TJSP 25/09/2012 -Pág. 402 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 25 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano V - Edição 1274
402
competência da Justiça Federal para julgar a lide (EDcl no REsp nº. 1.091.363/SC), é relevante e merece exame pela Turma
Julgadora, na esteira da decisão liminar proferida no agravo de instrumento nº 0193259-43.2012.8.26.0000, anotando-se que,
no caso, trata-se de cumprimento de sentença. 4 - Desnecessárias as informações do MM. Juiz da causa. 5 - Intimem-se os
agravados visando a apresentação de resposta. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Ilza Regina Defilippi Dias (OAB: 27215/
SP) - Nelson Luiz Nouvel Alessio (OAB: 61713/SP) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Ricardo Bianchini Mello (OAB:
240212/SP) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Ricardo Bianchini Mello
(OAB: 240212/SP) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Ricardo Bianchini
Mello (OAB: 240212/SP) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Ricardo
Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/
SP) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Ricardo Bianchini Mello (OAB:
240212/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 0195949-45.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: Sul America Companhia Nacional de
Seguros - Agravado: Nelson da Conceiçao - Agravado: Luzia Castelletto Machado - Agravado: Izaias Januario Rodrigues Agravado: Jose Ortiz Sobrinho - Agravado: Edneia Vieira - Agravado: Maura de Barros Vieira - Agravado: Maria Roseli de
Oliveira Januario - Agravado: Jussilene Craveiros Martins - Agravado: Ademir Aparecido Santos - Agravado: Aparecida de
Lourdes Agapto Giovanetti - Agravado: Edson Carlos Passarelli - Agravado: Jose Vitoriano de Almeida - Agravado: Vanil de
Oliveira - Agravado: Helio Gregi - Agravado: Antonio Geraldo Tameirao dos Reis - Agravado: Maria Helenice Abrantes da Cunha
- Agravado: Aparecida de Fatima Antunes - Agravado: Jose Soares de Almeida - Agravado: Ilza de Fatima Pereira Ventura - Fica
intimado o agravado para resposta. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Ilza Regina Defilippi Dias (OAB: 27215/SP) - Nelson
Luiz Nouvel Alessio (OAB: 61713/SP) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/
SP) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Ricardo Bianchini Mello (OAB:
240212/SP) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Ricardo Bianchini Mello
(OAB: 240212/SP) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Ricardo Bianchini
Mello (OAB: 240212/SP) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Ricardo
Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) Pátio do Colégio, sala 315
Nº 0198682-81.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: T. C. K. - Agravado: J. L. do E. S. VISTOS. 1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de fls. 448/449, proferida em ação de
separação litigiosa, processo nº 0171851-97.2006.8.26.0002, proposta por JLES em face de TCK, que apreciou embargos de
declaração interpostos por ambas as partes (fls. 424/425 e 429/431), acolhendo em parte os embargos de declaração da ora
agravada “apenas para retificar que a parte da divorciada no imóvel é efetivamente 16,83% e não 13,33%, mero erro material,
considerando que todo o cálculo desta magistrada está na decisão de fls. 938/939. As razões expostas pela embargante TCK
tem natureza infringente no que tange a impugnação do percentual que cabe no imóvel da Rua Jesuíno Arruda” (fl. 448).
Inconformada, insurge-se a ré, postulando a antecipação da tutela recursal. Alega a agravante, em síntese, que há necessidade
de reforma da decisão, pois a Magistrada equivocou-se ao calcular o percentual de partilha do imóvel sito à Rua Jesuíno Arruda,
pois há se considerar juros e correção monetária sobre as parcelas pagas antes do casamento para fins de cálculo do valor total
pago do preço do imóvel (fl. 06); numa simples regra de três, aduz a agravante que o agravado teria pago somente 50,41% do
preço do imóvel, e não 66,33%, sendo parte comum a partilhar o percentual de 49,59% (fl. 07); requer, pois, a determinação de
perícia contábil ou a determinação de que a agravante possui a parte ideal de 24,795% do imóvel. Quanto ao imóvel situado na
Praia de Jurerê, Florianópolis/SC, alega a agravante que é incomunicável, porque adquirido mediante alienação de ações de
titularidade da agravante, administradas pela COINVALORES e recebidas a título de herança, conforme relatório técnico (fls.
