TJSP 09/10/2012 -Pág. 301 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 9 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1283
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nega seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput). P.R.I., remetendo-se os autos ao d. juízo de origem, não sem antes fazer as
anotações devidas. São Paulo, 2 de outubro de 2012. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo
- Advs: Jean Carlo de Souza (OAB: 292413/SP) - Ismael Aparecido Pereira Junior (OAB: 296447/SP) - Rafael Pinheiro Aguilar
(OAB: 184818/SP) - Páteo do Colégio - sala 511
Nº 0095210-64.2012.8.26.0000/50000 - Agravo Regimental - São José do Rio Preto - Agravante: A. S. M. S. - Agravado:
R. M. S. - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo Regimental Nº 0095210-64.2012.8.26.0000/50000 Agravante: Andreia Silva
Mano SanchesAgravado: Ricardo Mano Sanches Relator(a): THEODURETO CAMARGO Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito
Privado (Voto nº 6.552) V. Cuida-se de agravo regimental interposto contra a r. decisão monocrática de fls. 63/64, que negou
seguimento a agravo de instrumento. Inconformada, alega a agravante que como não houve expediente no dia 30 de abril de
2012, o recurso é tempestivo, oportunidade em que noticia que o recurso perdeu seu objeto ante a retratação do juízo a quo (fls.
67/70). É o relatório. 1-Depreende-se dos autos que o juízo singular reconsiderou a decisão agravada, diante da impossibilidade
de cumprimento da determinação que deferiu as visitas do agravado à filha, até que seja regularizada a situação criminal do
varão (fls. 78). Assim, ante a perda superveniente do objeto, o recurso ficou prejudicado. 2.-CONCLUSÃO Daí por que se
nega seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput). São Paulo, 2 de outubro de 2012. THEODURETO CAMARGO Relator Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Wagner Novas da Costa (OAB: 289390/SP) - Ana Paula Correa Lopes Alcantra
(OAB: 144561/SP) - Pedro Demarque Filho (OAB: 282215/SP) - Páteo do Colégio - sala 511
Nº 0160148-68.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Eunice Maria da Silva - Agravado: Cr2 Sao
Paulo 1 Empreendimentos S A - Às fls.31 e verso: Vistos. Descumprido o despacho de fl.22 (apresentação de comprovantes
ali mencionados), nego seguimento de plano ao presente agravo, na forma dos artigos 527, I e 557, caput, do CPC. Cassada
a inicial suspensividade. Intime-se e após, oportunamente, baixem os autos ao Juízo de origem. - Magistrado(a) Luiz Ambra Advs: Marcos Aurelio de Miranda Cordeiro (OAB: 315962/SP) - Páteo do Colégio - sala 511
Nº 0186493-71.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Penápolis - Agravante: Eloisa de Fatima Giembinsky Meluzzi Agravante: Fernando Alberto Meluzzi - Agravante: Walter Roberto Giembinsky - Agravante: Maria da Penha Meluzzi Giembinsky Agravante: Wilson Tarciso Giembinsky (Espólio) - Agravante: Benedita de Paula Junqueira Giembinsky - Agravado: Jose Viveiros
Junior - Agravado: Bruno de Moraes Dumbra - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Nº 0186493-71.2012.8.26.0000
Agravantes: Eloisa de Fatima Giembinsky Meluzzi, Fernando Alberto Meluzzi, Walter Roberto Giembinsky, Maria da Penha
Meluzzi Giembinsky, Wilson Tarciso Giembinsky e Benedita de Paula Junqueira GiembinskyAgravados: Jose Viveiros Junior
e Bruno de Moraes Dumbra Relator(a): THEODURETO CAMARGO Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado (Voto nº
6.546) Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão reproduzida às fls. 17, proferida em ação cautelar
inominada, que deferiu a tutela antecipada para determinar o bloqueio do depósito de R$ 160.000,00 dos autos nº 269/2009,
do Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Penápolis. É o relatório. 1.- Compulsando os autos, verifica-se que se trata de
ação cautelar inominada, proposta pelos agravados, que visa ao bloqueio de valores que já se encontram bloqueados em
conta judicial nos autos de arrolamento sumário nº 269/2009, para garantir o recebimento de seus honorários advocatícios.
