TJSP 19/09/2012 -Pág. 2084 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1270
2084
devidamente corrigidos, em conformidade com art. 20, § 4º do Código de Processo Civil, na forma da Lei 1060/50. P.R.I.C. - ADV
ANA ALICE DE FREITAS LIMA MOROZETTI OAB/SP 188418 - ADV EDJAIME DE OLIVEIRA OAB/SP 101651
176.01.2009.010759-4/000000-000 - nº ordem 1919/2009 - Monitória - INSTITUTO EDUCACIONAL PRELUDIO X RENILTON
SILVA SANTOS - Sentença nº 1512/2012 registrada em 23/08/2012 no livro nº 109 às Fls. 224: Em face do exposto, Julgo
Extinta a presente ação de Execução de Alimentos, movida por Jessica de Sena Bernardo, rep. por Maria Angelica Pereira de
Sena, em face de Luiz David Bernardo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 267, III e § 1º, ambos do Código de
Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando a execução suspensa, por ser o
autor beneficiário da justiça gratuita. Sem condenação em honorários, pois não foi formulado resistência. Transitada em julgado,
feitas as comunicações e anotações de praxe, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV ANTONIO
CARLOS GOMES DE CAMPOS OAB/SP 132398 - ADV ELISABETE PAULA MENDONÇA LIMA OAB/SP 267420
176.01.2009.011043-8/000000-000 - nº ordem 1974/2009 - Outros Feitos Não Especificados - RESILIÇÃO DE CONTRATO.
C/REST. DOS VAL. PAGOS CC PED.TUTELA - FERNANDA MARIA CAMARGO X GRUPO MARINHO MÓVEIS/MARINHO
QUARTOS/ESQQADRO COMERCIO DE MÓVEIS LTDA EPP - Fls. 89 - Retirar a certidão de crédito expedida nos autos. - ADV
CLAUDILENE HILDA DA SILVA OAB/SP 219266
176.01.2009.011703-5/000000-000 - nº ordem 2073/2009 - Execução de Alimentos - Alimentos - H. R. S. D. S. X S. R. D. S. Fls. 93 - Conforme se pode observar a fls. 86/90, os depósitos vem sendo efetivados em conta da representante da requerente.
Nestes termos, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento do feito requerendo o que entender de direito. Aguarde-se
por 30 dias. Decorridos em silêncio, intime-se pessoalmente o autor a dar regular andamento ao feito em 48 horas, sob pena
de extinção (CPC, art. 267. § 1º). Ressalto que será válida a intimação enviada ao endereço constante nos autos, nos termos
do art. 238, parágrafo único, do CPC. Int. - ADV PAULO PORTUGAL DE MARCO OAB/SP 67902 - ADV REJANE GOMES
SOBRINHO PORTUGAL DE MARCO OAB/SP 235659 - ADV JAQUES MARCO SOARES OAB/SP 147941
176.01.2010.001728-8/000000-000 - nº ordem 316/2010 - Outros Feitos Não Especificados - ACIDENTÁRIA - VERA LUCIA
BARRETO X UNIÃO FAZENDA NACIONAL - Fls. 224/227 - Sentença nº 1535/2012 registrada em 27/08/2012 no livro nº
109 às Fls. 282/285: Ante o exposto, e do mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido da requerente VERA
LUCIA BARRETO e o faço para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a reimplantar em favor da autora o
auxílio-doença acidentário, a partir da data da cessação do benefício supracitado (13/11/08). As parcelas vencidas deverão ser
acrescidas de juros de mora a partir da citação válida, conforme Súmula n. 204 do Superior Tribunal de Justiça, bem como de
correção monetária incidente a partir de seus respectivos vencimentos. Poderá a autarquia reavaliar o estado clínico da autora
em doze meses a contar da reimplantação do benefício. Tendo em vista a sucumbência, o requerido arcará com os honorários
advocatícios, que arbitro em 15%, na forma da Súmula 111 Do STJ, bem como custas e despesas processuais. Sem reexame
necessário, diante da nova redação dada ao artigo 475, § 2º do Código de Processo Civil, pela Lei n. 10.352, de 26.12.2001. O
INSS deve ser cientificado pessoalmente desta sentença. P.R.I.C. - ADV MARCIO SILVA COELHO OAB/SP 45683 - ADV ÉRICO
TSUKASA HAYASHIDA OAB/SP 192082
176.01.2010.002307-5/000000-000 - nº ordem 420/2010 - Execução de Alimentos - Alimentos - D. V. O. S. E OUTROS X
I. D. S. S. - Sentença nº 1521/2012 registrada em 23/08/2012 no livro nº 109 às Fls. 233: Em face do exposto, Julgo Extinta a
presente ação de Execução de Alimentos, movida por DVOS e outra, rep. por COL, em face de ISS, sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 267, III e § 1º, ambos do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência condeno o autor ao pagamento
das custas e despesas processuais, que fixo em R$ 500,00, por equidade, ficando a execução suspensa, por ser a autora
beneficiária da justiça gratuita. Arbitro os honorários dos(a) patronos(a) dativos(a) em 70% da tabela do convênio DPE/OAB.