08 e 103/161). Alega a agravante, ainda, que o regime de casamento constante da escritura de compra e venda é equivocada
(fls. 31/34); ademais, o agravado em nada contribuiu para a aquisição do imóvel (fl. 08/09). Continua a agravante, alegando
que a decisão se equivoca ao afirmar que não importa a origem dos recursos para a aquisição do imóvel apartamento nº 31
da Rua Bernardo Sanches e respectivas vagas de garagem, tendo em vista a aquisição em comum nos termos da escritura
pública (fl. 09 e 37/40), pois, ao contrário, o imóvel foi adquirido com recursos exclusivos da agravante, sendo incomunicável.
Alega a agravante que recebeu vultosa herança e adquiriu imóveis com esses recursos (fl. 09), de modo que a presunção de
aquisição em comum é relativa e não se sustenta (fl. 10). Pugna, ainda, a agravante, pelo deferimento da perícia contábil sobre
as quotas que o agravado detém na empresa Resplaquim Representações Comerciais Ltda. (fls. 10 e 293/297), bem como pelo
deferimento de expedição de ofício à Receita Federal para o envio das declarações de imposto de renda do agravado relativas
aos anos de 2006 a 2011 (fls. 12/13), para aferição de possíveis bens a partilhar. Em sede de liminar, requer a agravante
seja desde logo deferido o mencionado ofício, bem como a suspensão da decisão agravada, tendo em vista o ajuizamento de
arbitramento de alugueres pelo agravado, referente ao imóvel da Rua Bernardo Sanches, cuja propriedade está sendo discutida
(fls. 02/14). Prevenção pelos agravos de instrumento nº 0124200-75.2006.8.26.0000 e 0195704-34.2012.8.26.0000 e apelação
nº 2013270-19.2007.8.26.0000. 2 - O recurso é admitido. 3 Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal, no que diz
respeito à expedição de ofício, mas defiro o efeito suspensivo da decisão recorrida. COMUNIQUE-SE. JLES e TCK casaram-se
em 16/10/1980, adotando o regime da comunhão parcial de bens (fl. 21). Trata-se, em síntese, de ação de separação litigiosa
convertida em divórcio consensual, sendo que a decisão de fls. 977/978 apreciou pedidos e impugnações das partes acerca da
inclusão e exclusão de bens no acervo a ser partilhado. A questão, neste agravo, refere-se ao decidido tanto na decisão de fls.
411/412, quando na decisão de fls. 448/449, sendo que esta última apreciou embargos de declaração das partes (fls. 424/425
e 429/431). Anote-se que JLES interpôs o agravo de instrumento nº 0195704-34.2012.8.26.0000, contra parte da decisão ora
agravada que apreciou os embargos declaratórios quanto à partilha dos seguintes bens: 1) aplicação financeira atrelada à conta
nº 69857-6, do Banco Itaú, quais sejam, as cotas dos fundos Itaubanco Petrobras FMP e Itaubanco FDO Mutuo Privat FGT Vale
do Rio Doce; 2) verbas recebidas da Prevdow Sociedade de Previdência Privada. Neste agravo, a agravante TCK pretende a
reforma quase integral de ambas as decisões (fls. 411/412 e 448/449), discordando do esboço de partilha dos seguintes bens: a)
apartamento nº 11, Edifício San Jeronimo, situado à Rua Jesuíno Arruda nº 445, matrícula nº 11.969, do 4º Cartório de Imóveis
da Capital (fls. 24/29); b) um terreno situado na cidade de Florianópolis/SC, matrícula nº 49574, do 2º Cartório de Imóveis de
Florianópolis/SC (fls. 31/35); c) apartamento nº 31, do Edifício Bristol Gardens, situado à Rua Bernardo Sanches, nº 173, nesta
Capital, matrícula nº 133.544, do 15º Cartório de Registro de Imóveis (fls. 37/40). Pretende, ainda, que seja deferida a perícia
contábil requerida às fls. 308/317, item 35, iv, bem como a expedição do ofício à DRF requisitado no mesmo item, alínea iii
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