TJSP 18/10/2012 -Pág. 1831 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1289
1831
OAB/SP 214582 - ADV RICARDO ALEXANDRE ROSA NOGUEIRA OAB/SP 158330 - ADV FLAVIA REGINA FERRAZ DA SILVA
OAB/SP 151847 - ADV MARCELO DAL SECCO SAKAMOTO OAB/SP 221252
383.01.2011.002337-9/000000-000 - nº ordem 1211/2011 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - D. H. M.
D. S. X R. L. R. - Fls. 60 - Feito n. Intime-se as partes para comparecerem no dia 29/11/2012, às 13:00 horas, para a realização
de coleta para futura perícia, no Hemocentro da Faculdade de Medicina, Av. Jamil Feres Kfouri, 80- Jd. Panorama em São José
do Rio Preto. Int. - ADV CARLA GARCIA BUENO OAB/SP 275998
383.01.2011.002337-9/000000-000 - nº ordem 1211/2011 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - D. H. M.
D. S. X R. L. R. - Fls. 66 - Feito n. 1211/11 Fls. 64: Oficie-se à OAB solicitando indicação de novo advogado para representar a
autora, dando-se-lhe vista dos autos. Fixo os honorários advocatícios à Dra. Carla Garcia Bueno em 60% do valor da tabela da
OAB para o caso. Expeça-se certidão. Int. - ADV CARLA GARCIA BUENO OAB/SP 275998
383.01.2011.002662-0/000000-000 - nº ordem 1361/2011 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - IDALINA RIBEIRO
MOTTA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 100/104 - VISTOS. IDALINA RIBEIRO MOTTA ajuizou
a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS pleiteando a concessão do benefício de
APOSENTADORIA POR IDADE À TRABALHADORA RURAL c.c. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA sob o argumento de que
preenche os requisitos legais por já ter atingido a idade mínima prevista em lei e por sempre ter exercido atividade rural.
Requereu a procedência da ação, com a concessão do benefício previdenciário. Juntou documentos a fls. 11/20. Regularmente
citado na pessoa de seu representante legal, o réu ofereceu contestação (fls. 47/50), sustentando, do início ao fim, o não
cabimento da concessão do benefício em face do não preenchimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Na audiência
de instrução e julgamento, foi tomado o depoimento pessoal da autora (fls. 77) e foram ouvidas duas testemunhas arroladas
pela mesma (fls. 78/79). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação não procede. No caso de trabalhadores rurais, para a
concessão do benefício da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91, é necessário a comprovação
dos seguintes requisitos: 1) o implemento da idade, que é de sessenta anos, se homem, e cinqüenta e cinco anos, se mulher
(artigo 48, §1º, da Lei nº 8.213/91); 2) o exercício da atividade rural pelo número de meses idênticos à carência exigida no
artigo 142 da Lei nº 8.213/91, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício
(artigo 48, §2º, da Lei nº 8.213/91); No caso dos autos, não restam dúvidas acerca do cumprimento do primeiro requisito, haja
vista que, de acordo com o documento de identidade juntado a fls. 13, a autora nasceu em 03 de maio de 1939, já contando,
pois, na data do ajuizamento da ação, com mais de 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade. O mesmo, porém, não se diga em
relação ao segundo requisito. Assim concluo diante do documento de fls. 54 que demonstra que a autora recebia um benefício
assistencial por incapacidade desde 30/09/1992, ou seja, referido documento comprova que a autora já não trabalhava na
roça há muito tempo. Ainda que assim não fosse, as testemunhas Gilberto De Grandi e Manoelina Rolim de Fraga, por ela
arroladas, admitiram que a autora deixou de trabalhar como rurícola há mais de 10 (dez) anos. Ademais, a própria autora,
em seu depoimento pessoal, esclareceu que deixou de trabalhar em 1993 por problemas de saúde. É certo que a exigência
da comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício deve ser flexibilizada,
