TJSP 11/09/2012 -Pág. 632 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 11 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano V - Edição 1264
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Ademais, é sabido que, costumeiramente, os aumentos de vencimentos vêm camuflados na forma de adicionais, gratificações e
outras vantagens, o que destoa completamente dos princípios e dos ensinamentos doutrinários que norteiam a matéria, haja
vista o valor dos salários-base (vencimentos) do autor em relação à remuneração. Assim, inclusive para corrigir estas anomalias
criadas pela Administração para fugir dos aumentos, tem-se que a base de cálculo do adicional deve ser formada pelo vencimento
mais vantagens adicionais efetivamente recebidas pelos autores, excluindo-se, assim, as de natureza eventual, bem como o
próprio adicional. Dessa maneira, exclui-se, pois, a incidência recíproca de acréscimos ou o “efeito cascata” do adicional, ou
seja, incluir o próprio adicional na base de cálculo, nos termos do art. 37, XIV, da Constituição Federal. Ora, a situação dos
quinquênios é, em tudo, semelhante à da sexta-parte e, quanto a esta, segura a jurisprudência ao fazê-la “...incidir sobre todas
as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais
efetivamente recebidas, salvo as eventuais.” (grifei - IUJ nº 193.485-1/6). Verbas eventuais, “são aquelas que não decorrem da
remuneração dos serviços prestados, como, por exemplo, a restituição do imposto de renda, retido a maior, despesas ou diárias
de viagens, do funcionário a serviço, auxílio-alimentação (vale refeição), auxílio transporte (vale transporte), auxílio enfermidade,
auxílio-funeral, ou outras que tenham essa natureza assistencial e que possam ser eventualmente pagas ao funcionário, mas
que não representam remuneração ou contra-prestação do vínculo empregatício.” (TJSP Apelação Cível nº 243.360-1/9-00 Des.
Rel. Felipe Ferreira). Observe-se que, não necessariamente, a vantagem não incorporada será considerada eventual, isto
porque gratificações há que são percebidas de maneira permanente, enquanto a lei não permitir a incorporação, por isto, não
são consideradas eventuais, devendo ser computadas no cálculo do adicional pretendido. Neste sentido é a jurisprudência
deste E. Tribunal: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL MILITAR PENSIONISTA QUINQUÊNIO INCIDÊNCIA SOBRE OS
VENCIMENTOS INTEGRAIS EXCLUSÃO APENAS DAS VANTAGENS EVENTUAIS. 1. O adicional por tempo de serviço incide
não apenas sobre o salário base, mas também sobre as demais parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por
vencimentos integrais o padrão mais as vantagens efetivamente recebidas, salvo as eventuais. 2. Em razão da supremacia da
Constituição toda e qualquer norma jurídica de hierarquia inferior somente será válida se em conformidade com o texto
constitucional. Restrição do art. 3º, II e III, da Lei Complementar nº 731/93. Inadmissibilidade por atentar contra o art. 129 da
Constituição Estadual. Agravo interno. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP Agravo regimental nº. 001852959.2010.8.26.0053/50000 9ª Câmara de Direito Público Des. Rel. Décio Notarangeli J. 01.02.2012 V.U.) Apelação Cível. Servidor
Público Estadual. Adicional por tempo de serviço (Qüinqüênio). Cálculo. Incidência sobre os vencimentos integrais, excluídas as
vantagens eventuais. Sentença de improcedência reformada. Recurso do autor provido e prejudicado o recurso adesivo”. (TJSP
Apelação nº. 773.162-5/0 9ª Câmara de Direito Público Des. Rel. Osni de Souza J. 18.03.09 V.U.) (g.n.) Assim, deve ser
reformada a r. sentença para conceder aos apelantes o direito ao recálculo do quinquênio, sob seus vencimentos integrais,
condenando-se ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas no momento oportuno, respeitada a prescrição quinquenal,
nos termos do Decreto nº 20.910/32, acrescidos de correção monetária e juros de mora, com aplicação da Lei nº 11.960/08, a
partir de sua vigência. Por fim, com o provimento do presente recurso, sucumbente a apelada, que deve arcar com o pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00, nos termos do art. 20, §4º, do Código de
Processo Civil, por se tratar de demanda repetitiva e sem grande complexidade. Ocorrendo isto, com fundamento no disposto no
art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, por se tratar de decisão em confronto com jurisprudência dominante, DOU
PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos supra mencionados. - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Gustavo Rodrigues
Leite (OAB: 143927/SP) - Gustavo Rodrigues Leite (OAB: 143927/SP) - Gustavo Rodrigues Leite (OAB: 143927/SP) - Gustavo
Rodrigues Leite (OAB: 143927/SP) - Gustavo Rodrigues Leite (OAB: 143927/SP) - Gustavo Rodrigues Leite (OAB: 143927/SP)
- Gustavo Rodrigues Leite (OAB: 143927/SP) - Gustavo Rodrigues Leite (OAB: 143927/SP) - Gustavo Rodrigues Leite (OAB:
143927/SP) - Gustavo Rodrigues Leite (OAB: 143927/SP) - Gustavo Rodrigues Leite (OAB: 143927/SP) - Gustavo Rodrigues
Leite (OAB: 143927/SP) - Gustavo Rodrigues Leite (OAB: 143927/SP) - Gustavo Rodrigues Leite (OAB: 143927/SP) - Gustavo
Rodrigues Leite (OAB: 143927/SP) - Gustavo Rodrigues Leite (OAB: 143927/SP) - Gustavo Rodrigues Leite (OAB: 143927/SP)
- Gustavo Rodrigues Leite (OAB: 143927/SP) - Gustavo Rodrigues Leite (OAB: 143927/SP) - Gustavo Rodrigues Leite (OAB:
143927/SP) - Gustavo Rodrigues Leite (OAB: 143927/SP) - Gustavo Rodrigues Leite (OAB: 143927/SP) - Gustavo Rodrigues
Leite (OAB: 143927/SP) - Gustavo Rodrigues Leite (OAB: 143927/SP) - Gustavo Rodrigues Leite (OAB: 143927/SP) - Gustavo
Rodrigues Leite (OAB: 143927/SP) - Andre Rodrigues Junqueira (OAB: 286447/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio,
849, sala 205
Nº 0043650-07.2011.8.26.0554 - Apelação - Santo André - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Prefeitura
Municipal de Santo Andre - Apelado: Marlene Gentil (Assistência Judiciária) - Por essas razões, nego provimento ao recurso da
Fazenda do Estado, acolho, em parte, o reexame necessário, considerado interposto, e dou provimento, também em parte, ao
recurso do Município, apenas para afastar a condenação deste nas penas de litigância de má-fé, bem como limitar a incidência
da multa diária ao período de 30 dias, mantida, no mais, a r. sentença apelada. Intimem-se. São Paulo, 30 de agosto e 2012.
DÉCIO NOTARANGELI Relator - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Angélica Maiale Veloso (OAB: 162133/SP) - Rosana
Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Camila Perissini Bruzzese (OAB: 212496/SP) - Debora de Araujo Hamad Youssef (OAB:
251419/SP) - Luiz Carlos Baptista dos Santos (OAB: 106427/SP) - Tania da Silva Amorim Fiuza (OAB: 185086/SP) - Sandra
Macedo Paiva (OAB: 93166/SP) - Antonio Carlos Antunes (OAB: 106390/SP) - Mildred Perrotti (OAB: 153889/SP) - Claudia
Santoro (OAB: 155426/SP) - Elisabete Yshiyama (OAB: 229805/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 0046551-30.2010.8.26.0053 - Apelação - São Paulo - Apelante: Oswaldo Bigotto - Apelante: Carlos Alberto Campi Apelante: Carlos Oliveira Reis - Apelante: Chiyoko Matsui Minamiasva - Apelante: Edson de Carvalho - Apelante: Geraldo Alves
da Silva - Apelante: Gumercindo Bueno Filho - Apelante: Hugo Manoel Ravagnani - Apelante: José Reis Rodrigues - Apelante:
Márcio Benedicto Mendes - Apelante: Maria Helena Aurichio Putinato - Apelante: Meire Terezinha Fernandez Nakajima - Apelante:
Nair Tabata Barbosa - Apelante: Oswaldo dos Santos Filho - Apelante: Oswaldo José Ferraz - Apelante: Paulo Wilson Falconi Apelante: Roberto Bettini - Apelante: Ronaldo Nogueira de Moura - Apelante: Sami Haddad - Apelante: Sirlei Ferreira Rabello Apelante: Ana Maria Correia Rodrigues - Apelante: Eunice Souza de Oliveira - Apelante: Maria Cecilia Moreira Garutti - Apelante:
Suzana Tinson Krebs Dias - Apelante: Terezinha da Silva Pazeto - Apelante: Celso Antunes Pereira - Apelante: Doralice Catarina
de Toledo - Apelante: Idalina Cardoso de Oliveira - Apelante: Levy Lenarduzzi - Apelante: Arnaldo Correa de Pontes - Apelado:
Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência Spprev - Ação Ordinária ajuizada por OSWALDO BIGOTTO
E OUTROS, em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, objetivando a
condenação das rés ao pagamento da sexta-parte a que fazem jus, sobre todas as vantagens adicionais não eventuais. A
sentença de fls. 364/367, 376 e 388 (após embargos de declaração) julgou parcialmente procedente a ação para condenar as
rés a rever o cálculo da sexta-parte apenas aos autores Ana Maria, quanto ao prêmio de valorização e vantagem pessoal; Maria
Cecília, quanto ao prêmio de valorização; Sami Haddad, quanto a gratificação de representação e o adicional de local de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º