TJSP 25/09/2012 -Pág. 401 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 25 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano V - Edição 1274
401
Guariento (OAB: 182452/SP) - Marcelo Palma Marafon (OAB: 198251/SP) - Adina Aparecido de Castro (OAB: 139016/SP) Valdimir Tiburcio da Silva (OAB: 107490/SP) - Marcos Tadeu Piacitelli Vendramini (OAB: 253692/SP) - Valdimir Tiburcio da Silva
(OAB: 107490/SP) - Marcos Tadeu Piacitelli Vendramini (OAB: 253692/SP) - Valdimir Tiburcio da Silva (OAB: 107490/SP) Marcos Tadeu Piacitelli Vendramini (OAB: 253692/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 0194546-41.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Clemente Antonio Lazaro - Agravante: Raquel D
Elboux Couto Nunes - Agravante: Maria Cecília D Elboux Couto - Agravado: Olinto Rodrigues de Arruda - Interessado: Severino
Garcia Pagotto (Espólio) - Interessado: Maria Paulina Nunes Pagotto (Espólio) - Interessado: Maria de Lourdes Nunes Palone Fica intimado o agravado para resposta. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Joao Augusto Pires Guariento (OAB: 182452/SP)
- Marcelo Palma Marafon (OAB: 198251/SP) - Joao Augusto Pires Guariento (OAB: 182452/SP) - Marcelo Palma Marafon (OAB:
198251/SP) - Joao Augusto Pires Guariento (OAB: 182452/SP) - Marcelo Palma Marafon (OAB: 198251/SP) - Adina Aparecido
de Castro (OAB: 139016/SP) - Valdimir Tiburcio da Silva (OAB: 107490/SP) - Marcos Tadeu Piacitelli Vendramini (OAB: 253692/
SP) - Valdimir Tiburcio da Silva (OAB: 107490/SP) - Marcos Tadeu Piacitelli Vendramini (OAB: 253692/SP) - Valdimir Tiburcio da
Silva (OAB: 107490/SP) - Marcos Tadeu Piacitelli Vendramini (OAB: 253692/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 0195463-60.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Santa Isabel - Agravante: Jose Adailton Moura - Agravante: Amilcar
Bordigoni - Agravante: Oscar Fraga - Agravante: Jailson Jose dos Santos - Agravante: Manoel de Souza Carlos - Agravante:
Antonio Geronimo da Silva - Agravante: Alvaro Roberto Pinheiro - Agravante: Benedito Candido Pereira - Agravante: Paulo
Ribeiro da Silva - Agravante: Resenilson dos Santos Paula - Agravante: Jovita Baleeiro Paula - Agravante: Pompilio Gonçalves
de Oliveira Neto - Agravante: Vera Pinheiro Cardoso - Agravante: Neusa Maria Capucho Bastos - Agravante: Douglaci da Rocha Agravante: Antonio Carlos Pinto de Faria - Agravante: Jose Vicente dos Santos - Agravante: Marco Antonio Massera - Agravante:
Miguel Gomes da Silva - Agravante: Guilherme Alcaia Junior - Agravante: Paulo Roberto Rocha - Agravante: Edson de Souza
Gomes - Agravante: Daiane Faro Zuno - Agravante: Rone Navarro de Souza - Agravante: Antonio Dias Frederico - Agravado:
Nelson Gonçalves Junior - Agravado: Luzinete Rodrigues Gonçalves - VISTOS. 1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra a decisão interlocutória de fl. 101, proferida em embargos de terceiro propostos por José Adailton Moura e outros em face
de Nelson Gonçalves Junior e Luzinete Rodrigues Gonçalves, processo nº 543.01.2012.001544-3, distribuído por dependência
ao processo nº 543.01.2004.002730-8, que tem o seguinte teor: “Cumpram, os autores, integralmente a determinação de fls.
1396, sobretudo no que diz respeito a atribuir correto valor à causa, considerando a pretensão patrimonial perseguida, no
prazo de 10 dias, com recolhimento da diferença das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição” (fl. 101).
Inconformados, insurgem-se os autores, postulando a antecipação da tutela recursal. Alegam os agravantes, em síntese, que os
embargos de terceiro foram ajuizados em razão de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse proposta
pelos agravados em face de Oswaldo Gonçalves, que tem por objeto o imóvel ocupado pelos agravantes há mais de dez anos.
