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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Agosto de 2012 - Página 834

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TJSP 20/08/2012 -Pág. 834 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 20/08/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Agosto de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano V - Edição 1249

834

a ratificação em Juízo, em virtude de economia processual. DECIDO. Posto isso, homologo por sentença o acordo firmado por
E.R.D.S. e V.D.F.G., e via de conseqüência, JULGO EXTINTO o feito, com fulcro no artigo 269, inciso III do CPC, com gratuidade
processual. Transitada em julgado, expeça-se o necessário. A seguir, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Em face da inexistência de lide, deixo de arbitrar verba sucumbencial. PRIC. Santo André, 16 de julho de 2012. FERNANDA DE
ALMEIDA PERNAMBUCO Juíza de Direito - ADV RONEI CYRILLO OAB/SP 293176
554.01.2012.026185-6/000000-000 - nº ordem 1468/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E. S. D. S. X E.
W. L. D. S. - Fls.89: Diga sobre a certidão do oficial de justiça que não localizou a requerida. (Mudou-se para Umuarama - PR)
Int. - ADV EDUARDO ANTONIO BERTONI HOLMO OAB/SP 202602
554.01.2012.028078-7/000000-000 - nº ordem 1588/2012 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - A.
S. G. X D. M. P. S. - Fls. 41 - Defiro a gratuidade processual. Cite-se com as advertências legais, expedindo-se mandado, para
a apresentação de contestação no prazo legal. Concedo os benefícios do artigo 172 do Código de Processo Civil. Int. Santo
André, d.s. - ADV DANILO CAVALHEIRO GOMES OAB/SP 271912
554.01.2012.028123-0/000000-000 - nº ordem 1589/2012 - Procedimento Ordinário - Guarda - J. D. C. S. X S. A. D.
C. - Fls. 50 - O pedido de tutela antecipada será apreciado posteriormente à apresentação da contestação Nos termos do
artigo 125, inciso IV do Código de Processo Civil convoco as partes para comparecerem à audiência prévia de tentativa de
conciliação, no dia 12 de SETEMBRO de 2012, às 15:00 horas, citando-se por mandado ou carta os (as) requeridos (as) para
que compareçam; No caso de não comparecimento ou de conciliação infrutífera o prazo para contestar, de 15 dias, passará a
fluir a partir da data da audiência. Providencie a Serventia o necessário, diligenciando o(a) patrono(a) o comparecimento de
seu(s) constituinte(s). Concedo os benefícios do artigo 172 do Código de Processo Civil. Int. Santo André, d.s. - ADV ADRIANA
PEREIRA NEPOMUCENA OAB/SP 209816
554.01.2012.029164-2/000000-000 - nº ordem 1658/2012 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- P. A. D. N. X C. J. D. N. - Fls. 09 - Emende o autor a inicial, no prazo de dez (10) dias, nos termos do art. 282 do C.P.C. (cópia
do RG da autora, do termo que fixou os alimentos, memória atualizada do débito e certidão de nascimento da menor Pámela),
sob pena de indeferimento da inicial. Int. Santo André, d.s. - ADV RONALDO MENEZES DA SILVA OAB/SP 73524
554.01.2012.029319-7/000000-000 - nº ordem 1668/2012 - Procedimento Ordinário - Exoneração - G. H. A. X M. A. S. A.
- Fls. 15 - Vistos, 1. Defiro a gratuidade processual. 2. O pedido de tutela antecipada será apreciado após a apresentação da
contestação. 3- Designo audiência prévia de tentativa de conciliação para o dia 04 de OUTUBRO de 2012, às 14:30 hs, a ser
presidida por conciliador e que se realizará no Setor de Conciliação, localizado na Av. Pedro Américo, nº 850, B. Homero Thon,
Santo André-SP; 4. Cite-se e intime-se, constando-se que o prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado a partir da
data dessa audiência. 5. Intime-se o autor para comparecimento. 6. Concedo os benefícios do artigo 172 do Código de Processo
Civil. 7. Ciência do M.P. 8. Expeça-se mandado. Int. Santo André, 15 de agosto de 2012 - ADV EVERALDO MARQUES DE
SOUSA OAB/SP 231912
554.01.2012.029602-8/000000-000 - nº ordem 1680/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P. K. S. I. X
