TJSP 03/12/2012 -Pág. 208 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 3 de Dezembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1316
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Nº 0251107-85.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: S. da S. B. J. - Agravado: B. T. da S. (Menor(es)
representado(s)) - VISTOS. Trata-se de agravo tirado contra decisão que, em ação de execução, indeferiu a homologação do
acordo e expedição de contramandado de prisão, pois o pagamento é muito inferior ao acumulado e com parcelamento, forte no
argumento de impossibilidade de pagar a integralidade do débito a representante do menor concordou com o recebimento do
valor de R$ 1.920,00 a fim de revogar a prisão. A liminar foi concedida no plantão judiciário. Concedo os benefícios da justiça
gratuita exclusivamente para processamento do recurso. Intime-se o agravado para que responda no prazo legal. Intimem-se. Magistrado(a) Eduardo Sá Pinto Sandeville - Advs: Marcos Antonio Miranda Goncalves (OAB: 129585/SP) - Manaceis Lima de
Souza (OAB: 234889/SP) - Regiane da Costa Campos (OAB: 237662/SP) - Pátio do Colégio, sala 411
Nº 0251539-07.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sonia Maria Gama da Silva - Agravado:
Fernao Martinho Chaves - Agravado: Sami Aron - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão
copiada às fls. 26, que, nos autos da “ação de obrigação de fazer com pedido sucessivo de adjudicação compulsória” movida
pela agravante, deferiu-lhe os benefícios da justiça gratuita tão somente quanto à taxa judiciária inicial, por ser elevada. 2)
Defiro o efeito suspensivo requerido somente para se evitar, por ora, a extinção do processo. 3) Comunique-se ao MM. Juiz de
origem, remetendo cópia da presente decisão, dispensada a expedição de ofício. 4) À mesa para julgamento. Int. - Magistrado(a)
Alexandre Lazzarini - Advs: Antonio Augusto Martins Andrade (OAB: 167286/SP) - Paulo Mendes Camargo Filho (OAB: 193543/
SP) - Pátio do Colégio, sala 411
Nº 0251980-85.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Ismar Teixeira Cabral - Agravado: Wilson
Masao Kuzuhara - Agravado: Julia Kiniyo Kuzuhara - Interessado: Eduardo Lustoza - Vistos. 1) Recurso distribuído a este
Relator por prevenção gerada pelo Agravo de Instrumento nº 0246203-22.2012.8.26.0000. 2) Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra a r. decisão copiada às fls. 73, que, nos autos da “ação de anulação de negócio jurídico e de escritura pública
c/c pedido indenizatório” movida pelos agravados, deferiu a tutela antecipada requerida, para suspender a obrigação contida
na Cláusula 6ª, da Escritura de Cessão, transferindo-a aos réus (dentre eles o ora agravante) até ulterior determinação judicial.
3) Referida cláusula 6ª, constante da “Escritura de cessão de direitos possessórios e dominiais” (fls. 70/76), estabelece que o
cessionário (ora agravados)
“promoverá, às suas custas, ação de usucapião para regularizar a propriedade do imóvel”.4) Com a decisão ora agravada,
portanto, o magistrado transferiu aos réus da ação anulatória o ônus de custear as despesas com a ação de usucapião
movida pelo recorrido. 5) Insurge-se o agravante, sustentando, em síntese: - tempestividade do recurso por vício na citação;
- incompetência absoluta do juízo por desrespeito ao devido processo legal; - inexistência de prevenção gerada pela ação de
usucapião e desta com relação à prévia ação de
justificação;- decadência do direito de agir, porquanto o suposto “vício oculto” (existência de obstáculos à aquisição da
propriedade) já havia sido descoberto pelos autores mais de um ano antes do ajuizamento da demanda; - ilegitimidade passiva
do agravante, eis que jamais figurou em qualquer contrato, atuando apenas como administrador contratado pelo recorrido;
- que o perfil do agravado (detentor de altos cargos no Grupo Votorantim) impede que se reconheça a sua ingenuidade e
inexperiência no negócio realizado; - que o verdadeiro detentor da posse sempre foi o agravado e não o autor da usucapião,
José dos Santos Freire (o qual figurou como cedente); - a utilização de argumentos inverídicos e litigância de má-fé pelos
autores/agravados. - a inexistência de responsabilidade civil, de modo que não pode ser compelido a custear as despesas do
processo ajuizado pelos recorridos. 6) Tendo em vista que já houve o deferimento de liminar no agravo de instrumento que
gerou a prevenção do presente, para suspender a mesma decisão ora
recorrida, outra medida não resta a ser adotada neste recurso.Assim, transcreve-se a decisão, prolatada em 14/11/2012,
nos autos do agravo de instrumento nº 0246203-22.2012: “Tendo em vista a controvérsia existente e a complexidade das
relações jurídicas ora envolvidas, bem como considerando que o custeio de uma demanda judicial deve ser suportado, a
princípio, pelas próprias partes envolvidas, defiro, por ora, o efeito suspensivo requerido. Anoto, ainda, que se ao final da
ação for reconhecida a responsabilidade dos réus (inclusive do ora agravante) pelos danos materiais suportados pelos ora
recorridos, poderão estes se valer das medidas adequadas, se o caso, verificando-se, assim, a reversibilidade da medida.
