TJSP 31/10/2012 -Pág. 1460 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 31 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1297
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- - Alessandra Cortez - Posto isso, extingo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 269, I), para JULGAR PROCEDENTE
a demanda, a fim de que esta sentença valha como escritura definitiva para a transferência à autora da metade ideal do
apartamento registrada em nome de sua irmã Maria José de Jesus Domingues Maia, imóvel esse descrito na petição inicial e
objeto da matrícula 27.727 do Primeiro Oficial de Registro de Imóveis desta Comarca. Porque não ofereceram resistência ao
pedido nem deram causa ao processo, não há condenação dos réus nas verbas da sucumbência. Após o trânsito em julgado,
expeça-se a carta de adjudicação. P.R.I. - ADV: JOSE MARTINS (OAB 70589/SP)
Processo 0020556-52.2012.8.26.0309 (309.01.2012.020556) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais Condominio Residencial America Latina - Kely Cristina Netto - Fls. 40verso: manifeste-se o requerente sobre a certidão da oficial
de justiça. - (Certifico e dou fé que me dirigi ao(s) endereço(s) indicado(s) e nas diversas diligências realizadas, em diferentes
datas e horários, inclusive à noite, não encontrei a requerida no imóvel. Segundo informações de Lidiane (recepcionista), Gean
(porteiro) e Cleuza (mãe), a mesma estava ausente, a trabalho. Assim sendo, deixei de citar e intimar Kely Cristina Netto.) ADV: CARLOS EDUARDO QUADRATTI (OAB 222711/SP), LUÍS FERNANDO RODRIGUES (OAB 254929/SP), REGINALDO
MORON (OAB 261783/SP)
Processo 0024934-22.2010.8.26.0309 (309.01.2010.024934) - Procedimento Sumário - Emerson Oliveira Silva - Seguradora
Lider dos Consorcios Dpvat - Posto isso, extingo a fase de conhecimento deste processo com resolução do mérito (CPC, art.
269, I) e JULGO IMPROCEDENTE a demanda. Condeno o autor ao pagamento da taxa judiciária, das despesas processuais e
dos honorários do advogado da ré que, com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC, arbitro em R$800,00, com correção monetária
desde esta data, observado que, por ser o vencido beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade das verbas da sucumbência
depende da melhora de sua situação econômica, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50. P.R.I. \
SEQMV\> Valor do preparo: R$ 307,30 Mais despesas com porte de remessa e retorno dos autos ao TJ = R$ 25,00 - cód.
110-4, para cada volume - - ADV: SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO (OAB 111453/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB
138436/SP), ERICA WILLIK CORREA (OAB 286119/SP)
Processo 0030846-97.2010.8.26.0309 (309.01.2010.030846) - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - Ednei Ricardo
Oler - Sete Lagoas Transportes Ltda - - Daniel Pereira Costa - - Bradesco Auto/re Cia de Seguros - Fls. 228/230: ciência ofício
da Comarca de Sete Lagoas/MG intimando as partes interessadas sobre a certidão do oficial de justiça. - (deixou de proceder à
intimação de Daniel Pereira Costa, uma vez que ele não trabalha mais na empresa “Sete Lagos Transportes”.) - ADV: PEDRO
GUILHERME GONÇALVES DE SOUZA (OAB 246785/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), MARCELA CRISTIANE
PUPIN (OAB 189379/SP)
Processo 0031176-94.2010.8.26.0309 (309.01.2010.031176) - Procedimento Ordinário - Afonso Henrique Caserta Maryssael
de Campos - - Valeria Castiglioni - L G M Prestação de Serviços Ltda - Posto isso, extingo a fase de conhecimento deste
processo com resolução do mérito (CPC, art. 269, I) e JULGO IMPROCEDENTE a demanda. Condeno a parte vencida ao
pagamento da taxa judiciária, das despesas processuais e dos honorários do advogado da parte contrária que, com fundamento
no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, arbitro em R$2.000,00, com correção monetária a contar desta data. P.R.I.