A. I. - Fls. 73 - Vistos. 1- Defiro a gratuidade processual. 2- Arbitro os alimentos provisórios, a partir da citação, em , três (03)
SALÁRIO MÍNIMO em caso de desemprego ou no caso de exercer trabalho autônomo e 25% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS,
preferentemente, na eventualidade de o alimentante estar exercendo atividade com vínculo empregatício, incluindo-se 13º
salário, Férias, Verbas Rescisórias e excluindo-se, em princípio, o terço constitucional das férias, horas extras, PLR, FGTS
(art. 4º da Lei 5.478/68), e descontos legais (IR e contribuição sindical), oficiando-se de imediato à empregadora para que
proceda ao desconto em folha de pagamento e respectivo depósito em conta bancária a ser fornecida pela parte interessada,
bem como para que preste as informações de que trata o artigo 7º da referida Lei. 3- Designo audiência prévia de tentativa de
conciliação para o dia 04 de outubro de 2012, às 15:30 hs, a ser presidida por conciliador e que se REALIZARÁ NO SETOR DE
CONCILIAÇÃO, LOCALIZADO NA AV. PEDRO AMÉRICO, Nº 850, B. HOMERO THON, SANTO ANDRÉ-SP; 4- Cite-se e intimese pessoalmente o requerido, com os benefícios do artigo 172 do CPC, recomendando o comparecimento à audiência munido
de demonstrativo de pagamento, valendo uma via deste como mandado de citação; 5- Intime-se pela imprensa o patrono do(s)
autor(es), bem como, pessoalmente, esse(s) último(s), para que compareçam à audiência em questão; 6- Caso não obtida a
conciliação, o prazo de quinze (15) dias para a apresentação de contestação, por intermédio de advogado, será contado a
partir da data desta audiência, sob pena de revelia. 7- A parte autora fica, outrossim, devidamente advertida de que seu não
comparecimento injustificado à audiência de tentativa de conciliação, instrução, debates e julgamento a ser eventualmente
designada, caso não haja acordo entre os envolvidos na audiência de prévia tentativa de conciliação ora designada, implicará
o arquivamento do pedido, nos termos do art. 7º do mesmo diploma legal; 8- As partes ficam advertidas de que se presumem
válidas as comunicações e intimações dirigidas aos endereços residencial ou profissional declinados na inicial e contestação,
cumprindo-lhes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva (art. 238, par. único,
do CPC). 9- Intimem-se, inclusive o Dr. Curador. Santo André, 15 de agosto de 2012. - ADV ILDE RODRIGUES DA S.DE
M.CARVALHO OAB/SP 116177
554.01.2012.030046-3/000000-000 - nº ordem 1708/2012 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - MARIA TERESA
LUKACS PETIL X ANA LUKACS - Fls. 51 - 1. Nomeio MARIA TEESA LUKACS PETIL como inventariante, independentemente da
prestação de compromisso. 2. O rito do arrolamento sumário pressupõe a vinda, com a inicial, de relação de bens e herdeiros
(todos necessariamente maiores, capazes, com endereço certo e concordantes quanto ao plano de partilha amigável apresentado
nos autos) e atribuição de valor aos bens do espólio, observado o disposto no art. 993 do Código de Processo Civil com a
redação da Lei n. 7.019/82. 3. É necessária, também, a prova de quitação de tributos relativos aos bens do espólio (certidões
negativas municipais e federal) e de suas rendas (CPC, art. 1036, § 5º, com a redação da Lei n. 7.019, de 31-8-1982), inclusive
o causa mortis (conforme determina a Lei 1.075/2000, alterada pela Lei 10.992/2001, ambas regulamentadas pelos Decretos
45.837/2001 e 46655/02 e pelas Portarias Cat 72, de 04/09/2001 e CAT 15/03, cabe ao inventariante requerer diretamente junto
ao Delegado Regional Tributário tanto o reconhecimento de eventuais isenções, quanto a aprovação dos cálculos do imposto de
transmissão causa mortis, cuja decisão deverá ser juntada nos autos no prazo de cinco dias após a ciência do respectivo teor).
4. Emende, pois, o (a) requerente a petição inicial, atendendo a todas as exigências legais supra-enunciadas e juntando, ainda,
os documentos faltantes que porventura se fizerem necessários, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de indeferimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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