TJSP 21/09/2012 -Pág. 1903 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1272
1903
se vislumbra qualquer explicação plausível para a incidência. Não se explica qual o motivo de o suposto custo do serviço deva
ser repassado ao consumidor e a grande variação deste valor de contrato para contrato torna ainda mais duvidosa a sua
imposição. Portanto, caso típico de restituição. Assim se decidiu: “Considera-se abusiva a cobrança por serviços de terceiros
inseridos no contrato, por se tratar de despesas inerentes à própria atividade do banco, que deve arcar com seu custo (TJSP AP. nº 0005407-72.2010.8.26.0022 - 16ª Câmara de Direito Privado - rel. Cândido Alem - j. 29.05.2012; idem: AP. nº 000067867.2012.8.26.0269- 37ª Câmara de Direito Privado - rel. Israel Góes dos Anjos - j. 16.08.2012; AP. nº 9000015-45.2010.8.26.0071
- 19ª Câmara de Direito Privado - rel. Sebastião Junqueira - j. 30.07.2012). Não é caso de recebimento do valor cobrado
indevidamente em dobro, considerando para tanto o disposto no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
O caput do dispositivo dispõe: “Na cobrança de débitos o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será
submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.” A interpretação do parágrafo não pode se realizar sem a do caput, e
o dispositivo, considerado em seu conjunto, trata de cobranças indevidas que levem a meios vexatórios. Já o art. 940 do Código
Civil impõe que a cobrança indevida seja realizada através de meios judiciais para possibilitar ressarcimento em dobro e não é
o caso dos autos. Ademais, é necessária apreciação judicial ampla para constatar a real situação, invalidando ajustes antes de
deferir devolução de valores. Nesse sentido há precedentes no Superior Tribunal de Justiça (3ª T. - RESP nº 2003/0205693-3 Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito) e no âmbito estadual (TJSP - Ap. Cível nº 7.137.400-6 - Santos - 23ª Câmara de
Direito Privado - Rel. Rizzatto Nunes; TJSP - Ap. Cível nº 7.070.688-2 - Santos - 24ª Câmara de Direito Privado - Rel. Paulo
Pastore Filho). Os valores da condenação estão identificados no contrato. Não se trata de sentença ilíquida, pois não há
necessidade da instauração de procedimento de liquidação de sentença, mas tão só manusear os autos para reportar-se ao
valor. Portanto, não há ofensa ao art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM
PARTE o pedido, para reconhecer as ilegalidades contratuais nos termos da motivação, e para condenar a parte requerida a
restituir os valores pagos para cobrança de cadastro ou abertura de crédito (TAC), gravame/registro e serviços de terceiros (e/
ou “outros serviços”), cujos valores estão definidos no contrato e nos autos. A devolução será realizada sem dobra (valor
simples), com aplicação de correção monetária (tabela do TJSP) desde a data do contrato; incidem juros moratórios de 1% ao
mês a partir da citação. Se houver parcelas vincendas, deverá haver exclusão proporcional da cobrança ilegal (o réu deverá
entregar novos boletos diretamente à outra parte, em tempo hábil para os pagamentos); em caso de inadimplência da parte
autora, autoriza-se a restituição em forma de compensação com o próprio débito (art. 368 e art. 369 do Código Civil). Não há
sucumbência nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Cabível recurso inominado em face desta sentença, no prazo de dez dias,
por advogado. O preparo se calcula com base no valor da causa e compreende também as custas dispensadas em primeiro
grau, conforme art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 e art. 4º, I e II da Lei Estadual nº 11.608/03. O valor mínimo é de dez
Ufesps (R$184,40). O preparo deve ocorrer em até 48 horas após o protocolo do recurso (art. 42, §1º da Lei nº 9.099/95). Pode
ser comprovado concomitantemente à interposição do recurso se a parte assim preferir (o que permite melhor otimização dos
serviços de todos). Não é caso de assistência judiciária. Quem pode adquirir veículo assumindo parcelamento bem pode pagar
as pequenas custas do sistema do juizado especial. Afinal, não há como crer que as custas sejam prejudiciais ao sustento
próprio e o financiamento de um veículo não o seja. E as parcelas mensais revelam um montante bem mais considerável do que
o valor do preparo recursal, que só ocorre uma vez. Na forma do art. 52, III, da Lei nº 9.099/95, a parte vencida fica advertida:
1) a condenação será acrescida de multa de 10% se não pagá-la em quinze dias após o trânsito em julgado da sentença (art.
