TJSP 03/12/2012 -Pág. 3272 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 3 de Dezembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1316
3272
ADV JOAO FLAVIO RIBEIRO OAB/SP 66919
664.01.2012.001134-0/000000-000 - nº ordem 22/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Unidade de terapia
intensiva (UTI) ou unidade de cuidados intensivos (UCI) - SIMONE CARVALHO BENÍCIO X FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Expeça-se mandado de levantamento em favor do procurador do autor. No mais, aguarde-se pelo prazo de 01 (um) ano. - ADV
MARCOS VALERIO FERNANDES OAB/SP 236879 - ADV FABIO IMBERNOM NASCIMENTO OAB/SP 148930
664.01.2012.005682-8/000000-000 - nº ordem 107/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de
Medicamentos - INÊS PAGLIONI X ESTADO DE SÃO PAULO - republicando a sentença de fls.33/37:VISTOS INÊS PAGLIONI,
qualificada nos autos, ajuizou a presente “AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c Antecipação de Tutela” contra
a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, devidamente qualificada e representada. A autora pleiteia o fornecimento do seguinte
equipamento e insumo: “CADEIRA DE RODAS ESPECIAL, COM APOIO DO PÉ REMOVÉVEL OU ESCAMOTEÁVEL e FRALDA
GERIÁTRICA DESCARTÁVEL, TAMANHO GG”, pois é portadora da doença descrita na inicial. Alega que a saúde é direito de
todos, e que estaria sendo negada pela ré. A tutela antecipada foi indeferida a fls. 19. RELATÓRIO (dispensado nos termos do
artigo 38 da Lei 9.099/95) FUNDAMENTO E DECIDO A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, inciso
I do Código de Processo Civil. Embora a matéria controvertida seja de direito e de fato, não há necessidade da produção de
outras provas, diante das alegações das partes e dos documentos apresentados. Sem preliminares. O pedido procede. É dever
do Poder Público cuidar da saúde e da assistência pública, nos termos dos artigos 196 e 198 da Constituição Federal. Atribuiu-se
papel relevante ao Estado, outorgando-lhe competência para cuidar da saúde pública, da proteção e garantia dos portadores de
enfermidades graves, notadamente da população economicamente menos favorecida, cujos tratamentos médicos são altamente
onerosos. O artigo 196 da Constituição Federal, norma de eficácia plena e imediata, independe de qualquer normatização
infraconstitucional para legitimar o respeito ao direito subjetivo material à saúde (RE 247.352-RS). Assim, inviável opor qualquer
resistência burocrática embasada em entraves na previsão de receitas e despesas (RTJ 105/704, 132/455 e 165/812). E mais,
não ocorre violação ao princípio da independência e harmonia dos Poderes, já que, no campo da obrigação contraposta a
interesse individual indisponível inexiste discricionariedade administrativa (RT 842/170). O Sistema de Saúde gerido pelo Estado
é o instrumento legal estabelecido pela Constituição Federal para assegurar a todos os necessitados as condições mínimas
para que possam ter tais direitos. A Lei n° 8.080/90, instituidora do Sistema Único de Saúde (SUS) também explicita, como
objetivo básico, a assistência médica e tratamento integral da saúde, inclusive com o fornecimento de medicamentos e insumos,
como no caso dos autos (artigos 2°, 5°, 6° e 7°). De acordo com preceito constitucional acima mencionado, a saúde é direito de
todos e dever do Estado, tendo primazia sobre todos os demais interesses juridicamente tutelados; deverá o Estado fornecer
o medicamento, próteses, insumos e equipamentos médicos necessários incontinenti, não subsistindo justificativas em sentido
contrário. Portanto, o direito à saúde não se limita apenas ao aspecto hospitalar, mas também ao fornecimento, pelo Poder
Público, da terapia e respectivos remédios, insumos e equipamentos médicos ao necessitado. Sendo a saúde dever do Poder
Público, impõe-se o fornecimento da cadeira de rodas e fraldas, na forma estabelecida pela orientação médica. Ademais, não
cabe ao Judiciário perquirir sobre questões de ordem médica, devendo prevalecer a orientação do profissional que prescreveu
o instrumento e insumo à autora (fls. 13/15), pois melhor conhece a patologia que a aflige e a necessidade quanto a precisa
indicação. Ademais, a cadeira de rodas é indispensável para a locomoção da autora, conforme declaração médica (fls. 13 e 15).