O Provimento n. 63/2004, cuja redação foi mantida pela Resolução 194/2004, ao cuidar da classificação dos feitos, atribuiu
competência exclusiva ao extinto Segundo Tribunal de Alçada Civil, hoje denominado DP-III e integrado pelas atuais C. 25ª a
36ª Câmaras de Direito Privado, para as ações e execuções oriundas de mediação, gestão de negócios e de mandato, como
indiscutivelmente é o caso dos autos, já que os autores, ora agravados, postulam o recebimento de seus honorários em razão
de serviços prestados no arrolamento sumário dos bens deixados pelo falecimento de Wilson Giembinsky. 2.- CONCLUSÃO Daí
por que não se conhece deste recurso, determinando a remessa dos autos para redistribuição a uma das 25ª a 36ª Câmaras
de Direito Privado. Int. São Paulo, 27 de setembro de 2012. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto
Camargo - Advs: Rodrigo Duran Vidal (OAB: 172823/SP) - Rodrigo Duran Vidal (OAB: 172823/SP) - Rodrigo Duran Vidal (OAB:
172823/SP) - Rodrigo Duran Vidal (OAB: 172823/SP) - Rodrigo Duran Vidal (OAB: 172823/SP) - Rodrigo Duran Vidal (OAB:
172823/SP) - Jose Viveiros Junior (OAB: 113135/SP) - Bruno de Moraes Dumbra (OAB: 214256/SP) - Jose Viveiros Junior
(OAB: 113135/SP) - Bruno de Moraes Dumbra (OAB: 214256/SP) - Páteo do Colégio - sala 511
Nº 0189989-11.2012.8.26.0000 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Vulcao S/A Industria Metalurgicas e Plastricas (Massa
Falida) - Réu: Sedna Eletrodomesticos Tecnologia Industrial e Comercial Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital
Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Ação Rescisória Processo nº 0189989-11.2012.8.26.0000 Relator(a): PEDRO DE
ALCÂNTARA Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Autor:Vulcão S/A Indústria Metalúrgicas e Plásticas (Massa Falida)
Ré:Sedna Eletrodomésticos Tecnologia Industrial e Comercial Ltda. Comarca:São Paulo Foro Central 20ª V. C. 1ª Instância:Proc.
nº 583.00.2010.177402-1 Voto nº 2245 Vistos, É ação rescisória de sentença que, reconhecida a prescrição, julgou extinto, com
apreciação do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC, ação de indenização por ato ilícito ajuizada pela Massa Falida em face
da ré. Todavia, é caso de pronto indeferimento da inicial, por carência do legítimo interesse processual de agir pela via eleita,
nos termos do art. 295, III. Na verdade, longe de apontar qualquer mácula ou vício na própria sentença rescindenda, o libelo
simplesmente pretendeu discutir o reconhecimento do prazo prescricional, ao fundamento de que aplicável ao caso o art. 2028,
do Código Civil, sustentando que deveria ser obedecido o prazo previsto no art. 177, do antigo CC, e não o 206, § 3º, inciso V,
do atual. Quer dizer, objetiva, em suma, a autora, o reexame e a rediscussão da causa, o que não se coaduna com a natureza
e a finalidade da ação rescisória, que positivamente não tem qualquer caráter recursal. A revisão, mediante o reexame das
provas, do julgamento, não se admite no âmbito da rescisória, na qual descabe cogitar da boa ou má interpretação da prova,
ou, ainda, da justiça ou injustiça da decisão. Em se tratando de hipótese que poderia redundar desde logo no indeferimento da
inicial, cabível ao próprio relator o decreto de extinção do processo, sem necessidade de pronunciamento do órgão colegiado
(J.C. BARBOSA MOREIRA, Comentários ao CPC, Forense, Vol. V, 7ª edição, 1998, nº 114, pág. 191). Anote-se que a massa
falida de Vulcão S/A Indústrias Metalúrgicas e Plásticas não se confunde com a sociedade falida. A massa falida não tem
personalidade jurídica, mas tem capacidade judiciária representada pelo síndico, enquanto a sociedade falida é representada
pelos advogados nomeados pela pessoa jurídica ou pelo curador especial. A massa falida só arrecadou os equipamentos em
questão em 10/04/2007, ou seja, durante a vigência do Código Civil de 2002, sendo este, portanto, aplicável ao caso. Ante o
exposto, pelo meu voto, com fundamento no art. 490, I, c/c com o art. 295, III, todos do CPC, indefiro liminarmente a inicial e
julgo extinto o processo. P.R e Int. São Paulo, 3 de outubro de 2012. PEDRO DE ALCÂNTARA Relator - Magistrado(a) Pedro de
Alcântara - Advs: Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB: 37023/SP) - Páteo do Colégio - sala 511
Nº 0203216-68.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Joaquim Carlos Pereira - Agravante:
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