TJSP 01/11/2012 -Pág. 1284 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1298
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Q. E OUTROS - Deverá o autor, emendar a inicial, juntando aos autos cópia do titulo executivo, devidamente regularizado, ou
proceder nos termos do art. 365, IV, do CPC, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV CARLOS VAZ LEITE
OAB/SP 136396
Centimetragem justiça
RELAÇÃO 181/12
JUIZ DE DIREITO LUIZ GUSTAVO ESTEVES.
1406/06 Depósito FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG-BRASIL
MULTICARTEIRA em face de BRAS DE LIMA Despacho de fls. 166: Diga o requerente em termos de prosseguimento, tendo
em vista a certidão da Serventia. Int. Adv.: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150.793-B. (...decorreu o prazo de
sobrestamento do feito.)
1424/07 Prestação de Contas CORINA CERBINO SUCENA e outro(s) em face de OSMAR RUSSO CERBINO Despacho de
fls. 190/207: Digam as partes sobre o Laudo de Vistoria apresentado. Int. Adv.: MARIA DALVA ZANGRANDI COPPOLA OAB/SP
160.172. Adv.: DANIELLE CRISTINA DE SOUZA EUZÉBIO OAB/SP 242.976.
1431/04 - Execução de Título Extrajudicial CARLOS ALBERTO POMPEO CAMPOS FREIRE em face de JOSE LUCIO
AMARAL GALVAO NUNES Despacho de fls. 201: Providencie a inclusão das partes e seus defensores junto ao SIDAP, com
emissão de etiqueta. Para viabilizar o bloqueio on line, contribuindo para a celeridade processual, informe o exequente, em uma
única página, os seguintes dados, na respectiva ordem: a) Número do processo; b) Nome do credor; c) CPF ou CNPJ do credor;
d) Nome do devedor; e) CPF ou CNPJ do devedor; f) Valor atualizado da dívida. Após, tornem conclusos para o devido rastreio
junto ao sistema BACENJUD. Int. Adv.: IVENS ROBERTO BARBOSA GONÇALVES OAB/SP 90.392.
1439/09 Aposentadoria por Invalidez Acidentária CC Ant. Tutela PATRICIA FRANCISCA FATIMA CAVALHEIRO em face de
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS Despacho de fls. 87/91: Digam as partes sobre o laudo pericial apresentado
pelo IMESC. Int. Adv.: ALEXANDRE VIANNA DE OLIVEIRA OAB/SP 224.405.
1447/02 - Execução de Título Extrajudicial CERAMICA NOVA CANAS SOCIEDADE AGRO INDUSTRIAL LTDA em face de
MARCIO JOSÉ CARDOSO ME - Despacho de fls. 147/150: Diga o requerente em termos de prosseguimento. Int. Adv.: JOSÉ
ALBERTO BARBOSA JUNIOR OAB/SP 220.654.
1459/11 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato D. de A. M. F. em face de A. B. R. Despacho de fls. 54: Retirar Certidão
de Honorários. Int. Adv.: ELDER PÉRICLES FERREIRA DIAS OAB/SP 269.866.
1463/12 - Procedimento Ordinário FERNANDO FELIPE DA SILVA em face de BANCO BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO
MERCANTIL Despacho de fls. 48/50: Vistos. Trata-se de revisional de contrato, com pedido de tutela antecipada, proposta
por FERNANDO FELIPE DOURADO, fls. 02/14, instruída com documentos de fls. 15/46, em face do BANCO BFB LEASING
S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, visando obter provimento liminar que autorize o depósito judicial das parcelas no
valor entendido como correto. É o relato. DECIDO. São pressupostos de qualquer espécie de antecipação da tutela a prova
inequívoca e a verossimilhança da alegação. O fumus boni juris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que
os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. Em outras palavras: diferentemente
do que ocorre no processo cautelar (onde há juízo de plausibilidade quanto ao direito e de probabilidade quanto aos fatos
alegados), a antecipação da tutela de mérito supõe verossimilhança quanto ao fundamento de direito, que decorre de (relativa)
certeza quanto à verdade dos fatos (Antecipação da Tutela, TEORI ALBINO ZAVASCKI, Saraiva, 1997, pág. 76). Em princípio,
a antecipação da tutela não pode ser concedida inaudita altera pars. A providência somente poderá ser dispensada quando
outro valor jurídico, da mesma estatura constitucional que o direito ao contraditório, puder ficar comprometida com a ouvida do
adversário.” (Antecipação da Tutela, TEORI ALBINO ZAVASCKI, Saraiva, 1997, pág. 105). A tutela urgente, antes da ouvida do
réu, poderá ser concedida quando o caso concreto o exigir.” (A Antecipação da Tutela, LUIZ GUILHERME MARINONI, Malheiros
Editores, 3ª ed., revista e ampliada, págs. 132 e 133). Da narração dos fatos descritos na inicial, denota-se que a solução do
litígio demanda nítida dilação probatória, de tal sorte que, no meu sentir, os documentos carreados pelo autor não são aptos
a provar de forma inequívoca a verossimilhança das alegações formuladas. É imperativo, portanto, que seja ouvida a parte
contrária e angariados os elementos indispensáveis a justificar o deferimento daquela medida excepcional. Por ora, mostra-se
por demais temerária a concessão da tutela pretendida, sob pena, inclusive, de se invadir patrimônio alheio, sem lhe assegurar
o direito ao contraditório e ampla defesa (fumus boni iuris). O cálculo contábil unilateral colacionado pelo requerente, por si só,
não faz ver que o valor fixo das parcelas pertinentes ao contrato entabulado entre as partes é de alguma forma abusivo. Destarte,
não pode ser considerado prova inequívoca do direito alegado. Ademais, as questões discutidas na ação revisional proposta
cobrança abusiva de juros capitalizados e outras na mesma linha , no mínimo, são controversas, pelo que não podem ser
consideradas, de pronto, verossímeis. Corroborando, confira-se: 0031301-48.2012.8.26.0000 Agravo de Instrumento. Relator(a):
Castro Figliolia. Comarca: São Paulo. Orgão julgador: 12ª Câmara de Direito Privado. Data do julgamento: 07/03/2012. Data
de registro: 07/03/2012. Outros números: 313014820128260000. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO REVISIONAL
DE CONTRATO BANCÁRIO INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA agravante que buscava a antecipação dos efeitos
da tutela para o fim de autorizá-lo a depositar os valores que ele entendia corretos, com a suspensão do débito automático
por parte do banco e afastamento dos efeitos da mora, bem como sua manutenção na posse do veículo objeto do contrato
inadmissibilidade juntada de cálculo contábil produzido de maneira unilateral cálculo que, por si só, não demonstra de forma
inequívoca o propalado abuso por parte da instituição financeira quanto à cobrança dos encargos pactuados entre as partes
inexistência de prova inequívoca e verossimilhança quanto às alegações do agravante não concorrência dos requisitos do art.
273 do CPC para a concessão da antecipação da tutela, nos moldes em que foi pleiteada aplicação da Súmula nº 380 do STJ
impossibilidade de se vedar previamente à parte o acesso ao Poder Judiciário pretensão deduzida com infração ao art. 5º,
XXXV da CF agravo desprovido. G.n. Colhe-se do voto proferido pelo E. Des. CASTRO FIGLIOLIA no precedente acima citado,
a seguinte passagem: Se a primeira análise quanto à relação contratual existente entre as partes não faz ver, de forma estreme
de dúvidas, a existência de abuso o que, evidentemente, não impede que, ao final, quando do julgamento da lide, o abuso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º