TJSP 11/10/2012 -Pág. 321 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1285
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3ª VARA JUDICIAL
FORUM DE ITAPEVA - SP
JUIZ: RODRIGO VIEIRA MURAT
270.01.2012.000008-0 ordem 004/2012. J.P. X ANDERSON DA SILVA GONÇALVES, TIAGO FRANCISCO RIBEIRO, CLAUDIO
MENDES DO AMARAL, ELISEU DE OLIVEIRA SANTOS e FABIANO ANTONIO DOMINGUES. Despacho de fls.295: Vistos. A
denúncia ofertada foi recebida a fls.249. O Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia (fls.271evº), para constar que o
crime foi praticado nas proximidades de estabelecimento de ensino. Há indícios mínimos suficientes da qualificadora prevista
no artigo 40, inciso III da Lei 11.343/06. Ao que se verifica estão presentes os requisitos de admissibilidade do recebimento do
aditamento. Assim, recebo o aditamento à denúncia de fls.271 e vº. Anote-se. Intimem-se os réus do referido aditamento. Dê-se
vista aos defensores dos réus, para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, arrolar até 03 testemunhas, qualificando-as e
requerendo sua intimação, quando necessário. Quanto aos pedidos de liberdade provisória de fls.288/289 e 293/294, abra-se
vista dos autos ao Ministério Público. Int. Despacho de fls.303/303v: Vistos. Trata-se de pedido de liberdade provisória formulada
a favor de Claudio Mendes do Amaral e Anderson da Silva Gonçalves, os quais foram autuados em flagrante e denunciados
por infração ao artigo 33, caput, c.c.40, inciso III e 35 da Lei 11.343/06 e 12 da Lei nº 10.826/03. O douto representante do
parquet opinou contrariamente à concessão da liberdade provisória, posto que os réus ostentam péssimos antecedentes e
condenações criminais. É o breve relato. Fundamento e decido. Ressalte-se que a finalidade da custódia preventiva, evita que,
soltos, os requerentes voltem a delinqüir, haja vista a gravidade do crime por eles cometidos. Salienta-se, por derradeiro, que
o crime pela prática de tráfico ilícito de drogas pelo qual foram presos, é apenado com reclusão, havendo indícios de autoria
e materialidade. Anoto, que os denunciados possuem registros criminais (apensos próprios), demonstrando que mantê-la sob
custódia é estritamente necessário para se evitar a reiteração de atos nocivos. O deferimento da liberdade provisória pressupõe
a ausência de requisitos ensejadores da previsão preventiva, previstos nos artigos 311 e seguintes do Código de Processo
Penal. Nestes termos, estando presentes os requisitos que ensejariam a decretação da prisão preventiva, posto que presentes
os fundamentos e requisitos para a custódia cautelar, com fundamento no artigo 311 e 312 do Código de Processo Penal,
indefiro ao pedido de liberdade provisória. Int. ADV. WAINE GEMIGNANI OABSP. 41.614.
Colégio Recursal
COLÉGIO RECURSAL - FORO ITAPEVA
JUIZ PRESIDENTE - DR. JÚLIO DA SILVA BRANCHINI
JECIVEL
Recurso nº 024/12 Processo nº 016/2011 JEC de Itararé/SP
Recorrente:
SIMONE APARECIDA QUARESMA
Recorrido:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARARÉ
DESPACHO DE FLS.90: Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração da r. decisão de fls. 80, a qual revogou, de ofício,
os benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando a parte requerente não possuir condições de suportar as custas
processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Incabível o pedido de fls.83/85, tendo-se em vista o enunciado
nº 63 do FONAJE que diz: Contra decisões das Turmas Recursais são cabíveis somente os embargos declaratórios e o Recurso
Extraordinário. Assim, indefiro o pedido de fls.83/85. Outrossim, diante da decisão da Reclamação 8.141, do STJ, e após
certificado o trânsito, devolva-se o presente ao Juízo de origem, a fim de que cumprido o acórdão de fls. 80, com as anotações
de praxe. Int.. ADV. DR. HENRY CARLOS MÜLLER JÚNIOR OAB/SP 259.141. ADV. DR. RUBENS MULLER NETTO OAB/
SP 274.729. ADV.DR. HENRY CARLOS MULLER. OAB/SP 65.414. ADV.DR. DAVID GILBERTO MORENO JÚNIOR. OAB/SP
301.503.
Recurso nº 029/12 Processo nº 020/2011 JEC de Itararé/SP
Recorrente:
SILENE DE GENARO PIMENTEL
Recorrido:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARARÉ
DESPACHO DE FLS.91: Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração da r. decisão de fls. 81, a qual revogou, de ofício,
os benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando a parte requerente não possuir condições de suportar as custas
processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Incabível o pedido de fls.84/86, tendo-se em vista o enunciado
nº 63 do FONAJE que diz: Contra decisões das Turmas Recursais são cabíveis somente os embargos declaratórios e o Recurso
Extraordinário. Assim, indefiro o pedido de fls.84/86. Outrossim, diante da decisão da Reclamação 8.141, do STJ, e após
certificado o trânsito, devolva-se o presente ao Juízo de origem, a fim de que cumprido o acórdão de fls. 81, com as anotações
de praxe. Int.. ADV. DR. HENRY CARLOS MÜLLER JÚNIOR OAB/SP 259.141. ADV. DR. RUBENS MULLER NETTO OAB/
SP 274.729. ADV.DR. HENRY CARLOS MULLER. OAB/SP 65.414. ADV.DR. DAVID GILBERTO MORENO JÚNIOR. OAB/SP
301.503.
Recurso nº 030/12 Processo nº 022/2011 JEC de Itararé/SP
Recorrente:
GLACI APARECIDA SCHNEIDER VINCENZI
Recorrido:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARARÉ
DESPACHO DE FLS.83: Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração da r. decisão de fls. 73, a qual revogou, de ofício,
os benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando a parte requerente não possuir condições de suportar as custas
processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Incabível o pedido de fls.76/78, tendo-se em vista o enunciado
nº 63 do FONAJE que diz: Contra decisões das Turmas Recursais são cabíveis somente os embargos declaratórios e o Recurso
Extraordinário. Assim, indefiro o pedido de fls.76/78. Outrossim, diante da decisão da Reclamação 8.141, do STJ, e após
certificado o trânsito, devolva-se o presente ao Juízo de origem, a fim de que cumprido o acórdão de fls. 73, com as anotações
de praxe. Int.. ADV. DR. HENRY CARLOS MÜLLER JÚNIOR OAB/SP 259.141. ADV. DR. RUBENS MULLER NETTO OAB/
SP 274.729. ADV.DR. HENRY CARLOS MULLER. OAB/SP 65.414. ADV.DR. DAVID GILBERTO MORENO JÚNIOR. OAB/SP
301.503.
Recurso nº 031/12 Processo nº 024/2011 JEC de Itararé/SP
Recorrente:
DÉLIO DE LIMA
Recorrido:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARARÉ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º