TJSP 21/11/2012 -Pág. 16 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1308
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Providencie a curadora a juntada das primeiras declarações prestadas nos autos de inventário 533/2012. Int. - ADV VALDIR
ZUCATO OAB/SP 105675 - ADV PEDRO CAMILO RIELI OAB/SP 113867 - ADV LEONEL DIAS SANCHO OAB/SP 137140 - ADV
TATIANA OLIVEIRA RIELI MUNHOZ OAB/SP 193202 - ADV LUIZA SEIXAS MENDONÇA OAB/SP 280955
005.01.2006.003222-1/000000-000 - nº ordem 742/2006 - Execução de Alimentos - Alimentos - R. H. V. B. N. X J. G. N.
- Nota de Cartório: Providencie o patrono da requerente a retirada da certidão de honorários expedida. Prazo 10 dias. - ADV
JOSÉ BALESTRA OAB/SP 168246 - ADV LUIZ CARLOS DE ANDRADE ARMIGLIATTO OAB/SP 36102 - ADV LUIZ ULISSES
MANI DE LEMOS QUAGLIA OAB/SP 215642
005.01.2006.002047-8/000000-000 - nº ordem 1050/2006 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - FAZENDA NACIONAL X VIA
FILLUNGO IND. COM. E EXPORTAÇÃO DE BRINDES E ARTEFATO - (NOTA DE CARTÓRIO: CIÊNCIA AO(S) EXECUTADO(S)
ACERCA DA DESIGNAÇÃO DE DATAS PARA LEILÃO DO(S) BEM(NS) PENHORADO(S) NOS AUTOS, sendo o 1ª LEILÃO:
06/03/2013, a partir das 17:00 horas, e Eventual 2º LEILÃO: 20/03/2013, a partir das 17:00 horas, conforme Edital completo que
segue transcrito.) EDITAL DE LEILÃO PRESENCIAL DA FAZENDA NACIONAL O(A) EXCELENTÍSSIMO(A) SR(A). DR.(A).
FERNANDO COLHADO MENDES, MM JUIZ DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ÁGUAS DE LINDÓIA - SP
na forma da lei etc. FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que por este
Juízo processam-se os autos abaixo relacionados nos quais foram designados para: PRIMEIRO LEILÃO: Dia 06/03/2013, a
partir das 17:00 h, a quem ofereça preço igual ou superior ao da avaliação dos bens. LEILOEIRO OFICIAL: NILTON
BRANCALLIÃO, devidamente registrado na JUCESP sob nº 728, seu preposto JORGE LUIZ MOLGADO ou a ele conferir,
telefones (011) - 4555.2117 // (011) 2629.9981 ou Sites: WWW.BRANCALLIAO.COM.BR OU WWW.LEILOESELETRONICO.
COM.BR LOCAL DO LEILÃO: no local das hastas públicas do Edifício do Fórum, situado na Rua Francisco Spartani, nº 66, em
Águas de Lindóia/SP. SEGUNDO LEILÃO: Dia 20/03/2013, na mesma hora e local designados para o primeiro leilão, caso não
haja licitante que ofereça preço igual ou superior ao da avaliação, independente da publicação de edital pela imprensa (§§ 1° e
2° do art. 2° do Decreto-Lei n° 4.657, de 04/11/1942 c/c do art. 98, inciso II e § 11°, da Lei n° 8.212, de 24/07/1991) os bens
serão alienados a quem maior lanço oferecer, sendo que não será aceito lanço que ofereça preço vil (art. 692 do CPC), assim
considerado, 60% ( sessenta ) da última avaliação para os bens móveis e imóveis, respectivamente, podendo ser relativizado
em razão das circunstâncias de cada caso por decisão judicial. PRORROGAÇÃO DO LEILÃO: Das datas designadas, sobrevindo
noite ou sendo determinado feriado nacional, estadual, municipal, ou forense, ainda, antecipação de encerramento ou sem
expediente forense no âmbito do Forum será transferido o leilão para o próximo dia útil seguinte no mesmo horário (art. 689 c/c
184, § 1°, I e II, ambos do CPC). COMISSÃO DO LEILOEIRO: Em caso de arrematação a comissão do leiloeiro é de 5% (cinco
por cento) sobre o valor da arrematação (art. 24 do Decreto nº 21.981 de 19/10/32), a ser paga pelo arrematante diretamente ao
leiloeiro, no ato. Ocorrendo adjudicação, 2% (dois por cento), a ser paga pelo adjudicatário, salvo se anteceder ao leilão pela
União (Fazenda Nacional), ou sem licitantes no primeiro leilão pelo valor de avaliação, ou ainda, com preferência em igualdade
de condições com os demais licitantes, na forma do art. 24 da Lei n° 6.830, de 22/09/1980. Em caso de pagamento, remição ou
acordo no período de dez dias úteis que antecedem ao leilão, o executado deverá pagar 2% (dois por cento) sobre o valor da
reavaliação, a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro, limitado ao máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ao
mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais). ARREMATAÇÃO: Os licitantes devem comparecer no dia, hora e local supra referidos,
cientes de que a venda será feita à vista ou mediante parcelamento, com primazia da primeira forma. De acordo com o artigo
690 A do Código de Processo Civil poderá dar lance todo àquele que estiver na livre administração de seus bens, exceto: a) os
