TJSP 12/11/2012 -Pág. 979 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1304
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318.01.2012.005690-0/000000-000 - nº ordem 770/2012 - Inventário - Inventário e Partilha - ADRIANO SILVA LEME X PLINIO
APPARECIDO DA SILVA LEME - Fls. 258 - “Vistos. Fls. 225/227: Defiro a expedição do alvará, conforme requerido. Fls. 254:
Defiro a devolução do prazo de dez (10) dias, para que a herdeira-filha se manifeste acerca das primeiras declarações. Indefiro,
desde já, a expedição de alvará para abertura de conta corrente, visto que o inventariante já possui os poderes necessários com
a nomeação para tal cargo. Int.” (Int a herdeira Ilza para manifestar-se acerca do pedido de alvará feito pelo inventariante às fls.
259/260) (O Dr. Claudio Faccioli já teve acesso aos autos em balcão) - ADV CLAUDIO FACCIOLI OAB/SP 18065 - ADV SILVIA
PEIXE HILDEBRAND DE ABREU OAB/SP 42382
318.01.2012.006389-3/000000-000 - nº ordem 859/2012 - (apensado ao processo 318.01.2012.005690-0/000000-000
- nº ordem 770/2012) - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Sucessões - ADRIANO SILVA LEME X PLINIO
APPARECIDO DA SILVA LEME - Fls. 28 - “ Vistos. 1- Trata-se de pedido de cumprimento de testamento público, acostado às
fls. 10/10vº. 2- Nos termos do artigo 1.126 do Código de Processo Civil, já ouvido o representante do Ministério Público e não
havendo suspeita de nulidade ou falsidade por vício externo, determino o registro e arquivamento do testamento. 3- Após,
cumpra-se o disposto no parágrafo único do artigo 1.126, e em seguida, o disposto no artigo 1.127 e seu parágrafo, todos do
Código de Processo Civil. Int.” (Int para os Drs. Fausto e Ana Paula para assinarem o termo de testamenteiro e retirar certidão)
- ADV CLAUDIO FACCIOLI OAB/SP 18065 - ADV SILVIA PEIXE HILDEBRAND DE ABREU OAB/SP 42382
318.01.2012.006819-0/000000-000 - nº ordem 883/2012 - Divórcio Consensual - Dissolução - M. A. P. E OUTROS - (Int o
autor para retirar a carta de sentença expedida) - ADV WALKIRIA APARECIDA PASSELLI CREMASCO OAB/SP 140182
318.01.2012.007106-2/000000-000 - nº ordem 945/2012 - Procedimento Ordinário - Dissolução - P. A. F. R. X A. C. R. - Fls.
17 - Vistos. Defiro à autora os benefícios da gratuidade judicial, anotando-se. Designo audiência preliminar de tentativa de
conciliação para o dia 10/12/2.012, às 15:00 horas. Cite-se e intime-se o requerido, consignando que, o prazo para contestar terá
inicio após a audiência caso não obtida a conciliação. Int. - ADV MARINA DE JESUS MANGINI CAMBRAIA OAB/SP 219216
318.01.2012.007406-6/000000-000 - nº ordem 987/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - O. H. D. O. X E.
V. L. D. O. - Fls. 15 - Vistos. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade judicial, anotando-se. Designo audiência preliminar de
tentativa de conciliação para o dia 10/12/2.012, às 15:30 horas. Cite-se e intime-se o requerido, consignando que, o prazo para
contestar terá inicio após a audiência caso não obtida a conciliação. Indefiro, por ora, os alimentos provisórios, aguardando-se
a realização da audiência preliminar, onde o pedido será apreciado, caso reste infrutífera. Int. - ADV IVANILDO APARECIDO M
SIQUEIRA OAB/SP 92354
318.01.2012.007703-1/000000-000 - nº ordem 1001/2012 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)
- MARIA APARECIDA SALETE VOLPI GODOY X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 157 - “ Vistos.
Concedo à autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, bem como a prioridade na tramitação processual. Anotese. Indefiro a antecipação de tutela pretendida por ausência da verossimilhança das alegações, pois o benefício foi negado,
conforme documento de fls. 110/112, tendo em vista a ausência de comprovação de tempo de contribuição, carecendo os
documentos trazidos com a inicial de elementos de prova que os requisitos exigidos junto a instituição ré foram preenchidos.