haja vista que não se coaduna com a expressão contida na norma “ainda que descontínua” e, também, porque, após anos de
trabalho árduo, não raro por período bem superior ao tempo equivalente à carência, os trabalhadores rurais tendem a diminuir
suas atividades à medida que a idade vai se avançando e o vigor físico vai se exaurindo. Todavia, também não se pode
dispensar por completo o cumprimento de tal requisito, sob pena de o benefício da aposentadoria por idade ser estendido a
todos aqueles que um dia trabalharam na roça, ainda que em período longínquo, mesmo já tendo mudado de atividade, o que,
por óbvio, seria um completo absurdo e decretaria, de uma vez por todas, a falência do sistema previdenciário. Assim, não
estando comprovado o preenchimento dos requisitos legais, não resta outro caminho a seguir que não a improcedência da ação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação ajuizada por IDALINA RIBEIRO MOTTA em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Arcará a autora com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que
fixo, por eqüidade, em R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), com fundamento no artigo 20, § 4º, do Código de Processo
Civil, ressalvando-se, porém, que tais verbas só poderão dela ser exigida quando da cessação de seu estado de miserabilidade,
observado o prazo prescricional previsto no artigo 12 da Lei nº 1.050/60. P.R.I. Nhandeara, 28 de setembro de 2012 Kerla Karen
Ramalho de Castilho Juíza de Direito - ADV ISMAEL CAITANO OAB/SP 113376 - ADV LAURO ALESSANDRO LUCCHESE
BATISTA OAB/SP 137095 - ADV ALINE ANGÉLICA DE CARVALHO OAB/SP 206215
383.01.2011.002897-3/000000-000 - nº ordem 1484/2011 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de
Contribuição (Art. 55/6) - IZABEL APARECIDA TONON X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 220 - Feito
n. 1484/11 Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as no prazo sucessivo de dez (10) dias. Sem
prejuízo, as partes ficam advertidas que as provas requeridas e não ratificadas nessa oportunidade ficam desde já indeferidas,
inclusive no que se refere ao pedido de depoimento pessoal. Int. - ADV VALDIR BERNARDINI OAB/SP 132900 - ADV LAURO
ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA OAB/SP 137095 - ADV MAURICIO SIGNORINI PRADO DE ALMEIDA OAB/SP 225013
383.01.2011.003481-0/000000-000 - nº ordem 24/2012 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - MARINA ANTONIA DE
JESUS E OUTROS X ANTONIO APARECIDO PAULANI - Fls. 73 - Feito n. 24/12 Manifeste-se a inventariante. Int. - ADV JURACI
ALVES DOMINGUES OAB/SP 30636
383.01.2012.000096-1/000000-000 - nº ordem 32/2012 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - OLGA FREDERICO
DE OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 93 - Proc. nº 32/2012 Vistos. Intimem-se as partes
da designação da audiência para oitiva das testemunhas da autora no Juízo Deprecado para o dia 22 de outubro de 2012, às
16:00 h. Int. - ADV SALVADOR PITARO NETO OAB/SP 73505 - ADV DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 163807
- ADV LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA OAB/SP 137095
383.01.2012.000214-6/000000-000 - nº ordem 104/2012 - Execução de Alimentos - Alimentos - A. C. D. S. X V. B. - Fls. 52 Proc. n. 104/12 Vistos. Diante da manifestação de fls. 50, fixo os honorários advocatícios a Dra. Joselma de Cássia Colosio, em
60% do valor da tabela da OAB, para o caso. Expeça-se certidão. Após, oficie-se a OAB local solicitando a nomeação de novo
advogado para defender os interesses da autora. Com a nomeação, dê-se-lhe vista aos autos, para manifestação, no prazo de 5
dias. Int. - ADV JOSELMA DE CASSIA COLOSIO OAB/SP 124310 - ADV VALDECIR ANTONIO SPOLON OAB/SP 202194
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