TJSP 20/08/2012 -Pág. 833 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1249
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- Fls. 61 - Vistos, 1. Defiro a gratuidade processual. 2. O pedido de tutela antecipada será apreciado após a apresentação da
contestação. 3- Designo audiência prévia de tentativa de conciliação para o dia 27 de SETEMBRO de 2012, às 15:00 hs, a ser
presidida por conciliador e que se realizará no Setor de Conciliação, localizado na Av. Pedro Américo, nº 850, B. Homero Thon,
Santo André-SP; 4. Cite-se e intime-se, constando-se que o prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado a partir da
data dessa audiência. 5. Intime-se o autor para comparecimento. 6. Concedo os benefícios do artigo 172 do Código de Processo
Civil. 7. Ciência do M.P. 8. Expeça-se mandado. Int. Santo André, 15 de agosto de 2012 - ADV VALMIR DA SILVA FRATE OAB/
SP 211886
554.01.2012.011120-7/000000-000 - nº ordem 568/2012 - Execução de Alimentos - Alimentos - R. R. J. X R. R. - Fls. 25
- VISTOS. Ante a concordância da D. Curadoria, JULGO EXTINTO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, estes autos da ação de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS requerida por R.R.J., representado por sua genitora S.C.A.D.S.
contra R.R., com fundamento no artigo 794, inciso I, do C.P.C.. Expeça-se o ofício para desconto dos alimentos fixados, com AR.
Transitada em julgado, anote-se, comunique-se e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV ELISANGELA SANDES BASSO CAETANO
OAB/SP 202080
554.01.2012.015189-5/000000-000 - nº ordem 818/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - K. D. S. D. L. E
OUTROS X E. D. O. L. - Fls. 60 - Comprovado os efeitos do agravo, intime-se o autor para integral cumprimento ao despacho de
fls. 34. Int. Santo André, d.s. - ADV DULCIRLEI DE OLIVEIRA TANAKA OAB/SP 165444
554.01.2012.015914-2/000000-000 - nº ordem 868/2012 - Inventário - Inventário e Partilha - LUIZ BURATO X MARIA DE
LOURDES ZENI BURATO - Promova o regular andamento do feito em 48 hs., sob pena de arquivamento. Int. - ADV ENIR
GONÇALVES DA CRUZ OAB/SP 158713
554.01.2012.021414-4/000000-000 - nº ordem 1118/2012 - Divórcio Consensual - Dissolução - I. D. S. E OUTROS - RETIRAR
CARTA DE SENTENÇA. Int. - ADV MARCELO RODRIGUES FERREIRA OAB/SP 168684
554.01.2012.022088-8/000000-000 - nº ordem 1218/2012 - Interdição - Tutela e Curatela - M. F. M. X I. R. M. - Fls. 52 Recebo a petição de fls. 50/51 como aditamento à inicial. Proceda a serventia as devidas anotações. No mais, aguarde-se a
perícia designada. - ADV FERNANDA DE JESUS CARRER OAB/SP 224916
554.01.2012.022304-1/000000-000 - nº ordem 1238/2012 - Interdição - Tutela e Curatela - K. C. X N. C. - Fls. 40: Ciência
da certidão da serventia que deixou de cumprir o despacho de fls. 39, tendo em vista a certidão já foi retirada em 02/07/2012,
conforme fls.31. Int. - ADV MARCOS YAMACHIRO OAB/SP 214852 - ADV JOHNNY SEIKITI YAMASHIRO OAB/SP 206801
554.01.2012.024661-0/000000-000 - nº ordem 1388/2012 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L. P. G. X L. C. G. - Fls.50:
RETIRAR OFÍCIO PARA DESBLOQUEIO JUNTO AO CIRETRAN. Fls. 52/55: Cieência das informações do DETRAN E BACEN.
Int. - ADV ELOISA PINTO SILVA OAB/SP 141894
554.01.2012.025776-7/000000-000 - nº ordem 1438/2012 - Inventário - Inventário e Partilha - MARIO EDUARDO LEMES
DA SILVA X SUELI APARECIDA BRAGUEIROLLI LEMES - Fls. 14 - 1. Nomeio MARIO EDUARDO LEMES DA SILVA como
inventariante, independentemente da prestação de compromisso. 2. O rito do arrolamento sumário pressupõe a vinda, com a
inicial, de relação de bens e herdeiros (todos necessariamente maiores, capazes, com endereço certo e concordantes quanto
ao plano de partilha amigável apresentado nos autos) e atribuição de valor aos bens do espólio, observado o disposto no art.
