TJSP 16/10/2012 -Pág. 436 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 16 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1287
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Machado (OAB: 9434/SP) - João Mendes - Sala 1805
Nº 9080431-53.2009.8.26.0000 (992.09.076762-3) - Apelação - Itapira - Apte/Apdo: Banco Abn Amro Real S/A - Apte/Apdo:
Rosa Maria de Godoy Grosso - Apte/Apdo: Larissa Lais Grosso - Apte/Apdo: Almir Rogerio Grosso - Fls: 162/164: Anote-se o
nome dos advogados indicados e, após, intime-se para que seja comprovada a alteração da denominação para “Banco Santander
(Brasil) S/A”. Int. São Paulo, 10 de outubro de 2012. Des. Clóvis Castelo (Fls.162/164: ref.pet.prot.1ª inst.nº 000.0.1465914A
Banco Santander (Brasil) SA) - Magistrado(a) Clóvis Castelo - Advs: Alexandre Augusto Forcinitti Valera - Alexandre Romero da
Mota (OAB: 158697/SP) - Carlos Eduardo Nicoletti Camillo (OAB: 118516/SP) - João Mendes - Sala 1805
Processamento 18º Grupo - 36ª Câmara Direito Privado - João Mendes Jr. - sala 1805
DESPACHO
Nº 0216123-75.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Diadema Escola Superior de Ensino S/s
Ltda - Agravante: União das Instituições Educacionais do Estado de São Paulo - Agravado: Catharine Caran Giovani (Justiça
Gratuita) - D E C I S Ã O Nº 17.283 Trata-se de agravo de instrumento tirado de ação de obrigação de fazer cumulada com
pedido de reparação de danos materiais e morais que Catharine Caram Giovani move em face de Diadema Escola Superior
de Ensino S/S Ltda. e União das Instituições Educacionais do Estado de São Paulo e interposto por estas contra respeitável
decisão abaixo transcrita, de lavra do MM. Juiz de Direito Antonio Luiz Tavares de Almeida: “VISTOS. Concedo a gratuidade
processual. A verossimilhança da alegação se evidencia pela conclusão do curso. O dano de difícil reparação se caracteriza
pelas consequências da impossibilidade da utilização do diploma para o desempenho de atividades. CONCEDO a tutela
antecipada para que a ré entregue o diploma de bacharel em Ciências Contáveis em trinta dias, sob pena de multa. Cite-se.
Int.” (fls. 28 - grifei). Para pleitear a reforma do decidido, de molde a ser revogada a tutela deferida, “ou alternativamente, seja
concedida a dilação de prazo em 90 dias para seu cumprimento concomitantemente com o afastamento da multa diária, ou,
finalmente, afastamento de possível quantum arbitrado”, sustenta a agravante que: i. “em que pese à colação de grau ter sido
realizada e março de 2011, data em que fora entregue o certificado de conclusão do curso o EFETIVO REQUERIMENTO DO
DIPLOMA FORA REALIZADO PELA AGRAVADA SOMENTE EM 17/01/2012, sendo que em referido documento acostado as
fls. 21 existe prazo de 8 a 11 meses para entrega. Assim, a agravada está regular no prazo para entrega do diploma objeto da
lide”; ii. por não possuir o status de Universidade, depende, no caso, da Universidade Federal de São Carlos (UFSCAR) para
registrar o diploma, contudo, esta não registra apenas os diplomas da agravante, mas “também de outras instituições nãouniversitárias, o que demanda tempo, pois fazem os respectivos registros de acordo com o volume e a ordem de pedidos. Devido
a essa problemática, os diplomas expedidos pelo Agravante costumam demorar um pouco mais do que aqueles expedidos por
Universidades que possuem esta autonomia”; iii. “por mais que quisesse, não há como o Agravante compelir outra instituição
de ensino em registrar seus diplomas urgentemente, nem de perto possui esta ingerência, devendo, pois, aguardar o respectivo
registro”; iiii. “a Agravante estava ciente do prazo para entrega do diploma registrado, qual seja 8 a 11 (oito a onze) meses a
contar de 17/01/2012, conforme dispõe o próprio documento acostado aos autos em fls. 21”; iiiii. “o complicador para entrega do
diploma traduz-se no fato de que a Universidade Federal de São Carlos é acometida por diversas greves no transcorrer do ano
letivo, sendo que até o mês de julho do presente ano encontrava-se em greve, como quase todas as Universidades Federais
