TJSP 06/09/2012 -Pág. 394 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1262
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discussão travada na via administrativa, o Agente Fiscal de Rendas Shoichiro Yokota assim manifestou-se: “...concordamos que
o início do enquadramento pelo CNAE da empresa seria em 01/04/2010. Porém, o Plano de Trabalho Operação ‘Omissos de
NF-e - 2009’, conforme Ofício Circular DEAT 21/2009 de 03 de julho de 2009, a empresa foi enquadrada de ofício pelo
Comunicado DEAT Série Nota Fiscal Eletrônica nº 08/2009 - Ato de Credenciamento e Obrigatoriedade da emissão da NF-e,
modelo 55, em substituição a Nota Fiscal Modelo 1 ou 1ª, a partir de 01/04/2009, publicada no Diário Oficial-Poder Executivo Seção I, de 11 de fevereiro de 2009. Ao não atender o disposto e por determinação de ordem superior, foi efetuada a lavratura
do AIIM nº 3.118.405-4, de 004/08/2009” (fls.32). Em outras palavras: o Fisco, por um de seus agentes, admitiu que o
enquadramento da autora para fins de obrigatoriedade da emissão da NF-e era apenas a partir de 1º/4/2010 e, nada obstante,
autuou a autora “por determinação de ordem superior”. Ademais, o auto de infração é regido pela lei vigente no ato de sua
lavratura. Pois bem. O auto de infração guerreado foi lavrado em 4/8/09 (fls.17/18), quando já estava em vigor o Protocolo ICMS
42, publicado em 3 de julho de 2009, que estabeleceu a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista
no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes
enquadrados de acordo com os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE descritos no Anexo Único.
Consta do referido anexo que a autora, cujo CNAE é 2930-1/01, estava obrigada à emissão da NFe a partir de 1º/4/2010. Até
mesmo a inscrição da atividade da autora no anexo I da Portaria 162/08 é controverso, pois, somente com o acréscimo do
Anexo II, pela Portaria CAT 173/09 de 1/9/2009, se tornou claro o cronograma que deveria ser observado pelas empresas, de
acordo com a Relação de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE. Ainda que a autora tenha sido cadastrada
de ofícios pelo Comunicado DEAT nº 8/09, a obrigatoriedade da emissão da nota fiscal somente deve ser observada a partir da
legislação que a regulamentar, mesmo porque de referido comunicado não consta tal obrigação, declarando apenas que o
contribuinte estará habilitado a solicitar autorização de uso da NF-e a partir de 1º de abril de 2009 (fls.587). Assim sendo, não
deve subsistir a multa imposta a autora quando ainda não estava obrigada a emitir a nota fiscal eletrônica. A propósito já decidiu
o TJSP: “ICMS - Termo a quo para a obrigatoriedade da adoção de Nota Fiscal eletrônica, em substituição à Nota Fiscal modelo
1 e 1-A - Resposta de órgão consultivo da Secretaria da Fazenda no sentido de que seria a partir de 05.09.2009 - Contrariedade
aos termos do Protocolo n° 42, que fixou a data de 01.04.2010 - Decisão administrativa que é desprovida dos efeitos da coisa
julgada - Inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5o, inciso XXXV, da CF - Prevalência da data fixada pela norma infralegal Manutenção da sentença que concedeu a segurança - Recursos oficial e voluntário desprovidos” (Apelação nº
00534360820098260114 - Relator Magalhães Coelho - 7ª Câmara de Direito Público - j.30/5/2011). Ante o exposto, julgo
procedente o pedido para o fim de anular Auto de Infração e Imposição de Multa nº 3.118.405-4, lavrado contra a autora. Arcará
a ré-vencida com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados eqüitativamente, a teor do artigo
20, §4º do CPC, em R$15.000,00. Por conseguinte, julgo extinto o processo (artigo 269, I do CPC). Decorrido o prazo para
recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao TJSP para o reexame necessário (artigo 475, §1º do Código de Processo Civil).
Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. Rio Claro, 28 de maio de 2012. CLÁUDIO LUÍS PAVÃO Juiz de Direito Valor do preparo: R$
4921,31. Porte de remessa e retorno: R$ 25,00. - ADV PAULO ROBERTO DEMARCHI OAB/SP 184458 - ADV MARCUS
VINICIUS BOREGGIO OAB/SP 257707 - ADV DEBORA SAKAMOTO BIDURIN OAB/SP 238023
510.01.2010.013245-2/000000-000 - nº ordem 1612/2010 - Execução de Alimentos - Alimentos - M. I. C. S. X V. F. S. Vistos. À Contadoria Judicial como solicitado pelo Ministério Público. Com os cálculos, intimem-se as partes para manifestação
no prazo comum de dez dias. Após, ao Ministério Público. Por fim, conclusos. Intimem-se. - ADV ALESSANDRA CHAVARETTE
ZANETTI OAB/SP 141104 - ADV MARIA CRISTINA MANTUAN VALENCIO OAB/SP 76251
510.01.2010.013245-2/000000-000 - nº ordem 1612/2010 - Execução de Alimentos - Alimentos - M. I. C. S. X V. F. S.
- CERTIDÃO Certifico e dou fé que será encaminhado para publicação pelo Diário Oficial, o seguinte: manifestem-se as
partes, em dez dias, sobre cálculo judicial de fls. 102/104. (ATOS ORDINATÓRIOS - C.P.C. Art. 162, §4º) - ADV ALESSANDRA
CHAVARETTE ZANETTI OAB/SP 141104 - ADV MARIA CRISTINA MANTUAN VALENCIO OAB/SP 76251
510.01.2010.010930-0/000000-000 - nº ordem 1632/2010 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - R.
D. S. A. X L. A. D. S. - Vistos. Fls. 24: anote-se que o Ministério Público não possui interesse na causa. Faça-se a pesquisa
do endereço do réu via BACENJUD. Após, cite-se, independentemente de nova decisão. Caso infrutífera a tentativa de citação
pessoal, fica deferida a citação via edital, devendo a autora comparecer em Juiz para assinar o termo de ratificação. Int. - ADV
HÉLIO MÁRIO DE OLIVEIRA OAB/SP 180289
510.01.2010.010930-0/000000-000 - nº ordem 1632/2010 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - R.
D. S. A. X L. A. D. S. - Vistos. 1. Para viabilizar o cumprimento do determinado a fls. 25, apresente a requerente, no prazo de dez
dias, o número do CPF do requerido. Com a manifestação ou decorrido o prazo, certifique-se e conclusos. 2. Int. - ADV HÉLIO
MÁRIO DE OLIVEIRA OAB/SP 180289
510.01.2010.011166-7/000000-000 - nº ordem 1634/2010 - Arrolamento Comum - EDNA DE OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS
X VALDEMAR SANTOS DE OLIVEIRA E OUTROS - Vistos. 1. Manifeste-se a inventariante, em dez dias, sobre a contestação de
fls.74/78 e documentos que a acompanharam, em especial, sobre a proposta de compra do imóvel feita pelo herdeiro Manoel. 2.
Intimem-se. - ADV ALESSANDRA MENDES DE MENDONÇA AMO OAB/SP 156985 - ADV FERNANDO ALVES FURTADO OAB/
SP 128838
510.01.2010.011247-7/000000-000 - nº ordem 1641/2010 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - J.
H. D. O. G. X A. S. P. - Vistos. Certidão fls. 17vº: intimem-se as partes, pessoalmente, para que em dez dias regularizem
suas representações processuais no acordo de fls. 14, sob pena de extinção do processo. Ciência ao MP. Int. - ADV CLEARY
PERLINGER VIEIRA OAB/SP 37907
510.01.2010.011367-9/000000-000 - nº ordem 1645/2010 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - G. B.
D. S. X M. N. C. - Vistos. Informe o autor, em dez dias, comprovando documentalmente, se foi realizado o desmembramento
mencionado a fls.03. Int. - ADV CESAR EUCLIDES BOTELHO OAB/SP 195632
510.01.2010.011603-0/000000-000 - nº ordem 1650/2010 - Divórcio Litigioso - Dissolução - N. B. D. S. X E. B. D. S. - Vistos.
Fls.31: a certidão de honorários já foi expedida conforme fls.30. Fls.33 verso: ciência à requerente da averbação realizada,
observando-se que não foi encaminhada cópia da certidão, devendo a interessada requerê-la junto ao Registro Civil competente.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º