TJSP 15/10/2012 -Pág. 1652 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1286
1652
576.01.2012.028174-8/000000-000 - nº ordem 2099/2012 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Sucessões LUCAS EDUARDO PEREIRA E OUTROS - Fls. 38 - Sentença nº 3052/2012 registrada em 01/10/2012 no livro nº 183 às Fls.
240: HOMOLOGO, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos, a transação materializada às fls. 02/05 e aditamento de
fls.35/36, pela qual os SRS. J.A.S. e M.F.J.S., sucessores (pais) do falecido F.F.S., reconheceram os menores L.E.P. e G.V.P.,
nascidos em 08/06/2006 e 29/03/2010, respectivamente (fls.22/23), como sendo frutos do relacionamento sexual mantido por
F.F.S. com M.P.N. Com o reconhecimento, os menores passarão a chamar-se L.E.P.S. e G.V.P.S., tendo como avós paternos
J.A.S. e M.F.J.S. Para a necessária averbação, expeça-se mandado, com a observância de que as partes litigam sob os
auspícios da assistência judiciária gratuita. DECRETO, em conseqüência, a EXTINÇÃO do processo, com fulcro no artigo 269,
inciso III, do Código de Processo Civil, ficando cada parte responsável pelo pagamento de verba honorária, se devida, a seu
advogado. Transitada esta em julgado, e feitas as anotações e comunicações de praxe, arquive-se. Publique-se, registre-se e
intimem-se. - ADV CASSIA PRISCILA BANHATO OAB/SP 264425
576.01.2012.030028-9/000000-000 - nº ordem 2219/2012 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - M. D.
C. S. X A. S. D. S. L. - Fls. 28/40 - Sentença nº 3021/2012 registrada em 28/09/2012 no livro nº 183 às Fls. 172/183: POSTO
ISSO, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a presente AÇÃO promovida por M.C.S. em
face de A.S.S.L., qualificados no procedimento, para o fim de, tornando definitiva a liminar de separação de corpos concedida
(fls. 21), declarar a existência de união estável entre as partes por 13 anos e até 23/06/2012, com rompimento neste termo,
sem o reconhecimento de culpa por parte dos envolvidos. Defiro à mãe a guarda dos filhos menores do casal, P.C.S.L. e A.H.S.,
nascidos em 21/08/2003 e 10/03/2007, respectivamente. Lavre-se o termo. Poderá o pai visitar e ter consigo os citados menores
de forma livre. Condeno o suplicado a pagar aos filhos, a título de alimentos, a quantia mensal correspondente a 1/3 (um terço)
do salário mínimo nacional vigente, hoje R$ 207,33 (duzentos e sete reais e trinta e três centavos), a partir da citação. Por
integrarem o patrimônio comunicável, ficam igualitariamente partilhados entre os sócios os direitos sobre o lote 17, da quadra
18, situado no Residencial Dignidade, em Teresina/PI (fls. 18). À ausência de litigiosidade, deixo de impor ao suplicado a
responsabilidade pelo pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária. Publique-se.Registre-se.Intimem-se. ADV DANIEL KAZUO GONÇALVES FUJINO OAB/SP 255709
576.01.2012.032502-9/000000-000 - nº ordem 2449/2012 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - ADEL HOMSI E
OUTROS X NURIA BASTOS HOMSI - Ao autor: ciência do ofício de fls. 41. - ADV LEONARDO HOMSI BIROLLI OAB/SP
240835
576.01.2012.035388-1/000000-000 - nº ordem 2659/2012 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor ESMERALDA DOS SANTOS OLIVEIRA E OUTROS - Ciência do ofício de fls. 24/25. - ADV ROSE MARY FURTADO MEZACASA
OAB/SP 214395
576.01.2012.039518-7/000000-000 - nº ordem 2959/2012 - Carta Precatória Cível - Estudo Social - SEVERINA RAMOS
DE ARAUJO X CAMILA RAMOS DA SILVA - Ao autor: manifestar-se com urgência acerca da certidão de fls. 56vº., onde o Sr.