475-J do Código de Processo Civil), independentemente de nova intimação; 2) o débito poderá ser anotado junto ao SPC,
mediante requerimento da parte vencedora. Em caso de depósito para cumprimento voluntário da condenação (antes da
instauração da execução), e havendo concordância da parte credora com o depósito (ou certificada a ausência de manifestação
a respeito), expeça-se mandado de levantamento e providencie-se a inutilização dos autos nos termos do item 30 do Prov. nº
1.670/09, independentemente de nova conclusão. P. R. I. Catanduva, 10 de setembro de 2012. ROGERIO BELLENTANI
ZAVARIZE Juiz de Direito - ADV JORGE CRISTIANO FERRAREZI OAB/SP 186743 - ADV RICARDO APARECIDO CACCIA
OAB/SP 210335 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887
132.01.2012.011422-6/000000-000 - nº ordem 3296/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários MARIA DE SOUZA FENILI X BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Fls. 31/71: já houve
sentença. Aguarde-se o trânsito em julgado (prazo). Int. - ADV ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA OAB/SP 140741
132.01.2012.013396-9/000000-000 - nº ordem 3891/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida
em Cadastro de Inadimplentes - CLAUDIA FABIANA SANTIAGO X ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - Proc. 3891/12 Vistos. Trata-se de ação com pedido de antecipação de tutela para
excluir o nome da parte autora dos registros de proteção ao crédito (Serasa e SPC). A petição inicial traz informação acerca
da inexistência do débito. Ressalva-se que no caso de exibição de contratos pode surgir a necessidade de prova pericial
grafotécnica. Neste caso, deverá ser extinto o feito porque o procedimento será inadmissível no juizado, em razão da perícia.
Não se justifica a sua manutenção na condição de inadimplente nos registros de proteção ao crédito enquanto a situação é
submetida à prestação jurisdicional. A situação causa constrangimento permanente e restringe o crédito em geral. Outrossim,
é conveniente a exigência de caução, com fundamento no poder geral de cautela, não podendo ser dispensada a providência.
A natureza jurídica da medida é de antecipação dos efeitos da tutela. Encontram-se suficientemente demonstrados o receio
justificado de dano, derivado da manutenção do nome nos registros negativos, e a plausibilidade do direito alegado. Não há
irreversibilidade do provimento antecipado, caso ao final seja revogado. Diante disto, concede-se a medida para determinar
seja excluído o nome dos registros negativos (Serasa e SPC) em razão do que discutido nestes autos. Com depósito judicial
do valor debatido ou oferta de caução idônea, de bem pertencente à autora, em dez dias, oficie-se; caso não haja prestação de
caução, fica sem efeito esta parte da decisão. No mais, designe-se audiência de conciliação, citem-se e intimem-se. A audiência
é da essência do procedimento no Juizado Especial; neste caso, será designada, pois a dispensa é a exceção, segundo critério
judicial. ( audiência designada para o dia 06/12/2.012 as 10,10 horas) Int. Catanduva, 17 de setembro de 2012. ROGERIO
BELLENTANI ZAVARIZE Juiz de Direito - ADV EVANDRO BUENO MENEGASSO OAB/SP 223369
132.01.2012.013404-5/000000-000 - nº ordem 3892/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - RAPHAEL BRAGA LUBRIFICANTES ME X REDECARD S/A - Vistos A Lei Complementar nº 123/2006 instituiu
o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Ela prevê, no art. 74, a possibilidade de propositura
perante o Juizado Especial, em sintonia ao art. 8º, §1º, II, da Lei nº 9.099/95. No art. 3º, I, a mesma lei define que no caso
da microempresa, é necessário para a configuração que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta de até R$360.000,00.
No §4º, prevê que não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto na Lei Complementar, para nenhum
efeito legal, a pessoa jurídica: de cujo capital participe outra pessoa jurídica (I); de cujo capital participe pessoa física que seja
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º