Expeçam-se certidões. Transitada em julgado, feitas as comunicações e anotações de praxe, arquivem-se os autos, observadas
as formalidades legais. P.R.I. - ADV ROBERTO SACOLITO JUNIOR OAB/SP 128558 - ADV ANA CLAUDIA BLANCO LIUTI OAB/
SP 223916 - ADV DAVID CARVALHO MARTINS OAB/SP 275451 - ADV ROBERTO SACOLITO JUNIOR OAB/SP 128558
176.01.2010.003596-0/000000-000 - nº ordem 511/2010 - Procedimento Ordinário - Guarda - E. B. M. X G. T. L. E OUTROS
- Fls. 159 - Sentença nº 1567/2012 registrada em 29/08/2012 no livro nº 110 às Fls. 55: Homologo, por sentença, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes as fls. 142/143, destes autos da ação de Guarda e
Posse de Menor, requerida por EBM, em face de GTLP e, em consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução do
mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, expeça-se o necessário,
arquivando-se os autos a seguir. Ciência ao M.P. P.R.I. - ADV OSCAR TAKETO FUJISHIMA OAB/SP 284953 - ADV GESSON
NILTON GOMES DA SILVA OAB/SP 157345
176.01.2010.004857-7/000000-000 - nº ordem 580/2010 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - V. H.
P. D. N. X F. A. G. - Sentença nº 1529/2012 registrada em 23/08/2012 no livro nº 109 às Fls. 264/267: Diante do exposto,
JULGO PROCEDENTES os pedidos da presente ação para DECLARAR o requerido FAG pai do autor VHPN, acrescendo-se
ao seu nome o patronímico paterno, passando ele a chamar-se VHPNG, e incluindo o nome dos avós paternos, expedindo-se
o mandado de averbação ao competente Cartório de Registro Civil, bem como para CONDENÁ-LO no pagamento de pensão
alimentícia ao autor, a partir da citação, no valor correspondente a 1/3 (um terço) de seus rendimentos líquidos e em caso
de não possuir vinculo empregatício o valor de ½ (meio) salário mínimo que deverá ser descontado diretamente da folha de
pagamento do requerido. O réu arcará com custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$300,00, na forma
da lei 1060/50. Arbitro os honorários dos patronos nomeados em 100% (cem por cento) do valor da tabela PGE/OAB. Expeçase mandado de averbação, nos termos do artigo 2º, § 3º da Lei 8560/92. Transitado em julgado, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV
JULIANA KLEIN DE MENDONÇA VIEIRA OAB/SP 196808 - ADV NILTON AUGUSTO DA SILVA OAB/SP 244212 - ADV JULIANA
KLEIN DE MENDONÇA VIEIRA OAB/SP 196808
176.01.2010.005303-0/000000-000 - nº ordem 610/2010 - Execução de Alimentos - Alimentos - M. V. D. C. A. X G. M. A. Fls. 111 - Fls. 79: Manifeste-se o autor acerca da contestação ofertada pelo réu, no prazo legal. Int. - ADV ANTONIO CARLOS
NEVES OAB/SP 36298 - ADV EONIO MONTEIRO VIEIRA OAB/MG 45247 - ADV ANTONIO CARLOS NEVES OAB/SP 36298
176.01.2010.008931-0/000000-000 - nº ordem 806/2010 - Outros Feitos Não Especificados - RECONHEC. E DISSOL. DE
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