TJSP 06/09/2012 -Pág. 393 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1262
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Após, certificado, arquivem-se. P.R.I.C. Rio Claro, 5 de setembro de 2012. Cláudio Luís Pavão Juiz de Direito ADV SHEILLA
FONSECA FRANCISCO OAB/SP 214640
510.01.2010.010467-8/000000-000 - nº ordem 1584/2010 - Procedimento Ordinário - PAULO QUINTA SERRANO X
EDUARDO FRANCISCO JAMBASSI E OUTROS - 4º Ofício Cível Autos nº 1584/2010 Vistos. Certidão de fls.50: ainda que
pessoalmente intimado na pessoa de seu procurador, o autor abandonou a causa por mais de 30 dias, deixando de promover
os atos que lhe competiam, razão pela qual julgo extinto o processo sem exame do mérito (artigo 267, III do CPC). Recolhidas
eventuais custas em aberto, arquivem-se. P.R.I.C. Rio Claro, 5 de setembro de 2012. CLÁUDIO LUÍS PAVÃO Juiz de Direito
ADV PHAYZER DA SILVA CARVALHO OAB/SP 295941
510.01.2010.011928-4/000000-000 - nº ordem 1601/2010 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - R. V. D. S. E
OUTROS X J. W. D. S. - Vistos. Cuida-se de ação de alimentos proposta por Raiane Vitória dos Santos e Yasmin Vitória dos
Santos, menores representadas por Silvana de Oliveira Pedro, contra Jeikson Wellington dos Santos alegando dele serem filhas
e necessitarem de alimentos no valor de 2 salários mínimos. Com a inicial vieram documentos. Citado (fls.47), o réu contestou
oferecendo pensão de 30% de seus rendimentos líquidos (fls.23/33). O Ministério Público opinou pela procedência da ação
(fls.84). É o relatório. Fundamento e decido. Ante a desnecessidade de prova em audiência, conheço diretamente do pedido,
pois a relação de filiação está comprovada (fls.6/7) e a obrigação de prestar alimentos apóia-se no artigo 1.694 do Código Civil.
À míngua de prova de maior capacidade econômica do réu, o valor da pensão deve ser fixado em 30% dos rendimentos líquidos
do réu enquanto empregado, ou 30% do salário mínimo no caso de desemprego, a contar da citação. Ante o exposto, julgo
parcialmente procedente o pedido, para o fim de condenar o réu a pagar alimentos mensais às autoras no valor equivalente a
30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos enquanto empregado com registro em carteira, ou 30% (trinta por cento) do
salário mínimo no caso de desemprego, a contar da data da citação. Arcará o réu com o pagamento das despesas processuais e
honorários advocatícios ora arbitrados em R$1.200,00, suspensa a exigibilidade de uma e de outra verba em razão do disposto
no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Por conseguinte, julgo extinto o processo (artigo 269, I do CPC). Arbitro os honorários dos
advogados dativos em 100% da Tabela. Oportunamente, expeçam-se certidões (fls.10 e 17) e arquivem-se. P.R.I. Rio Claro,
23 de abril de 2012. CLÁUDIO LUÍS PAVÃO Juiz de Direito Valor do preparo: R$ 87,25. Porte de remessa e retorno: R$ 25,00.
- ADV CLAUDIO DOS SANTOS SILVA OAB/SP 128899 - ADV HANE BARBARA BOCCES DE SOUZA OAB/SP 254709 - ADV
CLAUDIO DOS SANTOS SILVA OAB/SP 128899
510.01.2010.013072-6/000000-000 - nº ordem 1608/2010 - Execução de Alimentos - Alimentos - B. F. D. D. S. X R. L. D. S.
