TJSP 05/09/2012 -Pág. 456 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1261
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020.01.2004.000369-0/000000-000 - nº ordem 712/2004 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - ABR
CONSTRUCOES LTDA X SANTA CRUZ S/A ACUCAR E ALCOOL S/A - ciência a autora de que foi designada audiência
para inquirição da testemunha Carmelo em 04/09/2012 às 16:45 horas no Juízo deprecado - ADV FLAVIANA DE OLIVEIRA
PERANTONI OAB/SP 179142 - ADV MÁRCIO JOSÉ DE OLIVEIRA PERANTONI OAB/SP 164774 - ADV AIRES VIGO OAB/SP
84934 - ADV GUSTAVO ALVES MONTANS OAB/SP 148104
020.01.2005.004135-9/000000-000 - nº ordem 1058/2005 - Inventário - Inventário e Partilha - MAGDA DA SILVA GAGLIARDI
MANTOVANELLI E OUTROS X JOÃO GAGLIARDI E OUTROS - Promova o autor o andamento do feito. - ADV OSVALDO
MINGUES OAB/SP 125113 - ADV MARCELO RICARDO BARRETO OAB/SP 212300
020.01.2006.000657-0/000000-000 - nº ordem 140/2006 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução
- OLIVEIRA & SALLES OLIVEIRA LTDA - ME X LEPTOS INDUSTRIA E COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPLORAÇÃO LTDA - A
impugnação por negativa geral, apresentada pelo curador de ausentes nomeado, não trouxe aos autos fato que modifique,
extinga ou desconstitua os direitos sobre os quais se funda o pedido do exequente. Prossiga-se com pesquisa de valores
para bloqueio pelo sistema Bacenjud. Int. - ADV CLAUDIO LUIZ NARCISO LOURENÇO OAB/SP 265630 - ADV ANDRÉ LUIZ
FIGUEIREDO LOUREIRO OAB/SP 185158
020.01.2006.000657-0/000000-000 - nº ordem 140/2006 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - OLIVEIRA & SALLES OLIVEIRA LTDA - ME X LEPTOS INDUSTRIA E COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPLORAÇÃO
LTDA - “vista ao autor para que se manifeste sobre a(s) pesquisa(s) eletrônica(s) no sistema BACENJUD: o(s) CPF/CNPJ(s)
pesquisado(s) não foi(ram) encaminhado(s) às instituições financeiras, por inexistência de relacionamentos, conforme cópia
da tela que adiante segue” - ADV CLAUDIO LUIZ NARCISO LOURENÇO OAB/SP 265630 - ADV ANDRÉ LUIZ FIGUEIREDO
LOUREIRO OAB/SP 185158
020.01.2007.000533-6/000000-000 - nº ordem 135/2007 - Procedimento Ordinário - Posse - JORGE CERQUEIRA DE
OLIVEIRA X CARLOS CESAR CANDIDO DE OLIVEIRA E OUTROS - Processo nº 135/2007 Vistos. JORGE CERQUEIRA
DE OLIVEIRA, ajuizou a presente ação de reintegração de posse com pedido liminar contra CARLOS CESAR CANDIDO DE
OLIVEIRA e INOQUE ALEXANDRINO PAZ, alegando, em apertada síntese, ser legítimo proprietário de um imóvel residencial,
situado na Rua Celeste Prince, nº 30, Quadra J, lote 003, em Santa Lúcia, com financiamento junto ao CDHU; que no ano de
1999 entregou o imóvel em contrato verbal de comodato gratuito ao requerido Carlos Cesar Candido de Oliveira, por prazo
indeterminado; notificou o requerido Carlos para desocupar o imóvel e, diante da sua recusa, propôs a presente ação. Em fls.
27 foi determinada a intimação do CDHU para tomar ciência do ocorrido, e veio aos autos a resposta juntada em fls. 37/39. A
liminar foi deferida em fls. 50. O requerido Carlos apresentou resposta em fls. 54/55. Aduz que o autor, em 20/01/2000, prometeu
a venda do referido imóvel a Isaias Castelo Branco e sua mulher. Em 30/08/2002, Isaias e sua mulher prometeram a venda do
imóvel para o requerido, que está na posse. Paga regularmente as prestações do CDHU. Pediu a improcedência do pedido e a
revogação da liminar. Apresentou documentos. A liminar foi suspensa em fls. 69. Réplica em fls. 74/76. O feito foi saneado em
fls. 87. Audiência de instrução e julgamento em fls. 95/97, em que foram ouvidas uma testemunha do autor e uma testemunha
do requerido, bem como a liminar foi restabelecida. Também foi aditada a inicial para incluir no polo passivo da ação o sr. Inoque
Alexandrino da Paz. O autor foi reintegrado na posse do imóvel conforme mandado integralmente cumprido e juntado em fls.