Oficial de Justiça, deixou de intimar a Sra. S.R.A., para realização do estudo social marcado para dia 06/12/2012, informado
que foi de que a mesma não reside no endereço indicado, informação dada pelo porteiro do local. - ADV TATIANE LOUREIRO
ALVES GARCIA OAB/SP 264059 - ADV TALYANNA PANTALEÃO MAGALDES OAB/SP 283456 - Número do Processo Origem:
066.01.2011.014083-0/2011 - Vara Deprecante: 3ª. V. Cível do Fórum de Barretos
576.01.2012.032461-3/000000-000 - nº ordem 3029/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - D. A. F. X D. A.
F. F. - Fls. 51 - Vistos. 1- Defiro a (o,s) requerido (a,s) os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. 2- A situação
retratada nos autos não enseja a antecipação da tutela pretendida por D.A.F.. Assim concluo porque os elementos coletados até
a presente data não me convencem da verossimilhança da alegação constante da inicial, notadamente no que tange à drástica
alteração dos requisitos do binômio necessidade-possibilidade, e da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação.
Em outras palavras: somente a existência de prova inequívoca autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em
processo de conhecimento o que, à evidencia, não é o caso dos autos. E prova inequívoca é “aquela a respeito da qual não
mais se admite discussão. A simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como
caracterização de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo situações excepcionalíssimas” (STJ - 1ª
Turma, Resp 113.368-PR - Min. José Delgado). 3- À réplica. Int. SJRio Preto, 26/09/2012. ANTONIO CARLOS TÁFARI Juiz de
Direito - ADV CRISTIANO ABDANUR SAO BENTO OAB/SP 210465
576.01.2012.045441-9/000000-000 - nº ordem 3399/2012 - Execução de Alimentos - Obrigação de Entregar - J. H. S. P.
E OUTROS X F. R. P. - Fls. 35 - 1- Recebo a petição de fls. 34 como aditamento à inicial. Anote-se. 2- Cite-se o executado
para pagamento das 03 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da ação (junho, julho e agosto/2012), bem assim as que
se vencerem no curso do processo (nova redação dada à Súmula 309 do STJ), à base de 01 (um) salário mínimo vigente,
por mês, num total de R$ 1.902,20 (um mil, novecentos e dois reais e vinte centavos), no prazo de 3 (três) dias, contados da
data da juntada do mandado/carta precatória aos autos, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão civil de
trinta (30) a noventa (90) dias (art. 5º, LXVII da CF/88 e art. 733, §1º CPC). Em caso de pronto pagamento, fixo os honorários
advocatícios e devidos pelo executado ao procurador(a) do(a) suplicante(s) em 10% sobre o valor do débito, com a observação
de que tal verba não será considerada para o decreto de prisão, podendo o executado desprezá-la quando oferecer em depósito
os alimentos reclamados. 3- Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e carta precatória de citação/intimação/
notificação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. SJRio Preto, 03 de outubro de 2012. - ADV VLADIMIR
COELHO BANHARA OAB/SP 218370
576.01.2012.051108-4/000000-000 - nº ordem 3849/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G. K. S. E
OUTROS X L. D. S. B. - Fls. 11 - 1- Defiro aos requerentes os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. 2- Os
elementos de prova até então oferecidos indicam, ao menos em sede de cognição sumária, a presença do binômio necessidade/
possibilidade e de forma a ensejar a fixação da verba alimentar provisória devida pelo pai aos filhos menores na quantia
mensal correspondente a 80,39% do salário(s) mínimo(s) nacional vigente, hoje R$500,00 (quinhentos reais), a partir da citação.
Notifique(m)-se para pagamento. 3- Audiência de conciliação e recebimento de defesa para o dia 03 de dezembro de 2012,
às 14:20 horas, o primeiro desimpedido. Cite-se e intime-se o suplicado para comparecer pessoalmente à audiência que se
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