TJSP 01/11/2012 -Pág. 1282 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1298
1282
323.01.2012.001494-6/000000-000 - nº ordem 333/2012 - Procedimento Ordinário - Exoneração - N. R. S. X G. R. R. S.
E OUTROS - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, para decretar a exoneração do
autor quanto à obrigação de prestar alimentos aos requeridos. Pela sucumbência, condeno os réus ao reembolso das custas
e despesas processuais, e ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da causa. Após o trânsito em julgado,
caso requerido, oficie-se ao órgão pagador dos salários/proventos do requerente para a cessação dos descontos da pensão
alimentícia. P. R. I. C. Lorena, 27 de setembro de 2012. Luiz Gustavo Esteves Juiz de Direito - ADV CRISTIANE ALVES SAMPAIO
OAB/SP 146974
323.01.2012.001515-4/000000-000 - nº ordem 337/2012 - (apensado ao processo 323.01.2012.003147-3/000000-000 - nº
ordem 701/2012) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER SA X LORENQUIMICA INDUSTRIA
E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA E OUTROS - HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos
o acordo celebrado pelas partes e, em consequência JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito (EXECUÇÃO POR
QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE), requerida por BANCO SANTANDER S/A em face de LORENQUÍMICA
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA e PAULO CÉSAR TRÓGLIO, Feito nº 337/12), e o faço com
fundamento no artigo 794, II, do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,
caso requerido, mediante a substituição por cópias, com exceção das guias de recolhimento das taxas, custas e conduções.
Oficie-se à Serasa. Transitada esta decisão em julgado, expeça-se certidão de honorários. Após, arquivem-se os autos, com as
anotações de praxe, certificando-se acerca do pagamento da taxa judiciária, eventuais honorários devidos ao IMESC e demais
contribuições. P.R.I. Lorena, 25 de setembro de 2012. Luiz Gustavo Esteves Juiz de Direito - ADV CLEUSA MARIA BUTTOW DA
SILVA OAB/SP 91275 - ADV FABIO KALIL VILELA LEITE OAB/SP 53390
323.01.2012.001326-1/000000-000 - nº ordem 389/2012 - Procedimento Ordinário - Ato / Negócio Jurídico - JOAO MARQUES
FARIA X CABELAUTO BRASIL CABOS PARA AUTOMOVEIS S/A - Especifiquem as partes, as provas que pretendem produzir,
no prazo de cinco dias, justificando a pertinência. Manifestem-se as partes se tem interesse na audiência de conciliação. Int. ADV DAVID CARLOS LOPES OAB/SP 102262 - ADV EDSON BALDOINO OAB/SP 32809 - ADV EDSON BALDOINO JUNIOR
OAB/SP 162589
323.01.2012.002083-7/000000-000 - nº ordem 434/2012 - Declaratória (em geral) - ALESSANDRA ROBERTA GOMES
MOREIRA DE OLIVEIRA X LOSANGO PROMOÇÕES E VENDAS LTDA - Fls. 57: aguarde-se decisão do agravo. Int. - ADV
JOSE RICARDO ANGELO BARBOSA OAB/SP 126524
323.01.2012.002588-3/000000-000 - nº ordem 580/2012 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral CRISTIANO TEIXEIRA PEDRENHO X VIVO SA - Especifiquem as partes, as provas que pretendem produzir, no prazo de cinco
dias, justificando a pertinência. Manifestem-se as partes se tem interesse na audiência de conciliação. Int. - ADV ALVARO
MARTON BARBOSA OAB/SP 73995 - ADV ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO OAB/SP 179209
323.01.2012.003147-3/000000-000 - nº ordem 701/2012 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - PAULO CESAR TROGLIO X BANCO SANTANDER BRASIL - Ante o requerimento de fls. 63 e não
havendo necessidade de intimação do requerido, nos termos do artigo 267, § 4º do CPC, JULGO EXTINTO o presente
processo, sem resolução do mérito, (EMBARGOS À EXECUÇÃO) requerida por PAULO CÉSAR TRÓGLIO em face de BANCO
SANTANDER BRASIL, Feito nº 701/12), e o faço com fundamento no artigo 269, V, do Código de Processo Civil. Defiro o
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópias, com exceção das guias de
recolhimento das taxas, custas e conduções. Transitada esta decisão em Julgado, expeça-se o necessário. Após, arquivem-se
os autos, com as anotações de praxe, certificando-se acerca do pagamento da taxa judiciária, eventuais honorários devidos ao
IMESC e demais contribuições. P.R.I. Lorena, 25 de setembro de 2012. Luiz Gustavo Esteves Juiz de Direito - ADV FABIO KALIL
VILELA LEITE OAB/SP 53390 - ADV CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA OAB/SP 91275
323.01.2012.003204-5/000000-000 - nº ordem 709/2012 - Mandado de Segurança - Obrigação de Fazer / Não Fazer - ENY
MARIA ALVES X SECRETÁRIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE LORENA E OUTROS - Recebo o Recurso em seus regulares
efeitos. Às Contrarrazões. Sem prejuízo, comprove o pagamento de porte de remessa e retorno dos autos, sob pena de deserção.
Int. - ADV LETICIA CAMPOS ESPINDOLA OAB/SP 254542 - ADV MAURICIO PACHECO CAVALCANTI OAB/SP 263475
323.01.2012.003791-2/000000-000 - nº ordem 843/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S. C. M. D. S.
E OUTROS X L. D. S. - Aguarde o decurso do prazo, para apresentação de eventual defesa. Int. - ADV FABIA DE OLIVEIRA
RODRIGUES MARUCO OAB/SP 145009
323.01.2012.004054-0/000000-000 - nº ordem 921/2012 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C. D. L. V. D. S. X S. A. P. D.
S. - Ante o requerimento de fls. 48 e não havendo necessidade de intimação do requerido, nos termos do artigo 267, § 4º do
CPC, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, (DIVÓRCIO LITIGIOSO) requerida por C DE L V DOS
S em face de S A P DOS S, Feito nº 921/12), e o faço com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Defiro
o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópias, com exceção das guias de
recolhimento das taxas, custas e conduções. Transitada esta decisão em Julgado, expeça-se o necessário. Após, arquivem-se
os autos, com as anotações de praxe, certificando-se acerca do pagamento da taxa judiciária, eventuais honorários devidos ao
IMESC e demais contribuições. P.R.I. Lorena, 25 de setembro de 2012. Luiz Gustavo Esteves Juiz de Direito - ADV ROBERIO
DE SOUSA MEDEIROS OAB/SP 58468 - ADV MARCIO ROBERTO GUIMARAES OAB/SP 149680
323.01.2012.004913-3/000000-000 - nº ordem 1032/2012 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer CHRISTIANO RICARDO PEREIRA LIMA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Recebo a petição de fls. 65/66
como emenda à inicial, quanto ao valor da causa. Anote-se no SIDAP e autuação. Aguarde-se decisão do agravo. Int. - ADV
JOSIE APARECIDA DA SILVA OAB/SP 119812
323.01.2012.005784-8/000000-000 - nº ordem 1188/2012 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - ANA MARIA DA COSTA
X GABRIEL INACIO DE SOUZA NETO - Defiro Justiça Gratuita. Cite-se o requerido dos termos da ação e para querendo
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