- Vistos. Manifeste-se o executado, em dez dias, sobre o pedido de fls.39. Após, ouça-se o Ministério Público. Por fim, tornem
conclusos. Int. - ADV SIRLEI PEIXOTO ZERBO OAB/SP 61098 - ADV MARIA ISABEL LANDI HIERTZ OAB/SP 290386 - ADV
SIRLEI PEIXOTO ZERBO OAB/SP 61098
510.01.2010.013072-6/000000-000 - nº ordem 1608/2010 - Execução de Alimentos - Alimentos - B. F. D. D. S. X R. L. D. S. Vistos. 1. Manifeste-se a exeqüente, o prazo de dez dias, sobre a certidão de fls. 36 verso. Com a manifestação ou decorrido o
prazo, certifique-se e conclusos. 2. Ciência ao Ministério Público. 3. Int. - ADV SIRLEI PEIXOTO ZERBO OAB/SP 61098 - ADV
MARIA ISABEL LANDI HIERTZ OAB/SP 290386 - ADV SIRLEI PEIXOTO ZERBO OAB/SP 61098
510.01.2010.014459-1/000000-000 - nº ordem 1609/2010 - Procedimento Ordinário - INDÚSTRIA DE IMPLEMENTOS
RODOVIÁRIOS SÃO JOÃO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Cuida-se de ação anulatória de débito
fiscal proposta por Indústria de Implementos Rodoviários São João contra Fazenda do Estado de São Paulo alegando, em
síntese, que, em 4/8/2009, teve contra si lavrado o Auto de Infração e Imposição de Multa nº 3.118.405-4 por supostamente ter:
a) deixado de emitir, no período de 1/7/2009 a 14/7/2009, notas fiscais eletrônicas no valor de R$175.180,00, antes da saída da
mercadoria tributada; b) deixado de emitir, no período de 1/4/2009 a 30/6/2009, notas fiscais eletrônicas no valor de R$622.736,58,
antes da saída da mercadoria tributada; que, quanto ao item “a”, constou do AIIM também o valor do ICMS que seria devido nas
operações realizadas no período, embora o aludido imposto ainda fosse passível de apuração para, deduzidas as compensações,
ser pago em data futura, como efetivamente o foi; que o fundamento legal para autuação foi o Comunicado DEAT - Série Nota
Fiscal Eletrônica nº 08/2009, que teria credenciado a autora obrigando-a à emissão da Nota Fiscal Eletrônica a partir de
1º/4/2009, com o que não concordou a autora, tendo impugnado administrativamente o ato sob dois motivos: (I) a exigibilidade
da Nota Fiscal Eletrônica ser apenas a partir de 1º/4/2010, conforme Anexo II da Portaria CAT 162/08, introduzida pela Portaria
CAT 173/09, e (II) não enquadramento de sua atividade no elenco do Comunicado DEAT nº 08/2009; que a decisão administrativa
admitiu que o início do enquadramento seria 1/4/2010, mas manteve a penalidade e silenciou sobre as normas elencadas na
impugnação; que recorreu ao Tribunal de Impostos e Taxas, obtendo êxito parcial (redução da multa para 25%). Alegou que o
Comunicado DEAT - Série Nota Fiscal Eletrônica nº 08/2009 desrespeitou a Portaria CAT nº 162/08, assim como o Protocolo
ICMS 10/07 e o Protocolo ICMS 42/09; que esses dois Protocolos se valeram de critérios distintos, embora parecidos, para
estabelecer a obrigatoriedade da emissão da NF-e; que, no Protocolo 10, o critério foi a “atividade exercida pelo contribuinte”,
enquanto, no Protocolo 42, a “Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE”; que, da leitura do Protocolo 10, gerou a
Portaria CAT 162/08 (que deveria ser observada pelo Comunicado DEAT - Série Nota Fiscal Eletrônica nº 08/2009), a “atividade
econômica” da autora, ou seja, “fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores”, não foi
prevista no aludido Protocolo 10, razão pela qual não estava sujeita ao calendário disposto nesse Protocolo; que, não se
enquadrando nesse Protocolo, enquadra-se nas disposições do Protocolo 42, estando sujeita ao calendário que obriga à
emissão da NF-e apenas a partir de 1/4/2010; que, em 1º/9/2009, editou-se a Portaria CAT 173/09 que, em complementação
aos atos administrativos até então expedidos como forma de cumprimento dos Protocolos ICMS 10/07 e 42/09, instituiu um
Anexo II à Portaria CAT 162/08, no qual consta especificamente o CNAE da autora, uma vez que até então sua atividade havia
sido omitida. Argumentou que atuou de boa-fé e não pode ser punida; que a não emissão de NF-e no período decorreu da
ausência de previsão da atividade da autora como enquadrável no Protocolo ICMS 10/07 e na Portaria CAT 162/08 (antes de
editada a Portaria CAT 173/09). Ao final juntou documentos, pediu liminar e pugnou pela procedência da ação, anulando-se o
AIIM. Deferida a liminar (fls.539/541) e citada a ré, foi oferecida contestação alegando que a autora foi credenciada de ofício
através do Comunicado DEAT 08/2009 - Série Nota Fiscal Eletrônica nº 08/2009 e que, em obediência a Portaria CAT 162/2008,
a obrigatoriedade da emissão da nota fiscal eletrônica, de acordo com a atividade desenvolvida pela autora, era a partir de
1º/4/2009, razão pela qual o auto de infração é válido e a ação é improcedente (fls.575/586). Réplica a fls.638/643. Contra a
decisão que deferiu a liminar, a ré tirou Agravo de Instrumento provido pelo TJSP (fls.673/680). É o relatório. Sendo a matéria de
direito e ante a desnecessidade de outras provas, conheço diretamente do pedido, cuja procedência é de rigor. Por ocasião da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º