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ao TJ = R$ 25,00 - cód. 110-4, para cada volume - - ADV: PRISCILA PIRES BARTOLO (OAB 206474/SP), FABIANA DE SOUZA
DIAS (OAB 169467/SP), JULIANA DE OLIVEIRA MENIN (OAB 271767/SP), VALERIA FANTINI (OAB 224808/SP), POLYANA
COLUCCI (OAB 124357/SP)
Processo 0033762-51.2003.8.26.0309 (309.01.2003.033762) - Cumprimento de sentença - Independencia Empreendimentos
e Participações Ltda - Ademir Donizeti Garcia - - Carmem Silva Francisco Garcia - Sentença nº 1537/2012 registrada em
11/10/2012 no livro nº 530 às Fls. 260/261: Posto isso, DECLARO líquida a obrigação de a autora pagar aos réus o valor de
R$33.000,00, atualizado desde outubro de 2011, sem prejuízo de também restituir as prestações que eles pagaram, deduzidas
apenas a multa de 10% e as despesas de corretagem arbitradas em 6%, para ser reintegrada na posse do imóvel. - Valor do
preparo: R$ 696,80 Mais despesas com porte de remessa e retorno dos autos ao TJ = R$ 25,00 - cód. 110-4, para cada volume
- P.R.I. - ADV: LUIZ ODA (OAB 80070/SP), LUCIANE PEREIRA MEDEIROS DONÁRIO (OAB 204708/SP), NILCE BERNADETE
MANACERO (OAB 145023/SP)
Processo 0035805-14.2010.8.26.0309 (309.01.2010.035805) - Renovatória de Locação - Drogaria São Paulo S/A - Resin
Administração e Comercio Ltda - Posto isso, extingo a fase de conhecimento deste processo com resolução do mérito (CPC,
art. 269, I) e JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda, para prorrogar a locação do imóvel por cinco anos a contar de
01.05.2011, pelo aluguel mensal inicial de R$19.000,00, com reajuste anual a ser feito pela variação do INPC do IBGE, fiança
como ofertada a fls. 329 e observância das demais cláusulas previstas no contrato renovado. Porque houve sucumbência
recíproca e o valor do aluguel ora fixado foi superior a 50% daquele pretendido pela autora, cada parte arcará com os honorários
de seu advogado e com metade da taxa judiciária e das despesas processuais. As diferenças dos aluguéis vencidos poderão ser
executadas nestes mesmos autos (art. 73 da Lei 8.245/91). P.R.I. Valor do preparo: R$ 3.129,84 Mais despesas com porte de
remessa e retorno dos autos ao TJ = R$ 25,00 - cód. 110-4, para cada volume - ADV: HENRIQUE DUARTE DE ALMEIDA (OAB
270940/SP), MARIA LUCIA LUQUE PEREIRA LEITE (OAB 72082/SP)
Processo 0045614-91.2011.8.26.0309 (309.01.2011.045614) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Hatila
dos Santos Ribeiro - Carrefour Comercio e Industria Ltda - Posto isso, extingo o processo com resolução do mérito (CPC, art.
269, I) e JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda, para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$25.476,00, com
correção monetária desde o ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Condeno a ré, ainda, ao pagamento
da taxa judiciária, pois deu causa ao processo e ficou vencida na maior parte do pedido. Mas, porque houve sucumbência
recíproca, ela pagará apenas 70% dos honorários do advogado do autor que, com fundamento no art. 20, § 3º, do Código
de Processo Civil, arbitro em 10% do valor da condenação. P.R.I. Valor do preparo: R$ 530,47 Mais despesas com porte de
remessa e retorno dos autos ao TJ = R$ 25,00 - cód. 110-4, para cada volume - - ADV: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (OAB
244463/SP), MAYARA ÚBEDA DE CASTRO RUFINO (OAB 159732/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO HENRIQUE NADER
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º