TJSP 05/09/2012 -Pág. 453 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1261
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Municipio de Araraquara - Clodoaldo Medina - - Gabriel Moraes Carneiro e Outs e outros - Vistos. Diga o exequente sobre o
prosseguimento do feito. Int. - ADV: ALEXANDRE DE ARRUDA TURKO (OAB 150500), ALCEU DI NARDO (OAB 9604), LÍVIA
CRISTINA CAMPOS LEITE (OAB 223459), ALUÍSIO DI NARDO (OAB 110114)
Processo 0505831-56.2003.8.26.0037 (06631/2003) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Municipio de
Araraquara - L.a. Falcao Bauer-centro Tec.da Construcao - Vistos. Defiro a penhora on line. Se positivo o bloqueio, intimese o executado da penhora realizada. Se negativa, requeira o exequente o prosseguimento do feito. Int. - ADV: NEUTON
RODRIGUES ALVES DEZOTTI, DORIVAL JOSE KLEIN (OAB 149514/SP)
Processo 0506324-33.2003.8.26.0037 (07124/2003) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Municipio de
Araraquara - Auto Posto Sete de Setembro Araraquara Ltda - Vistos. Expeça-se guia de levantamento em favor do executado
referente à transferência de valores da penhora on line destes autos e mandado de intimação do mesmo para comparecer em
cartório e retirar a guia. Int. “NOTA DE CARTÓRIO: Certifico e dou fé que expedi a guia de levantamento nº.462/2012 em favor
do executado conforme determinação retro, arquivando em pasta própria, aguardando sua retirada pelo interessado. Nada
Mais.” - ADV: ALEXANDRE GERALDO DO NASCIMENTO (OAB 152146/SP), NEUTON RODRIGUES ALVES DEZOTTI
Processo 0506692-66.2008.8.26.0037 (08430/2008) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Município de Araraquara - Jolindo Bulgike de Alencar Freitas - Vistos. Ante o requerimento do exequente noticiando que ocorreu
o pagamento do débito por parte do executado, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 794, I do CPC. Dou
por levantada eventual penhora existente nos autos. HOMOLOGO para que produza seus efeitos legais a desistência do prazo
recursal manifestada pelo exequente. Após o trânsito em julgado, certifique-se com baixa no sistema SAJ. A seguir, aguarde-se
pelo prazo de um ano (item 3.2 do Capítulo II das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça). Decorrido o prazo,
expeça-se edital de intimação, com prazo de 30 dias, para conhecimento de terceiros e proceda-se à inutilização dos autos.
P.R.I.C. - ADV: ALEXANDRE DE ARRUDA TURKO, JOSE ANTONIO DA SILVA (OAB 64180/SP)
Processo 0509045-79.2008.8.26.0037 (10778/2008) - Execução Fiscal - Município de Araraquara - Eneida Miranda de
Toledo - - Marcelo Rios e Outros - 1. Regularize o executado a sua representação processual (taxa de procuração) no prazo
de 10 dias. 2. Ante a informação retro, determino a inclusão no pólo passivo da ação de: - ENEIDA MIRANDA DE TOLEDO;
CPF:044.036.168-01; ENDEREÇO: Av. Martinho Gerhard Rolfsen, 1.075, casa 42, Cond. Summertime Residences, Jd Morumbi
- Nesta; CADASTRO MUNICIPAL: 14.0003.096.00. Executado: MARCELO RIOS E OUTROS Código Reduzido: 105172-2.
