TJSP 27/11/2012 -Pág. 2357 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 27 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1312
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BRUNA CHRISTINA PARPINELLI DOS SANTOS. É o relatório. DECIDO. O pedido não veio instruído com o pedido médico de
internação hospitalar. Tal documento afigura-se essencial a essa espécie medida judicial pretendida (art. 283 e 284 do CPC).
Por outro lado, em havendo o laudo médico atestando a necessidade de internação, é desnecessária a intervenção judicial para
a internação, visto que os próprios familiares podem realizá-la. Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial (art. 295, VI, do
CPC). P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. - ADV MARCO ANTONIO OBA OAB/SP 144042
438.01.2012.011071-6/000000-000 - nº ordem 1379/2012 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - R. V.
R. E OUTROS - Fls. 17 - Nomeio o Dr. FLÁVIO MEDEIROS EID (OAB.140.371), Procurador dativo do requerente, concedendolhe os benefícios da justiça gratuita. Trata-se de converter Separação Judicial em Divórcio por requerimento conjunto de R.V.R.
e M.C.S( fls.02/03). Estando satisfeitas as exigências legais, não havendo notícia do descumprimento de obrigações impostas
e assumidas, conforme petição conjunta dos interessados, ouvido o Ministério Público (fls.16), CONVERTO EM DIVÓRCIO A
SEPARAÇÃO DO CASAL, com fundamento no artigo 226, 6º, da Constituição Federal, c.c. os artigos 25 e 35 da lei nº 6515/77.
Arbitro honorários advocatícios em R$458,35, (Código 202), em favor do Dr. FLÁVIO MEDEIROS EID (OAB.140.371). Por se
tratar de ação consensual,, não vislumbro interesse recursal. Publicada esta, certifique-se, imediatamente o trânsito em julgado,
expeça(m)-se certidão(ões) de honorários, mandado de averbação e arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações de
praxe. Ciência ao representante do Ministério Público. Custas “ex lege”. PRIC. - ADV FLAVIO MEDEIROS EID OAB/SP 140371
438.01.2012.011117-5/000000-000 - nº ordem 1388/2012 - Mandado de Segurança - Nomeação - ALINE BERNARDES
GOMES X PREFEITA DO MUNICIPIO DE AVANHANDAVA - Fls. 48 - Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial nos termos
do art. 295, inciso I, c.c. art. 295, Parágrafo único, inciso III, todos do CPC. P.R.I - ADV GINO AUGUSTO CORBUCCI OAB/SP
166532
438.01.2012.011114-7/000000-000 - nº ordem 1391/2012 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - VILMA
APARECIDA CALDEIRA DE SOUZA X BANCO FINASA BMC S/A - Fls. 35 - Do exposto, com fulcro no art. 285-A, do CPC, JULGO
LIMINARMENTE IMPROCEDENTE a pretensão inicial da parte autora e condeno-a ao pagamento das despesas processuais,
ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1060/50, em razão da gratuidade da justiça, que ora defiro.
P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. - ADV GINO AUGUSTO CORBUCCI OAB/SP 166532
438.01.2012.011281-9/000000-000 - nº ordem 1416/2012 - Procedimento Ordinário - Salário-Maternidade - LEUZIANE DE
JESUS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 24 - Do exposto, com fulcro no art. 285-A, do CPC,
JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE a pretensão inicial da parte autora, condenando-a ao pagamento das despesas
processuais. Deixo de condená-la ao pagamento dos honorários advocatícios ante a ausência de citação. Observe-se o art. 12
da Lei 1.060/50. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. - ADV REINALDO DANIEL RIGOBELLI OAB/SP 283124
438.01.2012.002055-9/000000-000 - nº ordem 1451/2012 - Interdição - Tutela e Curatela - C. F. N. X S. F. F. - Fls.
100/102 - Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial para DESTITUIR a requerida SEBASTIANA
FERREIRA FERNANDES do múnus de curadora da interditada Durvalina Ferreira Fernandes, nomeando o requerente CIRILO
FERNANDES NETO como curador definitivo da interditada. Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do CPC e no artigo 9º,
III, do CC, inscreva-se a presente no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e publique-se na imprensa local por 03
(três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital o nome da interditanda e do curador, a causa da interdição e a
incapacidade daquele (CPC, artigo 1.184). Fica o Curador dispensado da especialização da hipoteca legal, diante do ônus que
advirá do exercício da curatela. Em razão da sucumbência recíproca, cada qual arcará com metade das despesas processuais,
compensando-se os honorários advocatícios. Observe-se o art. 12 da Lei 1.060/50. P.R.I - ADV JOSÉ LUIZ MACHADO
RODRIGUES OAB/SP 243939 - ADV INGRID BERNARDES CALDEREIRO OAB/SP 256112
Centimetragem justiça
2ª Vara
2º OFÍCIO JUDICIAL DA COMARCA DE PENÁPOLIS SP
JUIZ DE DIREITO: ADRIANO RODRIGO PONCE DE OLIVEIRA
REL. 217/12 a 219/12
438.01.1981.000001-4/000000-000 - nº ordem 839/1981 - Desapropriação - Desapropriação - MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE
X JERÔNIMO PARRA PERES - Fls. 438 - Fl. 435: Comunique-se o depósito integral do valor requisitado. Intime-se o Curador de
Ausentes para prosseguimento em 30 dias, sob pena de destituição. Int. - ADV LUCIANO RAMOS DA SILVA OAB/SP 239339
438.01.1981.000001-4/000000-000 - nº ordem 839/1981 - Desapropriação - Desapropriação - MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE
X JERÔNIMO PARRA PERES - Fls. 441 - Exclua-se o procurador nomeado às fls. 256, fazendo-se as devidas anotações.
Providencie o requerente a indicação dos herdeiros de Jerônimo Parra Peres, para inclusão no polo passivo. Int. - ADV LUCIANO
RAMOS DA SILVA OAB/SP 239339
438.01.1985.000029-8/000001-000 - nº ordem 454/1985 - Separação Consensual - Cumprimento de sentença - H. P. X L.
D. F. R. A. - Fls. 49 - Fls. 28/32:- Defiro os benefícios da Assistência Judiciária ao requerente. Cite-se o(a) executado(a), nos
termos do art. 632 do CPC para, no prazo de 10 dias, cumprir o requerido na inicial ou apresentar embargos (CPC, art. 738,
IV). Se a obrigação não for cumprida no prazo fixado, converter-se-á em perdas e danos, com prévia apuração do valor em
liquidação, seguindo-se com o pedido de execução para cobrança de quantia certa. Fixo para o executado a multa no valor de
R$ 50,00 por dia de atraso no cumprimento da obrigação. A multa diária será devida a partir do dia seguinte ao vencimento do
prazo estabelecido acima, e, se não cumpri-la, já no dia útil seguinte, começa devedor da multa ora fixada. A cobrança da multa
dar-se-á sem prejuízo das perdas e danos (CPC, art. 461, § 2º). Autorizo diligências, consoante o art. 172 e §§ do Código de
Processo Civil. Se houver cumprimento espontâneo da obrigação, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º