Aduzem os agravantes que o pedido nos embargos consiste na declaração definitiva de impossibilidade de reintegração de
posse da área, tendo em vista a aquisição, pelos agravantes, mediante usucapião; formularam pedido subsidiário, consistente
na condenação dos embargados e ora agravados ao pagamento da indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias, em
valor a ser apurado em liquidação, pedido este formulado de forma genérica, nos termos do artigo 286 do Código de Processo
Civil. Segundo os agravantes, o valor da causa foi atribuído com base no valor venal do imóvel, de R$ 25.000,00. Alegam os
agravantes que o valor da causa, na hipótese, deve corresponder ao valor venal do imóvel, conforme jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça (fls. 02/11). Prevenção pelo agravo de instrumento nº 9045371-87.2007.8.26.0000 e 015146542.2012.8.26.0000. 2 - O recurso é admitido. 3 - DEFIRO o efeito suspensivo pretendido, a fim de evitar a extinção precoce
do processo. COMUNIQUE-SE. 4 Oficie-se, solicitando informações ao MM. Juiz da causa. 5 Desnecessária a intimação dos
agravados, ainda não citados. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Arlete Ines Aurelli (OAB: 76655/SP) - Arlete Ines Aurelli
(OAB: 76655/SP) - Arlete Ines Aurelli (OAB: 76655/SP) - Arlete Ines Aurelli (OAB: 76655/SP) - Arlete Ines Aurelli (OAB: 76655/
SP) - Arlete Ines Aurelli (OAB: 76655/SP) - Arlete Ines Aurelli (OAB: 76655/SP) - Arlete Ines Aurelli (OAB: 76655/SP) - Arlete
Ines Aurelli (OAB: 76655/SP) - Arlete Ines Aurelli (OAB: 76655/SP) - Arlete Ines Aurelli (OAB: 76655/SP) - Arlete Ines Aurelli
(OAB: 76655/SP) - Arlete Ines Aurelli (OAB: 76655/SP) - Arlete Ines Aurelli (OAB: 76655/SP) - Arlete Ines Aurelli (OAB: 76655/
SP) - Arlete Ines Aurelli (OAB: 76655/SP) - Arlete Ines Aurelli (OAB: 76655/SP) - Arlete Ines Aurelli (OAB: 76655/SP) - Arlete
Ines Aurelli (OAB: 76655/SP) - Arlete Ines Aurelli (OAB: 76655/SP) - Arlete Ines Aurelli (OAB: 76655/SP) - Arlete Ines Aurelli
(OAB: 76655/SP) - Arlete Ines Aurelli (OAB: 76655/SP) - Arlete Ines Aurelli (OAB: 76655/SP) - Arlete Ines Aurelli (OAB: 76655/
SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 0195949-45.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: Sul America Companhia Nacional de Seguros
- Agravado: Nelson da Conceiçao - Agravado: Luzia Castelletto Machado - Agravado: Izaias Januario Rodrigues - Agravado: Jose
Ortiz Sobrinho - Agravado: Edneia Vieira - Agravado: Maura de Barros Vieira - Agravado: Maria Roseli de Oliveira Januario Agravado: Jussilene Craveiros Martins - Agravado: Ademir Aparecido Santos - Agravado: Aparecida de Lourdes Agapto Giovanetti
- Agravado: Edson Carlos Passarelli - Agravado: Jose Vitoriano de Almeida - Agravado: Vanil de Oliveira - Agravado: Helio
Gregi - Agravado: Antonio Geraldo Tameirao dos Reis - Agravado: Maria Helenice Abrantes da Cunha - Agravado: Aparecida
de Fatima Antunes - Agravado: Jose Soares de Almeida - Agravado: Ilza de Fatima Pereira Ventura - VISTOS. 1 - Trata-se de
agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de fls. 78/81, proferida em ação de indenização securitária
proposta por Nelson da Conceição e outros em face de Sul América Companhia Nacional de Seguros, em fase de cumprimento
da sentença, que rejeitou a impugnação interposta pela agravada, afastando a preliminar de interesse da Caixa Econômica
Federal e a alegação de excesso de execução (fls. 78/81). Inconformada, insurge-se a executada, postulando a concessão de
efeito suspensivo. Alega a agravante, em síntese, que a apólice de seguro em questão é do ramo 66, pública portanto, sendo
que o E. Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nesses casos, a competência é da Justiça Federal por haver interesse da
CEF (EDcl no REsp 1091363/SC). No mérito, alega a agravante que a decisão merece reforma quanto à cobrança da multa
decendial, que deve ser afastada (fls. 02/16). Prevenção pela apelação nº 0299705-75.2009.8.26.0000 e agravo de instrumento
nº 0193259-43.2012.8.26.0000. 2 - O recurso é admitido. 3 - DEFIRO o efeito suspensivo pretendido, tendo em vista a presença
de questão de ordem que merece exame pela Turma Julgadora. COMUNIQUE-SE. Trata-se, em suma, de ação de indenização
de seguro habitacional, vinculado ao SFH Sistema Financeiro da Habitação, com base na apólice de seguro RD nº 18/77 (fls.
124/194 e 121). A sentença de procedência foi confirmada por v. acórdão prolatado na apelação nº 0299705-75.2009.8.26.0000,
relatado pelo Desembargador Adilson de Andrade, cuja cadeira é atualmente ocupada por esta relatoria. Com o trânsito em
julgado, foi iniciado o cumprimento da sentença (fls. 45). A seguradora agravada noticiou nos autos a mudança de orientação
do E. Superior Tribunal de Justiça acerca da competência material para o julgamento de lides da espécie (fls. 49/67). O fato
superveniente alegado pela agravante, consistente em recente posicionamento do E. Superior Tribunal de Justiça acerca da
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