TJSP 26/11/2012 -Pág. 2231 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1311
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dito.” Ausente a lesão a um direito da personalidade não se fala em obrigação de indenizar, ainda que do fato resultem alguns
incômodos, alguma dor, algum sentimento pessoal de vergonha, evitando-se, assim, enriquecimento ilícito por parte do
postulante. Não se demonstrou qualquer dano. É que ante o estado de coisas ora verificado, em que a violência nas pequenas
e grandes cidades apresenta índices alarmantes, bem como diante da existência de responsabilidade das instituições bancárias,
principal alvo de criminosos, pela integridade física e patrimonial de seus clientes, há necessidade de se implantar aparatos de
segurança cada vez mais eficazes. Isto, contudo, não impede a existência de incômodos como o travamento indevido das portas
giratórias, fato este que longe está de implicar a lesão aos direitos da personalidade dos consumidores, por não passar de mero
dissabor não indenizável. Sobre o assunto: “RESPONSABILIDADE CIVIL DANO MORAL. TRAVAMENTO DE PORTA GIRATÓRIA.
CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS NÃO DEMONSTRADAS. SENTENÇA PROCEDENTE. DADO PROVIMENTO AO
RECURSO” (TJSP, APELAÇÃO Nº 0005855-15.2009.8.26.0108) “APELAÇÃO Ação de Indenização por Danos Morais. Alegação
de constrangimento pelo impedimento de ingresso em estabelecimento bancário em razão de travamento de porta giratória.
Sentença de improcedência por não comprovação de ato ilícito, art. 333, I, do CPC. Inconformismo. Alegação de cerceamento
de defesa pela não oitiva de testemunha. Não cumprimento do art. 407, “caput”, do CPC - Recurso desprovido.” (TJSP,
APELAÇÃO COM REVISÃO Nº 0036487-91.2008.8.26.0000) “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1) Justiça
gratuita. Pedido veiculado na exordial não apreciado em primeira instância. Autor não o reiterou na apelação e deixou de recolher
o preparo, pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal (artigo 511, caput, do CPC). Efeito translativo da apelação (artigo
515, § 1º, do CPC). Pleito agora apreciado e acolhido. Documentos comprovam que o demandante não tem condições financeiras
para arcar com as custas judiciais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (artigo 5º,
inciso LXXIV, da Constituição Federal e artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/1950). Pressupostos recursais preenchidos.
Apelação do requerente conhecida. 2) Responsabilidade civil objetiva. Artigos 3º, § 2º, e 17, do CDC. Súmula nº 297/STJ.
Incidência do regime jurídico consumerista no caso concreto. Artigo 14, caput, do CDC. Irrelevante se discutir a existência de
dolo ou culpa. 3) Dano moral. Equipamentos de segurança instalados em bancos têm por finalidade evitar a atuação de
criminosos, garantindo a integridade do patrimônio da instituição e também a incolumidade do público e dos funcionários. Em
tese, exercício regular de direito. Meros dissabores pelo travamento da porta giratória e pequena demora da liberação da entrada
da pessoa no local, por si só, não são suficientes para gerar responsabilidade civil. Dano moral só se verifica quando ocorre
efetiva ofensa a um dos direitos da personalidade. Pode ter sido desagradável para o autor retirar, por breve momento, as botas
que calçava, com bico metálico, mas é público e notório que, em diversos aeroportos, também se fica descalço, por rápido
instante, na ocasião do embarque. Embora isso não seja aprazível para quem quer que seja, trata-se de procedimento de
segurança que não causa humilhação ou ofensa a esses milhares de passageiros que diariamente cumprem o ritual imposto por
um valor maior: a garantia da vida e da integridade física de todos. Conduta do autor pouco elogiável, pois optou por não
recolocar seus calçados após ingressar no banco, o que, evidentemente, chamou a atenção do público, para, ao depois, tentar
ser indenizado em valor vultoso. 4) Ônus da sucumbência. Autor não obteve êxito neste processo, devendo suportar integralmente
as custas judiciais, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Como o requerente é beneficiário da justiça gratuita,
deverá ser observado o artigo 12 da Lei nº 1.060/1950. Rejeição do recurso do autor e provimento do apelo do réu.” (TJSP,
APELAÇÃO n° 0009926-75.2011.8.26.0048) “RESPONSABILIDADE CIVIL. Danos morais - Travamento de porta detectora de
metais em agência bancária - Meio viabilizador de segurança dos próprios usuários da instituição financeira Bota com ponteira
interna de metal Ausência de demonstração de abuso ou excesso Condenação afastada Sentença reformada Recurso provido.”
(TJSP, Apelação: 0330877-35.2009.8.26.0000) “RESPONSABILIDADE CIVIL. Danos morais - Travamento de porta detectora de
metais em agência bancária - Meio viabilizador de segurança dos próprios usuários da instituição financeira Evento que, por si
só, é mero dissabor, não constituindo dano moral passível de indenização - Ausência de demonstração de abuso ou excesso
Condenação afastada Sentença reformada. Recurso provido.” (TJSP, Apelação: 9206704-77.2009.8.26.0000) Assim, o mero
transtorno na vida da parte autora gerado pelo travamento da porta giratória do banco requerido, embora desagradável, não
pode dar azo à reparação pecuniária por danos morais por não constituir fato bastante para autorizar dever de indenizar a
pretexto de ofensa a quaisquer dos direitos da personalidade. Os dissabores e incômodos vivenciados não constituíram nada
além de percalços do cotidiano insuscetíveis de recomposição ao argumento de terem gerado dano extrapatrimonial, pois não
extrapolam limites que devem ser tolerados na vida em sociedade. Na dicção de Yussef Said Cahali: “Na realidade, multifacetário
o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes
à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano
moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência
de um ente querido falecido, no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no
devassamento da privacidade, no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão e no
desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral.” Como dito, aborrecimentos e transtornos decorrentes da vida
em sociedade não devem ser considerados como fontes de danos morais, sob pena de inviabilização das relações sociais.
Outrossim, leciona Sérgio Cavalieri Filho: “(...) dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que agressão à
dignidade humana. Que conseqüências podem ser extraídas daí? A primeira diz respeito à própria configuração do dano moral.
Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade. Nessa linha de princípio,
só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira
intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto além
de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais
situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender,
acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.”
Frente a isso, não logra êxito a autora quanto à pleiteada indenização pelo dano moral. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE
o pedido. Via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, consoante artigo 269, inciso I do CPC. Sem
custas nos termos do artigo 55 da Lei 9009/95. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. OBS.: O prazo para interposição
do recurso é de 10 dias, a contar do recebimento da presente intimação, devendo o mesmo ser apresentado por advogado, bem
como, o valor do preparo deverá ser recolhido dentro de 48 horas seguintes à interposição do recurso, independente de
intimação, correspondente à soma das seguintes parcelas: 1% sobre o valor da causa mais 2% sobre o valor da condenação, e
em caso de sentença ilíquida, 1% das custas iniciais mais 2% sobre o valor da causa (não podendo o valor de cada uma das
parcelas ser inferior à 5 UFESPs) totalizando o valor de R$ 373,20 + porte e remessa no valor de R$ 25,00. - ADV: KARINA DE
ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP), ARLETE ALVES MARTINS
CARDOSO (OAB 235748/SP)
Processo 0010333-26.2012.8.26.0152 (152.01.2012.010333) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º