993 do Código de Processo Civil com a redação da Lei n. 7.019/82. 3. É necessária, também, a prova de quitação de tributos
relativos aos bens do espólio (certidões negativas municipais e federal) e de suas rendas (CPC, art. 1036, § 5º, com a redação
da Lei n. 7.019, de 31-8-1982), inclusive o causa mortis (conforme determina a Lei 1.075/2000, alterada pela Lei 10.992/2001,
ambas regulamentadas pelos Decretos 45.837/2001 e 46655/02 e pelas Portarias Cat 72, de 04/09/2001 e CAT 15/03, cabe ao
inventariante requerer diretamente junto ao Delegado Regional Tributário tanto o reconhecimento de eventuais isenções, quanto
a aprovação dos cálculos do imposto de transmissão causa mortis, cuja decisão deverá ser juntada nos autos no prazo de cinco
dias após a ciência do respectivo teor). 4. Emende, pois, o (a) requerente a petição inicial, atendendo a todas as exigências
legais supra-enunciadas e juntando, ainda, os documentos faltantes que porventura se fizerem necessários, no prazo de 60
(sessenta) dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 284). 5. Certificado pela serventia o atendimento de todos os itens supra,
tornem conclusos para julgamento do plano de partilha apresentado e respectiva expedição de formal de partilha. 6. Eventuais
pedidos de alvará serão apreciados somente após o cumprimento dos itens supra. Int. Santo André, d.s. - ADV RONALDO
RAPINI BARBOSA OAB/SP 253465
554.01.2012.025852-3/000000-000 - nº ordem 1448/2012 - Homologação de Transação Extrajudicial - Alienação Judicial EDNA RAMOS DE SOUZA E OUTROS - Fls. 23/25 - Vistos. E.R.D.S., por seu advogado Dr. Ronei Cyrillo, OAB/SP 293.176, e
V.D.F.G., assistido pela Defensoria Pública, requereram a HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO realizado entre as partes, referente
à ALIENAÇÃO JUDICIAL. Informaram que se divorciaram em outubro de 2011, conforme sentença prolatada em sede de ação
de divórcio judicial (autos nº 607/2010, que tramitou perante a 1ª Vara de Família e Sucessões local), onde ficou decidido que
os direitos sobre o imóvel pertencente às partes seriam partilhados, à razão de 50% para cada um dos ex-consortes. Acordaram
que o imóvel deverá ser vendido em um prazo máximo de 90 (noventa) dias, e que deverá ser posto à venda imediatamente.
Acordaram ainda que, caso o imóvel não seja vendido no prazo estipulado, a primeira acordante deverá desocupar o local, no
prazo subseqüente de 90 (noventa) dias, sob pena de desocupação compulsória, inclusive com reforço policial, se necessário
(fls. 02/03). Com a inicial, vieram os documentos de fls. 04/18. Concedida a gratuidade processual às partes, determinou-se
a remessa dos autos ao Ministério Público (fls. 20). O D. Representante do Ministério Público deixou de se manifestar nos
autos, ante a ausência de interesses de menores ou incapazes (fls. 21). É o breve relatório. Passo a fundamentar. Os direitos
são disponíveis, as partes são maiores e capazes, sendo desnecessária a intervenção do Ministério Público, nos termos do
Ato Normativo nº 313/03 - PGJ.CGMP. O feito se encontra em termos para ser sentenciado. Não há preliminares a serem
analisadas, pelo que passo a apreciar o mérito. No mérito, impõe-se seja homologado o termo de acordo firmado pelas partes.
O acordo de fls. 03 foi assinado pelas partes e seus respectivos defensores, envolvendo a questão relativa à venda de imóvel
comum. Com efeito, apesar de se tratarem de direitos indisponíveis, a homologação judicial da composição a que chegaram as
partes atende aos interesses destas. Em vista de todo o exposto, de rigor a homologação do acordo de fls. 03, dispensando-se
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