do país, o que de qualquer forma, em razão de caso fortuito e força maior, impedia o cumprimento da ordem emanada em
cognição sumária, ainda mais no prazo determinado de 30 (trinta) dias. Pois bem, com o término da greve existe um acúmulo de
pedidos de registro junto a UFSCAR onde a Agravante tem convênio, situação esta que está prejudicando o registro URGENTE
de seus Diplomas, seja da agravante ou não”; iiiiii. “entregou no ato da colação de grau o CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE
CURSO, razão pela qual a falta do DIPLOMA não lhe impede [a agravada] de participar de concursos públicos ou de assumir
ou obter registro definitivo junto ao Conselho Federal de Contabilidade, afinal é pacífico que o diploma é facilmente substituído
por Certificado e/ou Certidão, desde que acompanhados de Histórico Escolar que inclusive foram disponibilizados a Requerente
conforme consta acostado nos autos. Ademais, nos documentos juntados na peça vestibular as fls. 24/25 resta cristalino que
é plenamente possível obter registro provisório junto ao órgão de classe até efetivo registro do diploma, bastando a entrega
de certidão e/ou declaração de conclusão do curso e protocolo de solicitação do diploma”. Data venia, caso é de ser negado
seguimento a este recurso por manifestamente improcedente. Primeiro porque a decisão atacada se sustenta, minguante prova
da entrega, pela agravante à agravada, do histórico escolar desta, visto que apenas o certificado de conclusão do curso foi por
ela acostado à inicial da demanda (fls. 58) e com ele só, não se obtém o registro provisório (fls. 60). Segundo porque o que
mais aqui alega a recorrente, além de per si não abalar o decidido, deve ser diretamente submetido ao juízo singular em busca
de mais prazo para o cumprimento da liminar, pela simples razão de que ao Tribunal cabe reexaminar o que aquele decide e
não tomar o seu lugar, o que custaria indevida supressão de um grau de jurisdição. Pelo exposto, com fundamento no art. 557
do CPC eu nego seguimento ao presente agravo. Int. São Paulo, 10 de outubro de 2012. - Magistrado(a) Palma Bisson - Advs:
Chilyn Adriana Villegas (OAB: 314911/SP) - Krikor Palma Artissian (OAB: 261059/SP) - Chilyn Adriana Villegas (OAB: 314911/
SP) - Krikor Palma Artissian (OAB: 261059/SP) - Marcelo de Oliveira (OAB: 186270/SP) - João Mendes - Sala 1805
Nº 0216750-79.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: João Borges Ferreira e Silva Filho (Justiça
Gratuita) - Agravado: F F Pereira Alimentos Me - Agravado: João Carlos Rodrigues - D E C I S Ã O Nº 17.282 Trata-se de
agravo de instrumento tirado de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito que
João Borges Ferreira e Silva Filho move em face de F F Pereira Alimentos ME e João Carlos Rodrigues e interposto pelo autor
contra respeitável decisão abaixo transcrita, de lavra do MM. Juiz de Direito João Sartori Pires: “Vistos. 1- As demais medidas
requeridas pela parte autora não são deferidas, da mesma forma que se tem decidido em processos semelhantes, a partir do
momento em que, há alguns anos atrás, quando aqui houve deferimento, isso foi cassado mediante recurso interposto. E depois
disso, quando aqui foi indeferido, pode ter sido deferido por liminar em agravo, mas em seu julgamento não foi provido, com
isso ficou mantido o indeferimento. Porque se trata de processo de conhecimento condenatório, indenizatório, por isso ainda
sem qualquer título executivo a parte autora, para com isso caberem medidas constritivas propriamente ditas, na medida em
que se requereu e com a amplitude que se requereu. Em certos casos e circunstâncias, isso pode caber com maior amplitude,
quando já presente título executivo, ainda que sentença condenatória sujeita a recurso, que em certas situações pode permitir
arresto. Mas não em processo como este, ainda no nascedouro, ainda com citação por fazer, com isso sem título executivo,
nem sentença condenatória, ainda que sujeita a recurso. Da mesma forma, ainda, por ser ação indenizatória em razão de
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