a necessidade ou não de revisão da avença por
parte do Poder Judiciário. Resta manifesto, portanto, que o contrato celebrado entre os litigantes mostra-se de inquestionável
importância para o fim de possibilitar-se ao Poder Judiciário dirimir a questão controvertida colocada ao seu conhecimento,
sendo que, todavia, o fato de não ter sido carreado à exordial não justifica o decreto de extinção do feito sem a análise do
mérito, nos termos dos artigos 267, inciso I, e 284, parágrafo único, do CPC, eis que a situação em tela não inviabilizou o pleno
exercício do contraditório e do devido processo legal por parte da instituição financeira requerida, conforme o especificado
no artigo 5, incisos LIV e LV, da Carta Magna de 1988. Na realidade, conforme abaixo será exposto, é o caso de impor-se
à instituição financeira requerida a exibição em juízo do contrato firmado com a postulante Neusa Maria Bueno Djehdian, o
que decorre, inclusive, da regra consagrada nos artigos 355 a 363 do CPC. Efetivamente, o contrato em questão, apesar de
não ter se mostrado relevante para a fixação dos pedidos de cunho material e para o exercício do contraditório por parte da
acionada, o que se verificou através da detalhada contestação de fls.68/76 dos autos (frente e verso), é imprescindível para o
eficaz exercício da atividade jurisdicional do Estado, de modo a dirimir-se as questões controvertidas levadas ao conhecimento
do Poder Judiciário. A conclusão detalhada no parágrafo anterior decorre do fato de que este juízo somente poderá dirimir as
questões controvertidas através de análise do conteúdo do contrato firmado entre os litigantes e devidamente discriminado na
petição inicial, e isto para o fim de precisar a existência ou não de encargos abusivos e ilegais, em especial no tocante aos juros
remuneratórios, de modo a justificar-se a intervenção ou não por parte do Estado-juiz. Em razão do detalhado nos 02 (dois)
parágrafos anteriores, torna-se manifesto ser o caso de impor-se á instituição financeira demandada a exibição do contrato
firmado com a postulante. Deve-se atentar ainda para a complexa estrutura mantida pela instituição financeira requerida, o que
possibilita-lhe o pleno e imediato acesso ao contrato firmado com o postulante, e isto para o fim de exibir-lhes em juízo. Por
outro lado, trata-se, na hipótese em tela, de documentos comuns a ambos os litigantes, razão pela qual não há como admitir-se
recusa da instituição financeira requerida no tocante à exibição em juízo do contrato de abertura de crédito rotativo em conta
corrente, nos termos do especificado no artigo 358, inciso III, do CPC. Diante de todo o exposto, determino que a instituição
financeira requerida exiba em juízo, e isto no lapso temporal de 10 (dez) dias, o contrato firmado com a postulante. Procedase à intimação da instituição financeira requerida para que, no lapso temporal de 10 (dez) dias, exiba em juízo o documento
discriminado no parágrafo anterior, sob pena de, em não o fazendo, presumirem-se como verdadeiros os fatos que o autor
pretendia provar através do contrato em questão, conforme o disposto no artigo 359 da lei adjetiva. Uma vez providenciada a
juntada do contrato ao feito em tela, dê-se vista à requerente para manifestar-se acerca do conteúdo no prazo de 05 (cinco)
dias. Após, voltem-me os autos conclusos para as deliberações cabíveis, e isto tanto para a hipótese de julgamento antecipado
da lide como a de despacho saneador com a designação de perícia contábil. Int. - ADV ANA MARIA RAMIRES LIMA OAB/SP
194164 - ADV RICARDO NEVES COSTA OAB/SP 120394 - ADV FLÁVIO NEVES COSTA OAB/SP 153447
482.01.2010.015652-2/000000-000 - nº ordem 1174/2010 - Procedimento Ordinário - Bancários - MILTON DALAQUA X
BANCO SANTANDER BRASIL S/A - Fls. 175/178 - VISTOS DO PROCESSADO. Através da presente demanda, o postulante
Milton Dalaqua requer, além do ressarcimento por danos de cunho moral, a revisão do contrato de crédito rotativo em contacorrente (0286-01-002450) firmado com a instituição financeira requerida, e isto para o fim de afastar a suposta cobrança de
juros abusivos e capitalizados mensalmente (anatocismo). Mostra-se inquestionável, portanto, que o contrato celebrado entre
os litigantes, e objeto do pleito revisional lançado na exordial e discriminado no parágrafo anterior, mostra-se em elemento
imprescindível para o curso do presente feito e o exercício da eficaz atividade jurisdicional do Estado, em especial para o fim
de analisar a taxa de juros remuneratórios fixada na avença em tela. Nos termos em questão, tem-se que a cópia do contrato
carreada as fls. 23/26 dos autos não satisfaz ao objetivo em questão, eis que não aponta de modo legível as taxas de juros
fixadas na avença em tela. A situação retratada no parágrafo anterior não autoriza, todavia, a extinção do feito sem a análise do
mérito por ausência de documentos indispensáveis ao deslinde da causa. Isto porque tem-se que o postulante trouxe narrativa
clara e detalhada no sentido de embasar os seus pleitos de cunho material, de modo a permitir à instituição financeira requerida
o pleno exercício do devido processo legal e contraditório, conforme o teor dos princípios consagrados no artigo 5º, incisos
LIV e LV, da Carta Magna de 1988. Desta feita, tem-se que a petição inicial relata com precisão o pedido e a correspondente
causa de pedir, de modo a possibilitar à instituição financeira demandada a impugnação das pretensões em questão, o que
acabou por verificar-se através da detalhada contestação de fls.146/162 dos autos. Não restam dúvidas, portanto, de que, no
caso em testilha, o fato do contrato não ter sido carreado à exordial de modo legível não afetou a ampla defesa e o contraditório
assegurados à instituição financeira requerida. Deve-se ponderar, inclusive, que, em razão da complexa estrutura que mantém,
a instituição financeira demandada possui pleno acesso ao contrato de abertura de crédito em conta-corrente firmado com o
postulante Milton Dalaqua. Observo que o contrato detalhado na petição inicial mostra-se manifestamente relevante para o
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