TJSP 06/11/2012 -Pág. 1116 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 6 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1300
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Processo nº.: 076.01.2011.000965-0/000007-000 - Controle nº.: 000081/2011 - Partes: ANDERSON LUIS JANUÁRIO
X Desconhecido - Fls.: 30 - Incidente para Realização de Exame de Dependência Toxicológica n.º 0076.01.2011.0009650/000007-000Vistos.Foi realizado o Exame de Verificação de Dependência Toxicológica às fls. 23/25 de Anderson Luís
Januário.O Representante do Ministério Público (fls. 26) e a Defesa do réu (fls. 28/29) manifestaram sobre o laudo, requerendo
sua homologação.Homologo o Exame de Verificação de Dependência Toxicológica de Anderson Luís Januário de fls. 23/25, para
que produza seus regulares efeitos de direito.Anote-se a decisão e prossiga nos autos principais.Int.Bilac, 31 de outubro de
2.012. João Alexandre Sanches Batagelo Juiz de Direito - Advogados: VANESSA MARIA GRIGOLETO - OAB/SP nº.:229325;
Processo nº.: 076.01.2011.001107-0/000000-000 - Controle nº.: 000095/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JONIEFERSON
ALVES DIAS e outro - Fls.: 282 - Ação Penal nº 95/2011Vistos.As cartas de guias provisórias foram expedidas (fls. 247 e 250).
Ocorrerá a prescrição da pretensão punitiva em 26/07/2.028.Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo Seção Criminal, com as nossas homenagens. Int.Bilac, 22 de outubro de 2012.João Alexandre Sanches Batagelo
Juiz de Direito - Advogados: FRANCO GUSTAVO PILAN MERANCA - OAB/SP nº.:167611; RICARDO RODRIGUES BORGES OAB/SP nº.:265486; TATIANA DE SOUZA BORGES - OAB/SP nº.:238722;
Processo nº.: 076.01.2012.001353-5/000000-000 - Controle nº.: 000159/2012 - Partes: [Parte Protegida] J. P. X [Parte
Protegida] L. C. D. S. - Fls.: 121 e 122 - Ação Penal n.º 159/2012 Vistos.Oferecida resposta a fls. 96/108, com teses de
inépcia da denúncia e falta de justa causa. No mérito, houve protesto por absolvição sumária.O Ministério Público opinou
pelo prosseguimento do feito, após rejeição das matérias preliminares (fls. 109).A denúncia contém exposição precisa dos
fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, além da qualificação do acusado, a classificação dos crimes e o rol de
testemunhas, cumprindo o disposto no art. 41 do CPP.Imputou-se ao réu a prática de estupro e roubo contra a vítima Renata
Santos Dias, suspostamente ocorridos em 15/06/12, por volta das 21:00 horas, na Av. Nações Unidas, Piacatu-SP, nesta
Comarca de Bilac.Tanto o delito sexual quanto o patrimonial foram minuciosamente descritos na peça acusatória, permitindo
ao réu total e irrestrita defesa.A suficiência do conjunto probatório é matéria a ser tratada ao final da ação penal. Por ora, basta
a existência de prova da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, estes últimos reforçados pelo reconhecimento
efetivado pela ofendida.Assim, há justa causa para instauração da ação penal, não cabendo, nesta fase, exame aprofundado da
prova.Afasta-se, pois, as preliminares arguidas pela defesa.Nenhuma das hipóteses do art. 397 do CPP se acha presente. Não
se vislumbra a existência manifesta de causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade do agente.Os fatos narrados, em tese,
constituem crimes de estupro e roubo.Por outro lado, não há causa extintiva da punibilidade do agente.O próprio álibi aventado
pelo acusado demanda dilação probatória em contraditório.No mais, as ponderações da defesa são atinentes ao mérito da
acusação e dependem de produção de provas em Juízo.Designo o dia 05 de dezembro de 2012, às 14:00 horas, para Audiência
de Inicio de Instrução. Na audiência serão inquiridas a vítima, as testemunhas arroladas pela acusação (fls. 02-D).Expeça-se
precatória para Comarca de Mauá para oitiva da testemunha Tania Gomes de Souza Alves. Anote-se na precatória que o réu