Depreque-se a citação do réu, na pessoa de seu representante legal, com as advertências de Lei. Int. e dil.” (Int o autor para
manifestar-se acerca da contestação tempestiva de fls. 159/162) - ADV JANETE AGRELI DE ALDAYUS OAB/SP 194800 - ADV
DANILO TEIXEIRA OAB/SP 273312 - ADV ROBERTO TARO SUMITOMO OAB/SP 209811
318.01.2012.007895-4/000000-000 - nº ordem 1018/2012 - (apensado ao processo 318.01.2012.006207-4/000000-000 - nº
ordem 797/2012) - Produção Antecipada de Provas - Provas - CONSTRUTORA FANTINATO LTDA X MUNICIPIO DE LEME (Int as partes sobre estimativa e regulamento de honorários de fls. 40/41, no valor de R$ 5.000,00, bem como para depositar a
diferença no valor de R$ 2.700,00) - ADV AIRES VIGO OAB/SP 84934
318.01.2012.006306-6/000000-000 - nº ordem 1025/2012 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - MARIA
APARECIDA DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 46 - Vistos. Concedo à autora os benefícios
da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Indefiro, por ora, a antecipação de tutela pretendida por ausência da verossimilhança
das alegações, pois carecem os documentos trazidos com a inicial de elementos de prova no sentido de as moléstias relatadas
acarretarem a incapacidade para o trabalho. Assim, convém aguardar o laudo pericial. Depreque-se a citação do réu, na pessoa
de seu representante legal, com as advertências de Lei. Sem prejuízo, antecipo a prova pericial e nomeio perito o Dr. Ubirajara
Ap. Teixeira, designando o dia 19 de fevereiro de 2.013, às 10:00 horas para a perícia e arbitro os honorários periciais em três
vezes o limite máximo, ou seja, R$ 600,00, previsto na Tabela da Resolução 541, artigo 3º, § único do E. Conselho da Justiça
Federal. A fixação dos honorários nesse patamar se adequa perfeitamente à alta complexidade do exame, realizado apenas por
profissional com formação superior específica na área médica. Trata-se de trabalho dificultoso, minucioso e exige do profissional
razoável disponibilidade de tempo. Neste caso, ainda, há uma particularidade: o perito se desloca de outra comarca (Botucatu)
para esta (Leme), distante cerca de 200 km, a fim de realizar os exames, suportando as despesas e os riscos do deslocamento
por conta própria, merecendo, por isso, justa contraprestação. E remunerando com dignidade o profissional, por certo prestará
seus serviços com zelo e dedicação, qualidades indispensáveis na prestação da tutela jurisdicional. Concedo o prazo de cinco
dias, às partes, para indicação de Assistente Técnico e apresentação de quesitos. Int. e dil. - ADV ELCIO JOSE PANTALIONI
VIGATTO OAB/SP 96818 - ADV MILTON DE JULIO OAB/SP 76297
318.01.2012.007863-8/000000-000 - nº ordem 1056/2012 - Procedimento Ordinário - Benefícios em Espécie - ERMILDA
MARIA MOURAO LOPES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 21 - Vistos. Concedo à autora os
benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Indefiro, por ora, a antecipação de tutela pretendida por ausência da
verossimilhança das alegações, pois carecem os documentos trazidos com a inicial de elementos de prova no sentido de as
moléstias relatadas acarretarem a incapacidade para o trabalho. Assim, convém aguardar o laudo pericial. Depreque-se a
citação do réu, na pessoa de seu representante legal, com as advertências de Lei. Sem prejuízo, antecipo a prova pericial e
nomeio perito o Dr. Ubirajara Ap. Teixeira, designando o dia 19 de fevereiro de 2.013, às 10:00 horas para a perícia e arbitro os
honorários periciais em três vezes o limite máximo, ou seja, R$ 600,00, previsto na Tabela da Resolução 541, artigo 3º, § único
do E. Conselho da Justiça Federal. A fixação dos honorários nesse patamar se adequa perfeitamente à alta complexidade do
exame, realizado apenas por profissional com formação superior específica na área médica. Trata-se de trabalho dificultoso,
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