Defiro, portanto, o efeito suspensivo requerido, devendo-se aguardar o julgamento definitivo do presente recurso. 7)
Comunique-se ao MM. Juiz a quo, solicitando informações especialmente acerca da citação do ora agravante, e sobre o estado
processual em que se encontra a ação de usucapião (se houve ou não a desistência do mencionado feito, já que os agravados
pretendem a anulação do negócio de cessão da posse). 8) Remeta-se cópia da presente decisão, dispensada a expedição de
ofício. 9)
Processe-se o recurso, intimando-se os agravados para apresentação de contraminuta.
10) Após, remetam os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.Int. São Paulo, 28 de novembro de 2012. Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Fernando Carvalho (OAB: 287842/SP) - Thiago D´aurea Cioffi Santoro Biazotti (OAB:
183615/SP) - Henri Matarasso Filho (OAB: 316181/SP) - Thiago D´aurea Cioffi Santoro Biazotti (OAB: 183615/SP) - Henri
Matarasso Filho (OAB: 316181/SP) - Ivo Barboza Santos (OAB: 224434/SP) - Pátio do Colégio, sala 411
Nº 0252150-57.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: J. O. dos S. - Agravado: H. da S. D. dos
S. (Assistência Judiciária) - Cuida-se de recurso de agravo de instrumento tirado contra decisão emitida pelo r. Juízo de Direito
da 3ª Vara da Família e Sucessões (Comarca da Capital), que, em ação de divórcio litigioso, afastou a alegação de nulidade de
citação (fls. 10). O agravante aduz que jamais teve a intenção de se ocultar e que a citação por hora certa se deu em endereço
diverso de sua residência. Pretende, assim, o provimento do presente recurso, inclusive com o deferimento de antecipação de
tutela recursal (fls. 02/07). O relato formulado pelo agravante denota a necessidade de aplicação do art. 527, inciso III, do CPC,
pois o prosseguimento da ação à revelia do agravante potencializa dano processual. Assim, fica deferido o efeito suspensivo
postulado, aguardando-se o julgamento deste recurso antes que se dê continuidade ao trâmite da ação. Comunique-se ao r
Juízo de origem, requisitando-se a prestação de informações, em especial no que se refere ao resultado da audiência designada
para 22 de novembro de 2012 (fls. 20). Concedo prazo para apresentação de contraminuta. Após, ao Ministério Público. Int. São
Paulo, 26 de novembro de 2012. Fortes Barbosa Relator - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Edmar Correa Carlos (OAB:
124342/SP) - Antonio Francisco Balbino Junior (OAB: 234946/SP) - Pátio do Colégio, sala 411
Nº 0253451-39.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: D. W. P. T. (Menor(es) representado(s)) Agravado: T. T. M. - 1) Agravo de instrumento contra r. decisão copiada a fl. 13 ( ou fl. 24 dos autos principais) que indeferiu,
em execução de honorários advocatícios (fixados em ação de alimentos), a penhora do salário do agravado, nos termos do art.
649, IV, do CPC. Sustenta o agravante que os honorários de seu advogado tem natureza alimentar e, portanto, incide a exceção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º