está preso na Penitenciária de Andradina-SP. Intime-se e requisite o réu para audiência supra.Com a comunicação da data da
audiência Mauá, requisite-se o réu.Intime-se.Bilac, 25 de outubro de 2.012. João Alexandre Sanches Batagelo Juiz de Direito Advogados: CICERO NOGUEIRA DE SA - OAB/SP nº.:108768; MARLON TOMPSITTI SANCHEZ - OAB/SP nº.:245231;
Execução de Sentença nº 855702 nº ordem 19/2009- JUSITÇA PÚBLICA X JAIMILTON DE AGUIAR SILVA: Despacho de
fls. 185/186: Vistos. O reeducando foi condenado ao cumprimento da pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de prestação de
serviços à comunidade, 10 (dez) dias- multa e proibição de obtenção de habilitação para dirigir veículo automotor por 01 (um)
ano e 02 (dois) meses, por infração nos artigos 306, caput e 303, parágrafo único, ambos do Código de trânsito (Lei nº9.503/97),
na forma do artigo 69, caput, do Código Penal. Pela r. decisão de fls. 107/108, foi revogada a substituição da pena privativa
de liberdade por restritiva de direitos e determinado o cumprimento da reprimenda na forma em que fora ela originalmente
imposta na r. sentença de fls. 12/13 (cópia apenso execução) ou seja, de 01 ano e 02 meses de detenção, no regime inicial
aberto, na modalidade de prisão albergue domiciliar. O reeducando foi advertido das condições do regime aberto em 03 de
março de 2011 (fls 133), deixando de comparecer para justificar suas atividades, apesar de várias intimações e designação de
datas para justificação. O Dr. Promotor requereu a regressão para o regime semiaberto (fls183). A defesa requereu a expedição
de mandado para indagar ao reeducando o motivo de sua falta. É O RELATÓRIO. DECIODO. O sentenciado foi condenado
na execução nº01 à pena corporal. Pela r. decisão de fls. 107/108, foi revogada a substituição da pena corporal por restrita
de direitos e determinado o cumprimento da reprimenda na forma em que foi ela originalmente imposta. O sentenciado foi
advertido das condições do regime aberto (fls. 133), mas deixou de comparecer em Juízo para justificar suas atividades (fls.
177, 182 e 184). Devidamente intimado a justificar o descumprimento da P.A.D. (fls. 181). O sentenciado sequer se dignou a
comparecer na audiência de justificação (fls.184). O Dr. Promotor de Justiça manifestou-se a fls. 183, requerendo a regressão do
regime, pela falta de cumprimento das condições do regime aberto, ou seja, comparecer em juízo para justificar suas atividades
(descumprimento das condições impostas em razão da prisão albergue domiciliar, com fulcro no artigo 118, inc. I, 2ª figura,
da L.E.P), propondo sua regressão ao regime semiaberto. Diante do exposto, em face do não cumprimento das condições
impostas ao reeducando JAMILTON DE AGUIAR SILVA REVOGO o regime aberto, na modalidade de prisão albergue domiciliar,
REGREDINDO-O para o regime SEMIABERTO, com fulcro no artigo 118, inciso I, c.c. o artigo 50, caput, inciso V, ambos da Lei
de Execução Penal, no que diz respeito à Execução 01, a partir de 03 de março de 2011, em virtude do descumprimento das
condições impostas na audiência de advertência. Expeça-se mandado de prisão em desfavor do reeducando Jaimilton de Aguiar
Silva. Int. Bilac, 22 de outubro de 2012. ADV RUBENS MATHEUS OAB/SP 155014.
Processo nº 076.01.2009.003474-6/000000-001 - nº ordem 93/09-1- MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
X LUCAS SILVA FERRAREZE: V. Designo o dia 22 de 11 de 2012, às 13:30 horas para oitiva das testemunhas arroladas pela
acusação, observando-se que não foram arroladas testemunhas pela defesa (fls. 172/173). Sem prejuízo, abra-se vista ao Setor
social do Juízo, para manifestar-se acerca do relatório psicossocial de fls.217/220. Int. Bilac, 05 de outubro de 2012.
BIRIGUI
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