TJSP 18/10/2012 -Pág. 1832 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1289
1832
383.01.2012.000590-8/000000-000 - nº ordem 311/2012 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - DIEGO
ANTONIO DE PAULA LOURENÇO X CAMILLA VOTUPORANGA VEÍCULOS E PEÇAS LTDA - Fls. 106 - Proc. n. 311/12 V I
S T O S, em saneador. Não há preliminar a ser analisada. Processo em ordem, presentes os pressupostos processuais e as
condições da ação. Dou o feito por saneado. Fls. 103: Defiro a produção de prova testemunhal, por ser a única pertinente.
Designo audiência de conciliação, instrução, debates e julgamento, para o dia 09 / abril / 2013, às 13:00 horas. Rol, no prazo
legal. Int. - ADV VALDIR BERNARDINI OAB/SP 132900 - ADV DOUGLAS JOSE GIANOTI OAB/SP 105086 - ADV DOUGLAS
MICHEL CAETANO OAB/SP 253248
383.01.2012.000661-4/000000-000 - nº ordem 331/2012 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - JOÃO
DONIZETE RODRIGUES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 58 - Feito n. 331/12 Manifestem-se as
partes sobre o laudo pericial, no prazo sucessivo de dez dias. Após, requisite-se o pagamento do perito. Int. - ADV JEFFERSON
PAIVA BERALDO OAB/SP 210925 - ADV LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA OAB/SP 137095
383.01.2012.000670-5/000000-000 - nº ordem 334/2012 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)
- SEBASTIANA PEREIRA DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 76/79 - VISTOS.
SEBASTIANA PEREIRA DOS SANTOS ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS pleiteando a concessão do benefício de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE sob o argumento de que preenche
os requisitos legais por já ter atingido a idade mínima prevista em lei e por sempre ter exercido atividade rural. Requereu a
procedência da ação, com a concessão do benefício previdenciário, a partir da data do indeferimento do pedido administrativo.
Juntou documentos a fls. 10/23. Regularmente citado na pessoa de seu representante legal, o réu ofereceu contestação (fls.
31/32), sustentando, do início ao fim, o não cabimento da concessão do benefício em face do não preenchimento dos requisitos
exigidos pela Lei nº 8.213/91. Na audiência de instrução e julgamento, foi tomado o depoimento pessoal da autora (fls. 72)
e foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela mesma (fls. 73/74). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação não
procede. No caso de trabalhadores rurais, para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, nos termos do artigo
143 da Lei nº 8.213/91, é necessário a comprovação dos seguintes requisitos: 1) o implemento da idade, que é de sessenta
anos, se homem, e cinqüenta e cinco anos, se mulher (artigo 48, §1º, da Lei nº 8.213/91); 2) o exercício da atividade rural pelo
número de meses idênticos à carência exigida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício (artigo 48, §2º, da Lei nº 8.213/91); No caso dos autos, não restam
dúvidas acerca do cumprimento do primeiro requisito, haja vista que, de acordo com o documento de identidade juntado a fls.
12, a autora nasceu em 09 de março de 1954, já contando, pois, na data do ajuizamento da ação, com mais de 55 (cinqüenta
e cinco) anos de idade. O mesmo, porém, não se diga em relação ao segundo requisito. Assim concluo porque os documentos
que instruíram a inicial são da década de 1980, ou seja, anterior ao período de prova exigido por lei. Se não bastasse, o
documento de fls. 19 comprova que o marido da autora veio a óbito em 1998 e, depois disso, não há sequer um início de prova
material de que a autora continuou nas lides rurais. Ora, dispõe o artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 que “a comprovação do
tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme
disposto no Regulamento”. No mesmo sentido, vem a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício
previdenciário”. Assim, não estando comprovado o preenchimento dos requisitos legais, não resta outro caminho a seguir que
não a improcedência da ação. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação ajuizada por SEBASTIANA PEREIRA
DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Arcará a autora com as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que fixo, por eqüidade, em R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), com fundamento
no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, ressalvando-se, porém, que tais verbas só poderão dela ser exigida quando
da cessação de seu estado de miserabilidade, observado o prazo prescricional previsto no artigo 12 da Lei nº 1.050/60. P.R.I.
Nhandeara, 28 de setembro de 2012 Kerla Karen Ramalho de Castilho Juíza de Direito - ADV FABIO JUNIOR APARECIDO PIO
OAB/SP 275674 - ADV LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA OAB/SP 137095
383.01.2012.001251-8/000000-000 - nº ordem 621/2012 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J. R. H. O. X F. S. O. - Fls. 66
- Feito n. 621/12 Fls. 64: Oficie-se à OAB solicitando indicação de novo advogado para representar a autora, dando-se-lhe
vista dos autos. Fixo os honorários advocatícios à Dra. Carla Garcia Bueno em 60% do valor da tabela da OAB para o caso.
Expeça-se certidão. Int. - ADV CARLA GARCIA BUENO OAB/SP 275998 - ADV ESTELA TOLOMEI GUIMARÃES MENANI OAB/
SP 255128
383.01.2012.001721-0/000000-000 - nº ordem 791/2012 - Carta Precatória Cível - depoimento - ANDRESSA SOARES
GONÇALVES DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 18 - Feito n. 791/12 Fls. 17:- Devolvase ao Juízo deprecante com nossas homenagens de estilo. Int. - ADV MAICON ERICO TEIXEIRA DE SOUZA OAB/SP 317549
- ADV LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA OAB/SP 137095 - ADV ADEVAL VEIGA DOS SANTOS OAB/SP 153202 Número do Processo Origem: 334012012000538/2012 - Vara Deprecante: V. Única do Foro Distrital de Macaubal
383.01.2012.002072-4/000000-000 - nº ordem 971/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L. A. A. F. X R.
F. - FLS. 20:( X ) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação. * - ADV
PRISCILA VALVERDE CARDOSO CAJUELA BATISTA OAB/SP 277710
383.01.2012.002353-3/000000-000 - nº ordem 1124/2012 - Inventário - Inventário e Partilha - GREMARIA GASPARINI
CAVICHIOLI X CLAYTON LUÍS CAVICHIOLI - FLS. 18: ( X )outros: AGUARDANDO A AUTORA MANIFESTAR-SE EM TERMOS
DE PROSSEGUIMENTO FACE A INFORMAÇÃO DE FLS. 17. - ADV MARIA TERESA RODRIGUES OAB/SP 284246
383.01.2012.002432-8/000000-000 - nº ordem 1161/2012 - Cumprimento de sentença - Multa de 10% - BENEDITA MARIA
DE JESUS TRINDADE X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 26 - Proc. N. 1161/12 Vistos. Antes da análise do pagamento das
custas à final, intime-se a autora para apresentação das duas últimas declarações do imposto de renda, ressaltando que no
caso de isenção esta poderá ser comprovada mediante declaração escrito e assinada pelo próprio interessado. Int. - ADV JOSÉ
EDERVANDES VIDAL CHAVES OAB/PR 54503
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º