No mesmo sentido: 0006353-14.2010.8.26.0032 Apelação Relator(a): Maria Laura Tavares Comarca: Araçatuba Órgão julgador:
11ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 17/01/2011 Data de registro: 07/02/2011 Outros números: 990104879337
Ementa: OBRIGAÇÃO DE FAZER - Autora portadora de paraplegia de membros inferiores e redução dos movimentos dos
membros superiores - Pretensão de fornecimento gratuito de cadeira de rodas motorizada - Direito à vida - Dever constitucional
do Estado - Indicação do instrumento e medicamento que melhor atende às necessidades do paciente compete ao médico que
o assiste - Aplicação do art. 196 da CF. Precedentes - Recurso improvido. 0003627-48.2009.8.26.0664 Apelação Relator(a):
Israel Góes dos Anjos Comarca: Votuporanga Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 17/01/2011
Data de registro: 27/01/2011 Outros números: 990105009611 Ementa: 1NSUMOS FORNECIMENTO - Fazenda Pública Fornecimento de cadeira de rodas motorizada para portador de seqüelas devido a poliomielite. ADMISSIBILIDADE: Dever do
Estado que se constata de plano, em face do que dispõe o art. 196 da Constituição Federal e 219 da Estadual. Sentença de
improcedência reformada. RECURSO PROVIDO. 0014599-67.2009.8.26.0053 Apelação Relator(a): Ivan Sartori Comarca: São
Paulo Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 15/12/2010 Data de registro: 29/12/2010 Outros
números: 145996720098260053 Ementa: Constitucional/Administrativo Ação de obrigação de fazer - Fornecimento de cadeira
de rodas adaptada a menor acometida de tetraparesia atetoide por seqüela de paralisia cerebral -Hipossuficiencia - Dever da
Administração de lhe fornecer equipamento indispensável a sua manutenção - Inteligência dos arts. Io, III, e 5° ucaputn e 196 da
Lei Maior -Precedentes superiores - Procedência que se sustenta -Recursos desprovidos. Quanto ao pedido de fornecimento de
fraldas geriátricas descartáveis, este também prospera. Não se trata de mero asseio, mas sim higiene necessária para preservar
condições mínimas de saúde. Trata-se de caso extremo, que requer fornecimento de fraldas, comprovadamente necessárias
(fls. 13/14). Em síntese, diante da condição de carência financeira da autora (fls. 10 e 12), da necessidade específica do
equipamento e insumo (fls. 13), o pedido procede. Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido (havendo resolução de mérito
nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil) formulado na presente AÇÃO que INÊS PAGLIONI moveu contra
a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO para CONDENAR a ré a fornecer a autora os seguintes itens: CADEIRA DE RODAS
ESPECIAL, COM APOIO DO PÉ REMOVÉVEL OU ESCAMOTEÁVEL e FRALDA GERIÁTRICA DESCARTÁVEL, TAMANHO GG,
conforme prescrição médica. A sentença de primeiro grau proferida no âmbito do Juizado Especial não condenará o vencido em
custas e honorários de advogado (artigo 55 da Lei 9.099/95, a qual se aplica subsidiariamente à Lei 12.153/2009, artigo 27).
Por esta razão, deixo de condenar a FAZENDA DO ESTADO em honorários advocatícios. P.R.I.C. - ADV CAIO SANT’ANA DINIZ
OAB/SP 216625 - ADV FABIO IMBERNOM NASCIMENTO OAB/SP 148930
664.01.2012.005682-8/000000-000 - nº ordem 107/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento
de Medicamentos - INÊS PAGLIONI X ESTADO DE SÃO PAULO - Torno sem efeito o despacho de fls.39, anotando-se o
cancelamento do transito em julgado. Publique-se novamente a sentença. Fls:40/41: por ora, aguarde-se o regular trâmite. ADV CAIO SANT’ANA DINIZ OAB/SP 216625 - ADV FABIO IMBERNOM NASCIMENTO OAB/SP 148930
664.01.2012.007641-1/000000-000 - nº ordem 144/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de
Medicamentos - INÊS REGINA PARRA X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - f. 71/72: as agulhas requeridas não fazem
parte do postulado inicialmente e, portanto, não estão incluídas na condenação, razão pela qual a solução deverá ser buscada no
procedimento administrativo já instaurado junto ao DRS ou através do AE de Votuporanga. No mais, requisite-se o pagamento.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º