Determino as correções necessárias no Cadastro do Município. Anote-se e comunique-se. 3. Respeitados entendimentos
anteriores, este Juízo, por intermédio do magistrado subscritor da presente decisão, passou a entender que as regras
estabelecidas nos artigos 8º e seguintes da Lei 6.830/80 devem ser aplicadas no processo de cobrança judicial da dívida ativa
da Fazenda Pública. Não obstante a anterioridade da legislação específica em relação à Lei 11.382/06, que alterou dispositivos
do Código de Processo Civil relativos à execução de título extrajudicial, deve ser observada na hipótese dos autos, em apreço
ao princípio da especialidade, a disciplina da Lei de Execução Fiscal. 4. Expeça-se carta citatória (artigo 8º da LEF) e fixo em
10% (dez por cento) os honorários, em caso de pronto pagamento ou do não oferecimento de embargos. 5. Decorrido o prazo
sem o pagamento, defiro as penhoras on line e do imóvel gerador da obrigação tributária. Int. - ADV: CLÁUDIA PIAZZA LEITE
CORRÊA HONÓRIO (OAB 132334), NEUTON RODRIGUES ALVES DEZOTTI (OAB 151277)
Processo 0514614-66.2005.8.26.0037 (16846/2005) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Município de
Araraquara - Simiao Pinheiro Neto - Vistos. 1. Os rendimentos apresentados pelo executado são incompatíveis com o deferimento
dos benefícios da assistência judiciária, motivo pelo qual, concedo o prazo de 10 dias para comprovar o recolhimento da taxa
judiciária e da taxa de procuração. 2. Indefiro a liberação do dinheiro, pois não ficou comprovado nos autos que o bloqueio
recaiu sobre conta salário/benefício. 3. Concedo o mesmo prazo do “item 1” para vista dos autos fora de cartório, conforme
requerido pelo executado. Int. - ADV: JOSE CARLOS TEREZAN (OAB 17858/SP), ALEXANDRE DE ARRUDA TURKO
Processo 0514614-66.2005.8.26.0037 (16846/2005) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Município de
Araraquara - Simiao Pinheiro Neto - Vistos. Diga o exequente sobre o bem oferecido à penhora (fls. 03/04 dos autos de Embargos
à Execução) como substituição a penhora on line realizada nos autos às fls. 26. Int. - ADV: JOSE CARLOS TEREZAN (OAB
17858/SP), ALEXANDRE DE ARRUDA TURKO
Processo 0514683-93.2008.8.26.0037 (16446/2008) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Município de Araraquara
- Anna Maria Levy Onofre - Vistos. Trata-se de exceção de preexecutividade oposta por ANNA MARIA LEVY ONOFRE em face
do MUNICÍPIO DE ARARAQUARA, sustentando que a pretensão do ente público está fulminada pela prescrição, pugnando
pela extinção da execução fiscal, o que contrapôs o requerente. É o breve relatório do feito. DECIDO. O Título executivo que
embasa a execução não está eivado de qualquer vício, mácula ou nulidade apta a afastar sua presunção de liquidez e certeza.
A contagem do prazo prescricional tem seu início a partir da constituição do crédito tributário de forma definitiva, o que acontece
com a inscrição do débito na dívida ativa. O termo a quo para que a fazenda tome tal providência vem regulado no artigo 173
do CTN, ocorrendo normalmente na forma disciplinada no inciso I, isto é, no “... primeiro dia do exercício seguinte àquele em
que o lançamento poderia ter sido efetuado”. Interrompe o prazo prescricional a citação válida ocorrida anteriormente à Lei
Complementar n º 118 de 09 de fevereiro de 2005, com vigência a partir de 08 de junho de 2005. Até então, o CTN previa que
a interrupção dava-se “pela citação pessoal feita ao devedor”. Desde 09 de junho de 2005, o marco interruptivo passou a ser
o despacho do juiz que ordena a citação em execução fiscal, nos termos do artigo 174 do CTN, com a redação conferida pela
mencionada LC 118/2005. Não se cuida, também, de hipótese de aplicação do disposto no artigo 8º, parágrafo 2º, da LEF, por
se tratar de lei ordinária em conflito com o CTN, que detém “status” de lei complementar. No mais, tendo em vista que apenas a
citação válida ou o despacho de determina a citação, a depender do caso, é capaz de interromper a prescrição, não há alteração
da situação exposta em decorrência de tratar-se de hipótese de renovação da instância. Diante do exposto é possível observar
a seguinte situação: FEITOANOINÍCIODATA DE PRESCRIÇÃOTERMINO INSCRIÇÃOCITAÇÃO/DESPACHO 16446/0819970
1/01/199831/12/200229/10/2008 fls. 08 199801/01/199931/12/2003 199901/01/200031/12/2004 200001/01/200131/12/2005
200101/01/200231/12/2006
200201/01/200331/12/2007
200301/01/200431/12/2008
200401/01/200531/12/2009
200501/01/200631/12/2010 200601/01/200731/12/2011 200701/01/200831/12/2012 Por isso, ACOLHO em parte o pedido de
prescrição e determino a extinção dos períodos 1997 a 2002, com fundamento no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo
Civil. Arcará o executado, em razão da causalidade, com as custas processuais. Sem condenação em honorários, em razão da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º