TJSP 26/11/2012 -Pág. 2232 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1311
2232
Aluguéis - Sem despejo - Deoclides Batista dos Santos - Vivo S/A - Vistos. Diante da certidão de fl. 147, constatando-se o
equívoco na publicação da data da audiência (fl.148), anulo a sentença proferida a fl.146. Procedam-se as anotações de praxe.
Designo nova data para audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 28 de novembro de 2012, às 15:20h.
Intime-se. - ADV: GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), CARLOS OTÁVIO SIMÕES ARAÚJO (OAB 162220/SP),
CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 169709/SP)
Processo 0010477-97.2012.8.26.0152 (152.01.2012.010477) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos Luis Carlos de Souza Pinheiro - Banco Itau Unibanco S/A - Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38,”Caput”, da
Lei 9.099/95. DECIDO. Conheço diretamente do pedido, nos termos do art.330, II, do Código de Processo Civil, posto que o réu,
embora validamente citado e intimado (fl.46), apresentou contestação intempestiva. A inserção indevida do nome do autor nos
órgãos de proteção ao crédito (SCPC e Serasa) não foi comprovada nos autos, apenas é comum que esses bancos de dados
funcionem interligados constando as informações de protestos diretamente nas pesquisas. O documento de fl.14 evidencia que
o autor possuía outras inscrições do seu nome em cadastro de inadimplentes. Em assim sendo, tem-se por não maculada sua
honra subjetiva e objetiva, eis que já se tornara inadimplente anteriormente, razão pela qual é de ser afastada a pretendida
indenização por danos morais. É o que, por analogia, se colhe do enunciado n. 385 do Superior Tribunal de Justiça, segundo
o qual: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização pro dano moral, quando preexistente
legítima inscrição, ressalvado o direito de cancelamento.” Destarte, a pretensão se acha desamparada porque decorrente de
omissão de próprio autor, motivo pelo qual impositiva sua rejeição, ficando prejudicado o pedido de indenização por danos
morais. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Via de conseqüência, julgo extinto o processo com resolução de mérito,
nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, nos termos do art.55, da Lei 9.099/95. P.R.I. ADV: WELLINGTON REBERTE DE CARVALHO (OAB 171961/SP), JANAINA COURAS GUIMARÃES (OAB 303345/SP)
Processo 0010552-39.2012.8.26.0152 (152.01.2012.010552) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos Milene de Paula Nunes - Dallas Automoveis e Assessorios Ltda - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput da
Lei 9.099/95. DECIDO. Conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 330, I, CPC. Procede em parte o pedido. Inicialmente,
há possibilidade de inversão do ônus da prova no caso que se apresenta, visto que de relação de consumo se cuida. Com efeito,
a situação fática ora deduzida demonstra ser a parte autora hipossuficiente, quer financeira, quer tecnicamente, haja vista não
possuir condições técnicas de produzir prova específica acerca do defeito do produto fabricado pela requerida, nem condições
financeiras a ela semelhantes, situação esta autorizadora da aplicação daquela regra atinente à distribuição do ônus probandi.
Nesse sentido, cumpre trazer à baila o escólio de LEONARDO DE MEDEIROS GARCIA, in Direito do Consumidor, Código
Comentado e Jurisprudência, 4ª Edição, pág. 70, verbis: “O conceito de hipossuficiência envolve, segundo parte da doutrina,
aspectos econômicos e técnico-científicos: o primeiro relacionado à carência econômica do consumidor face ao fornecedor de
produtos e serviços e, o segundo, pertinente ao desconhecimento técnico-científico que o consumidor geralmente enfrenta, na
aquisição do produto ou serviço. Nesse sentido, a inversão do ônus da prova no CDC respeita tanto a dificuldade econômica
quanto a técnica do consumidor em provar os fatos constitutivos do direito. Sendo assim, quando verificadas uma das hipóteses
previstas no inciso VIII, deve o magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, inverter o ônus probatório, presumindo como
verdadeiros os fatos alegados pelo consumidor, dispensando-o de produzir outras provas, cabendo ao fornecedor a obrigação
de produzi-las, sob pena de não se desincumbir do ônus probatório.” Portanto, reitere-se, plenamente possível a inversão do
ônus da prova, que implica na aceitação da veracidade do quanto afirmado pela autora, porquanto não há prova em contrário
produzida pela parte adversa. Nessa senda, observa-se que o veículo adquirido padecia de vícios que implicam a resolução da
avença, eis que não sanados oportunamente pela fornecedora. Nesta circunstância, autoriza a lei, caso seja a escolha do
consumidor, a restituição do montante pago, nos precisos termos do art. 18, caput e §§1°, I e 6° II e III do Código de Defesa do
Consumidor, adiante transcritos: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem
solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se
destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do
recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo
o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.: §1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o
consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: II a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem
prejuízo de eventuais perdas e danos; §6° São impróprios ao uso e consumo: II os produtos deteriorados, alterados, adulterados,
avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as
normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação. III os produtos que, por qualquer motivo, se revelem
inadequados ao fim a que se destinam. Desta maneira, o valor a ser reembolsado à autora perfaz o total de R$ 3.600,00.
Entrementes, os fatos ora tido como verdadeiros, não rendem ensejo a nenhum dano moral. O dano moral caracteriza-se como
a violação a um direito da personalidade, que gera dor, sofrimento e angústia ao lesado. Este tipo de dano não pode ter qualquer
origem ou reflexos patrimoniais, pois, se assim for, de dano patrimonial se cuidará. Neste sentido, PABLO STOLZE GAGLIANO
e RODOLFO PAMPLONA FILHO, in Novo Curso de Direito Civil, 7ª Edição, volume III, pág. 55, verbis: “O dano moral consiste
na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano
moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua
intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente. A apreensão deste conceito é
fundamental para o prosseguimento do nosso estudo, notadamente no que diz respeito ao fato de a lesão se dar em direitos
repita-se! “cujo conteúdo não é pecuniário, nem redutível a dinheiro”. Repisamos este aspecto de forma a afastar de nossa
análise, de uma vez por todas, qualquer relação ao efeito patrimonial do dano moral ocorrido, pois muitos dos debates sobre a
matéria (neste caso bastante infrutíferos) residem na busca de uma quantificação do dano moral com base em seus reflexos
materiais. Ora, se há reflexos materiais, o que se está indenizando é justamente o dano patrimonial decorrente da lesão à esfera
moral do indivíduo, e não o dano moral propriamente dito.” Ausente a lesão a um direito da personalidade não se fala em
obrigação de indenizar, ainda que do fato resultem alguns incômodos, alguma dor, algum sentimento pessoal de vergonha,
evitando-se, assim, enriquecimento ilícito por parte do postulante. O dano suportado pelo autor foi única e exclusivamente
patrimonial, tendo sido pleiteada a tutela específica da obrigação. Assim, o mero transtorno na vida da parte autora gerado pela
impossibilidade de utilização do bem adquirido, não pode dar azo à reparação pecuniária por danos morais por não constituir
fato bastante para autorizar dever de indenizar a pretexto de ofensa a quaisquer dos direitos da personalidade. Os dissabores e
incômodos vivenciados não constituíram nada além de percalços do cotidiano insuscetíveis de recomposição ao argumento de
terem gerado dano extrapatrimonial, pois não extrapolam limites que devem ser tolerados na vida em sociedade. Na dicção de
Yussef Said Cahali: “Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe
gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado,
qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º