100/101. O requerido Inoque Alexandrino da Paz não foi encontrado pessoalmente, e foi citado por edital (fls. 114) e apresentou
contestação, através de curadora de ausentes, por negativa geral (fls. 121). É o relatório. Decido. Concedo aos requeridos
a Gratuidade Judiciária. Anote-se. A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, inciso II do Código de
Processo Civil. Com a revelia do requerido Inoque, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial contra ele. No mais,
trata-se de questão contratual, sendo certo que o autor comprovou seu direito sobre o imóvel, pelos documentos juntados com a
inicial. Veja-se que a notificação extrajudicial foi recebida e assinada pelo requerido CARLOS CESAR CANDIDO DE OLIVEIRA,
em fls. 10 e vº, no endereço do referido imóvel. Assim é de se reconhecer a falta de fundamento das contestações apresentadas.
Desta forma, impõe-se a procedência da ação. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e, REINTEGRO o autor na POSSE
do imóvel situado na Rua Celeste Prince, nº 30, Quadra J, lote 003, em Santa Lúcia, tornando definitiva a liminar deferida
e integralmente cumprida e, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo a presente ação com
resolução do mérito. Arcarão os requeridos com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que
arbitro em 10% do valor da causa, observado o disposto no artigo 12 da lei 1060/50. Arbitro honorários às Defensoras nomeadas
no valor máximo da tabela OAB/DPE, expedindo-se certidões após o trânsito em julgado. P.R.I.. Aco.Bras., 21/08/12. Maria
Cecília Faulin dos Santos Reschini Juíza de Direito - ADV ALESSANDRA CRISTINA PERRUCHI GONÇALVES OAB/SP 216828
- ADV ADELVIA RODRIGUES DE SOUZA OAB/SP 73178 - ADV TANIA MARIA DA SILVA OAB/SP 90228
020.01.2007.003604-9/000000-000 - nº ordem 1120/2007 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação
/ Indisponibilidade de Bens - HOSPITAL SÃO PAULO ARARAQUARA LTDA X JOÃO HENRIQUE DE SOUZA - Manifeste-se a
exequente a respeito da impugnação apresentada. - ADV ALUISIO DI NARDO OAB/SP 110114 - ADV ALCEU DI NARDO OAB/
SP 9604 - ADV VANESSA LADEIRA BORSATTO OAB/SP 229713 - ADV LUCINEIA APARECIDA RAMPANI OAB/SP 95435 - ADV
CLAUDIA MARIA RAMPANI OAB/SP 120761
020.01.2008.003828-4/000000-000 - nº ordem 1125/2008 - Procedimento Ordinário - Contratos de Consumo - VANESSA
CRISTINA MONTESINO X BANCO DO BRASIL - CONCLUSÃO Em 24 de Novembro de 2010, faço estes autos conclusos à
MM. Juíza de Direito, Dra. MARIA CECÍLIA FAULIN DOS SANTOS RESCHINI. Fábio Borjas Rosim Braga Escrevente Técnico
Judiciário Matr. 354.318-7 Processo nº 1125/08 Vistos. VANESSA CRISTINA MONTESINO, qualificada nos autos, ajuizou a
presente ação de reparação por dano moral e indenização por dano material contra BANCO DO BRASIL S/A. Alega, em resumo,
que ao tentar realizar um empréstimo no Banco Bradesco na agência de Rincão, foi informada que seu nome estava inscrito
no cadastro do Serasa por débito com o banco requerido; que a inscrição data de 16/08/2008, no valor de R$817,56 (fls. 16
e 18); que nunca manteve qualquer relação jurídica com o requerido; requereu, pois, a exclusão do seu nome do cadastro de
inadimplentes, a declaração de inexistência de débito e reparação por danos morais. Com a inicial vieram os documentos de
fls. 15/18. O réu contestou a ação (fls.28/44), alegando, em preliminar, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial por falta de
objetividade do pedido e da causa de pedir. No mérito pede a denunciação da lide à empresa Import Express (tecnomania);
alega que agiu licitamente; culpa exclusiva do autor ou fato de terceiro. Pede a extinção do feito sem resolução do mérito por
inépcia da inicial ou a improcedência da ação por ter agido dentro dos limites da lei. O autor apresentou réplica em fls. 61/69.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º