tutores, os curadores, os testamenteiros, os administradores, os síndicos, ou liquidantes, quanto aos bens confiados à sua
guarda e responsabilidade; b) os mandatários, quanto aos bens, de cuja administração ou alienação estejam encarregados; c) o
juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, o escrivão e demais servidores e auxiliares da Justiça; d) o
executado, em relação aos bens que foram objeto de constrição judicial em seu próprio processo; e) os sócios das pessoas
jurídicas executadas, incluídos ou não no pólo passivo do respectivo processo; f) o advogado, que patrocine, ou já tenha
patrocinado, interesse do executado no processo em que penhorados os bens oferecidos em hasta pública, ainda que compareça
como mandatário de terceiro estranho àquela relação jurídica; g) as pessoas físicas ou jurídicas que sofrerem as penalidades
previstas no art. 695 do Código de Processo Civil; h) aqueles que, por qualquer meio ou forma, provocarem tumulto ou embaraço
ao regular desenvolvimento da sessão de leilão; i) aqueles que fraudarem, ou mesmo tentarem fraudar, a arrematação, seja por
conluio com o próprio executado ou por acerto de lance antes ou durante o leilão, independente da responsabilidade criminal
que venha a ser apurada. Não serão levados à hasta os bens cuja suspensão da alienação seja declarada pelo Juiz de Direito
no prazo antecedente de 48 (quarenta e oito) horas. Os bens serão anunciados um a um, informando-se as condições em que
se encontram, os valores da avaliação, do lanço mínimo e forma de pagamento. Serão admitidos os lances apresentados na
própria hasta, de viva voz, logo após a anunciação do lote. Os bens poderão ser arrematados separadamente, admitindo-se o
fracionamento dos lotes. Na arrematação de bens de titularidade de condôminos, será observada a ordem de preferência
prevista no artigo 1.118 do Código de Processo Civil; Caso haja arrematação, passará a fluir o prazo de 05 (cinco) dias para os
embargos previstos no art. 746 do CPC (alterado pela Lei nº 11.382/06); e o prazo de 30 (trinta) dias para adjudicação do bem
pela exeqüente, contados a partir da arrematação (art. 24, II, “b”, da Lei 6.830/80); o instituto da remição anteriormente previsto
no art. 787 do CPC foi revogado pela Lei 11.382/06, ficando, assim, vedada a utilização desta faculdade. VALOR EXCEDENTE
DE ARREMATAÇÃO: Se o valor da arrematação superar o valor do débito executado, deverá o arrematante efetuar o depósito à
disposição do Juízo, no ato da arrematação, o valor excedente, para fins do art. 711 do Código de Processo Civil. Em caso de
parcelamento da arrematação se limitará ao valor do crédito exeqüente na data do leilão. BENS INDIVISÍVEIS E MEAÇÃO DO
CONJUGÊ: Tratando-se de penhora de bem indivisível, a meação do cônjuge, que não seja co-executado, recairá sobre o
produto da alienação, havendo preservação de seu direito, mantido o depósito em seu favor da parte correspondente, nos
termos do art. 655-B, do Código de Processo Civil. BENS IMÓVEIS: Aos bens imóveis arrematados aplicam-se as regras do
parágrafo único, do artigo 130 do Código Tributário Nacional, ou seja, a sub-rogação dos créditos tributários relativos a impostos
cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis e bem assim os relativos a taxas pela prestação
de serviços referentes a tais bens, ou a contribuição de melhoria ocorre sobre o respectivo preço. AUTO DE ARREMATAÇÃO: O
Auto de Arrematação será expedido em 2 (duas) vias originais e será assinado pelo leiloeiro oficial, pelo arrematante e pelo Juiz
de Direito que presidir o certame. A primeira via será entranhada nos autos e a outra entregue ao arrematante, para os
procedimentos de concessão do parcelamento de arrematação. Após a lavratura do auto de arrematação, esta considerar-se-á
perfeita, acabada e irretratável, desde que exibido o pagamento do preço à vista ou da primeira prestação em caso de
parcelamento, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado (art. 694, “caput”, do CPC). A
arrematação poderá ser tornada sem efeito caso não seja deferido em sede administrativa o parcelamento de arrematação pela
Procuradoria Secional da Fazenda Nacional ou Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado ou nas demais hipóteses dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º