TJSP 09/10/2012 -Pág. 300 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 9 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1283
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de tutela para averbação de inalienabilidade de área e manutenção de posse por entender descabido o procedimento pelo meio
processual escolhido. Argumenta o recorrente que a pretensão de antecipação não seria conflitante com carta da adjudicação e
imissão na posse de área maior. É o relatório. O recurso não merece seguimento. Ao que consta dos autos houve expedição de
carta de adjudicação a favor de Franscar Participação de Comércio LTDA. em outro processo tendo por objeto área maior na qual
dizem os agravantes estar inserido bem do qual afirmam ser possuidores pelo prazo superior ao do usucapião extraordinário.
Inclusive consta da fls. 22 o malogro de ação possessória que interpuseram em face desta, indeferida que foi liminarmente.
O recurso de agravo de instrumento que busca dilatação do pedido em ação de reconhecimento de domínio por prescrição
aquisitiva não tem o condão de suprir a inatividade da parte a cerca da decisão que negou-lhe a pretensão possessória. Lá
deviam ter recorrido e buscado efeito suspensivo contra a extinção. Ademais, incontroverso que houve expedição de ordem de
adjudicação da área como um todo, valendo o que consta do registro imobiliário enquanto não declarado o contrário. Pretensão
ao usucapião não se confunde com o reconhecimento deste, assim como afirmação de estar a área inserida na maior que se
pretende onerar. A ação de usucapião tampouco se confunde com ação possessoria ou reinvidicatória que permitam ir além do
mero reconhecimento do domínio, de maneira que proibição de venda deve ser buscada pelos meio próprios. Da mesma forma,
sem recurso, prevalece a ausência de interesse processual e a impossibilidade de manutenção de posse, que também não é
providência que faça parte do pedido final de ação de usucapião. A sentença de ação de usucapião é meramente declaratória
(art. 941 do CPC), estando fora da abrangência deste feito a pretensão contida no indeferido pedido que motivou a interposição
do agravo. A doutrina não discrepa: “A pretensão do autor na ação de usucapião é de natureza declaratória, requerendo que
o magistrado prolate sentença confirmando o preenchimento dos requisitos necessários á aquisição da propriedade, além da
condenação do réu ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios” (Misael Montenegro
Filho. Curso de Direito Processual Civil, ed. Atlas, 7ª edição, SP, fls. 352). “A sentença que julga procedente o pedido de
usucapião é de natureza declaratória, com efeito a partir do momento em que a aquisição se consumou. Serve a sentença
para transcrição no Registro de Imóveis (art. 945), a fim de que o adquirente tenha regularizado sua faculdade de disposição.”
(Ernane Fidélis dos Santos. Manual de Direito Processual Civil, ed. Saraiva, 10º edição, SP, fls. 80). Inviável dilatar a finalidade
da ação de usucapião e realizar verdadeira cumulação de outro(s) com inserção de pedido(s) de nítido caráter possessório,
de rito incompatível com o do usucapião, já que ambos tramitam mediante ritos procedimentais especiais distintos. Diante
da manifesta improcedência, nego seguimento ao recurso, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Rogério da Silva (OAB: 244687/SP) - Roberto Celeste Junior (OAB: 124048/SP) - Rogério
da Silva (OAB: 244687/SP) - Roberto Celeste Junior (OAB: 124048/SP) - Rogério da Silva (OAB: 244687/SP) - Roberto Celeste
Junior (OAB: 124048/SP) - Rogério da Silva (OAB: 244687/SP) - Roberto Celeste Junior (OAB: 124048/SP) - Páteo do Colégio
- sala 515
Nº 0211575-07.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sidnei Paulo Diana - Agravado: Elizabeth
Clini Diana - Registro: Número de registro do acórdão digital<< Campo excluído do banco de dados >> DECISÃO MONOCRÁTICA
Voto nº 12/15.081 Agravo de Instrumento Processo nº 0211575-07.2012.8.26.0000 Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão
Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos, Recurso de Agravo, interposto na modalidade excepcional de Instrumento,
contra decisão proferida em audiência realizada em autos de Ação Delcaratórtia, que acolheu rol de testemunhas ofertado sob
o fundamento de nulidade da citação (por hora certa) a justificar a tempestividade e redesignou data para a produção da prova
oral. Aduz o Agravante, em síntese, que a citação foi válida razão pela qual o tardio comparecimento da Agrvada não pode
ser admitido, sendo intempestivo o Rol de testemunhas apresentado. A decisão atacada funda-se na regra de que apensas ao
magistrado é facultado examinar requerimento de provas, sendo-lhe inclusive autorizada a determinação de ofício, de forma que
acolhido o Rol para evitar eventual alegação de nulidade. É o Relatório. Decido na forma do inciso II do art. 527 do Código de
Processo Civil. Como bem afirmado na própria decisão atacada, o deferimento da apresentação do Rol de terstemunhas viou
evitar futura alegação de nulidades, de forma que é evidente que a valoração dos depoimentos será realizada oportunamente,
após decisão sobre a validade da citação, anotando-se de que qualquer forma, o comparecimento voluntário da Agravada.
Em que pese a determinação do Código de Processo Civil para que a matéria relativa à possibilidade jurídica do pedido e à
ausência de interesse de agir seja apresentada antes do mérito, na medida em que podem constituir objeção à própria formação
da relação processual, no caso dos autos os fundamentos trazidos pela Agravante para sustentar seu pleito têm direta relação
com o mérito e demandam instrução, de forma que é impossível a sua apreciação desde logo. Destarte, a decisão interlocutória
agravada não é suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, conforme dispõe o art. 522, caput, do Código
de Processo Civil e não contempla hipótese legal taxativa expressa de interposição do recurso na modalidade excepcional de
acordo com os arts. 522, caput, e 475-M, § 3º, do Código de Processo Civil. Isto posto, inexistindo urgência, converto em retido
o presente agravo, por força do art. 527, II, do CPC, determinando sua remessa para a origem, a fim de que seja apensado aos
autos principais, e apreciado quando do julgamento de eventual apelação, se assim for requerido com fulcro no art. 523, caput,
§ 1º, desse diploma. São Paulo, 28 de setembro de 2012. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa Advs: Hemne Mohamad Bou Nassif (OAB: 115186/SP) - Adriano Elias Oliveira (OAB: 222779/SP) (Curador Especial) - Páteo do
Colégio - sala 515
Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 511
DESPACHO
Nº 0090103-39.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: R. C. de A. - Agravado: A. C. C. de A.
(Assistência Judiciária) - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Nº 0090103-39.2012.8.26.0000 Agravante: Renato
Coelho de AlmeidaAgravado: Ana Caroline Coelho de Almeida Relator(a): THEODURETO CAMARGO Órgão Julgador: 8ª
Câmara de Direito Privado (Voto nº 5.461) V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 29, que fixou
alimentos provisórios em favor da agravada em 2 salários mínimos ao mês, com vencimento todo dia 10. Irresignado, pretende
o alimentante a concessão de efeito suspensivo, bem como a reforma da r. decisão, para que os alimentos provisórios sejam
fixados em 50% de 1 salário mínimo. Em síntese, sustenta que percebe mensalmente a importância aproximada de R$ 1.000,00,
não possuindo condições de arcar com o valor arbitrado pelo Juízo de primeiro grau. Por fim, requer a concessão dos benefícios
da justiça gratuita. A liminar foi denegada pela decisão de fls. 43/45. Contrarrazões às fls. 50/59. É o relatório. 1.- Há informações
de que as partes se compuseram em audiência, consoante cópia da decisão homologatória de fls. 62. Assim, não resta dúvida
de que o recurso ficou prejudicado, não tendo mais razão de ser. 2.-CONCLUSÃO Daí por que, por decisão monocrática, se
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