TJSP 11/09/2012 -Pág. 631 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 11 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano V - Edição 1264
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NECESSÁRIO e ao RECURSO VOLUNTÁRIO, nos termos supra mencionados. - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs:
Eduardo Marcio Mitsui (OAB: 77535/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince
(OAB: 163569/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Rafael Jonatan Marcatto
(OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia
Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de
Prince (OAB: 163569/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP)
- Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Rafael Jonatan Marcatto
(OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia
Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de
Prince (OAB: 163569/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP)
- Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Rafael Jonatan Marcatto
(OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia
Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de
Prince (OAB: 163569/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP)
- Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Rafael Jonatan Marcatto
(OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia
Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 0043335-61.2010.8.26.0053 - Apelação - São Paulo - Apelante: Neiva de Lima (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria de
Lourdes Jeremias Martins - Apelante: Ademilson Lameu da Costa - Apelante: Maria de Lourdes Ribeiro - Apelante: Mariana de
Paula Dias - Apelante: Cristina Aparecida dos Santos - Apelante: Vera Silvia Cunha Souza - Apelante: Matilde Proença Ribeiro
- Apelante: Joao Agostinho da Costa - Apelante: Regina Fatima Silva Cirino - Apelante: Maria Madalena Solposto Leite - Apelante:
Joao Ribeiro de Freitas Filho - Apelante: Elenice Coli de Pontes - Apelante: Dulcimare Pontes de Oliveira Silva - Apelante:
Deoclecio Luiz da Silva - Apelante: Alcina da Guia Arantes - Apelante: Lucia da Aparecida Sbrisse - Apelante: Marines da Costa
Xavier - Apelante: Ana Cristina Lima dos Santos - Apelante: Sandra Cristina dos Santos Alves - Apelante: Lucirene de Souza
Oliveira Pontes - Apelante: Maria Elena Miranda - Apelante: Helena Virginia de Castro Almeida - Apelante: Marili Isabel Pontes
- Apelante: Celso Gessiel de Pontes - Apelante: Thereza Andrade da Silva - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Ação
pelo rito ordinário proposta por NEIVA DE LIMA E OUTROS em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o
recálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio), fazendo-o incidir sobre os vencimentos integrais, incluídas as
gratificações, nos termos do art. 127, da Lei nº 10.261/68 e no art. 129, da Constituição Estadual, bem como, pleiteou a
condenação da ré ao pagamento das diferenças em atraso, acrescidas de correção monetária e juros de mora. A sentença de
fls. 149/152 julgou improcedente o pedido, sem condenação em sucumbência em razão de ausência de manifestação da parte
contrária. Apelam os autores, pretendendo a reforma do julgado (fls. 157/162). Houve apresentação de contrarrazões ao recurso
(fls. 175/183). Subiram os autos para julgamento. RELATEI. Os apelantes são servidores públicos estaduais, pertencentes ao
quadro da secretaria da educação, fazendo jus ao adicional por tempo de serviço quinquênio. Nesse passo, pugnam pelo
recálculo do mencionado benefício, para que passe a incidir sobre seus vencimentos integrais. Antes de adentrar na questão da
base de cálculo do adicional por tempo de serviço, importante elucidar que, em consonância ao que prescreve Hely Lopes
Meirelles, in “Direito Administrativo Brasileiro”, Malheiros Editores, 34ª edição, p. 417/418, a remuneração é composta por
vencimentos, que correspondem ao vencimento (no singular, como está claro no art. 39, §1º, da Constituição Federal, quando
fala em ‘fixação dos padrões de vencimento’) e às vantagens pessoais (que, como diz o mesmo art. 39, §1º, são os demais
componentes do sistema remuneratório do servidor público titular de cargo público na Administração direta, autárquica e
fundacional). Dessa forma, para o autor, “Vencimentos (no plural) é espécie de remuneração e corresponde à soma do
vencimento e das vantagens pecuniárias, constituindo a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo
público. Assim, o vencimento (no singular) corresponde ao padrão do cargo público fixado em lei, e os vencimentos são
representados pelo padrão do cargo (vencimento) acrescido dos demais componentes do sistema remuneratório do servidor
público da Administração direta, autárquica e fundacional. Esses conceitos resultam, hoje, da própria Carta Magna, como se
depreende do art. 39, § 1º, I, c/c o art. 37, X, XI, XII e XV.” Com base nessas definições, cabe transcrever os dois comandos
normativos mais importantes para a solução da lide: a) o inciso constitucional que delimita o poder da Administração na
instituição de vantagens pecuniárias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº. 19/98; e b) o art. 129, da Constituição
do Estado de São Paulo, que rege o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte para os servidores públicos do Estado de
São Paulo. Após a Emenda Constitucional nº 19/98, o inciso XIV, do art. 37 da Constituição Federal passou a ter a seguinte
redação: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte: (Redação da EC nº 19/98) ... XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados
nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação da EC nº 19/98) E dispõe a Constituição Estadual:
Art. 129 - Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo,
por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos 20 anos de efetivo
exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição.
Com efeito, o art. 129 da Constituição Estadual, ao empregar a expressão “vencimentos integrais” (plural), desejou ser o mais
abrangente possível, referindo-se ao todo. Não fala em salário base (ou vencimento base - singular) e nem exclui expressamente
da base de cálculo as demais vantagens percebidas. Portanto, pela determinação da Constituição, o cálculo do adicional deve
se dar sobre os vencimentos (plural). Numa análise superficial, esse comando genérico aparentemente esbarra no inciso da
Constituição Federal acima transcrito (XIV, do art. 37). Não se atendo apenas à interpretação literal do referido inciso
constitucional, tem-se que a proibição está em calcular a retribuição pecuniária sobre os demais acréscimos que tenham
natureza transitória ou, ainda, calculá-la sobre ela mesma. As vantagens pecuniárias que se incorporam, automaticamente ou
por determinação legal ao vencimento, muito a ele se assemelham, posto que o acompanham em todas as suas mudanças,
inclusive quando os vencimentos (plural) se convertem em proventos. A vedação constitucional se justifica apenas para evitar
que o acréscimo pecuniário incida sobre vantagens que se extinguem quando cessa a atividade do servidor, ou para evitar que
o acréscimo incida sobre vantagem que já representa a retribuição (valor) correta pelo serviço prestado. É lógico, todavia, que
não veda a sua incidência sobre aquelas vantagens que se unem ao vencimento e nunca mais se desligam, como se fosse o
próprio vencimento. Esta mesma proibição já constava do texto original do artigo 37, inciso XIV, com o advento da Emenda
Constitucional nº 19/98, segundo Alexandre de Moraes, “o legislador reformador pretendeu tornar mais clara a norma proibitiva
de cumulação de acréscimos pecuniários, sem, contudo, alterá-la” (Constituição do Brasil Interpretada, Ed. Atlas, 2002, p. 866).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º