TJSP 07/12/2012 -Pág. 1574 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 7 de Dezembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1320
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às fls. 420/430. Em audiência de conciliação, não houve acordo (fls. 450). Decisão saneadora foi proferida às fls. 459/460. É a
síntese do necessário. Passo a decidir. Os autos comportam o julgamento antecipado por versar sobre matéria de direito e de
fato comprovado documentalmente. É o que passo a fazer, consoante ao artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Na
verdade, ao assim proceder, atende-se aos princípios da celeridade e economia processual, na medida que se amolda aos
exatos preceitos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, o Juiz deverá abreviar a marcha processual,
quando a questão for de direito e de fato e não houver necessidade de produção de provas em audiência. O julgamento desta
ação dispensa a produção de provas em audiência, vez que as provas documentais que instruem esta ação são suficientes para
o conhecimento do mérito. Inicialmente no que tange ao pedido para que seja alterado o valor da causa (fls. 344), deixo de leválo em consideração, vez que caberia ao requerido pleiteá-lo na forma correta, ou seja, por meio de impugnação ao valor da
causa, conforme exige o art. 261 do Código de Processo Civil, o que não foi feito. No que pertine ao pedido de suspensão da
ação até que seja resolvida a questão no âmbito criminal, a questão já foi analisada na decisão saneadora de fls. 459/460, sem
recurso. No mérito, o pedido é procedente em parte. Com efeito, alega o autor ter contratado com o requerido para a propositura
de uma ação trabalhista (autos nº 154/2004). Tal reclamação foi julgada parcialmente procedente, sendo que o requerido
recebera a quantia de R$ 12.319,54, e não repassou ao autor. Alega ainda que foi instaurado inquérito policial para se apurar o
crime praticado pelo réu, sendo que por ele foi juntado alguns recibos de quitação, para comprovar o pagamento. Porém, por
meio de exame grafotécnico foi demonstrado que a assinatura não seria sua (cf fls. 281/284). O réu não negou a contratação da
ação trabalhista proposta para garantir os direitos trabalhistas do autor. Contudo, aduz que o devido ao requerente foi
devidamente quitado, descontados os valores a título de IR, a multa pela litigância de má fé a que foi condenado o autor,
deduzido ainda o montante de 30% equivalente aos honorários advocatícios. O requerente junta aos autos cópia de toda a ação
trabalhista proposta por ele, através do requerido em face da empresa F. O. Belline & Cia Ltda. A sentença de fls. 88/101
julgou procedente em parte a ação, condenando a empresa ao pagamento das verbas mencionadas às fls. 100. Houve recurso.
O v. acórdão de fls. 135/139 manteve a sentença, negando provimento ao recurso interposto. Iniciou-se assim o necessário para
recebimento do crédito a que fazia jus o autor. O autor alega que nenhum valor foi repassado para ele pelo requerido. O
requerido, por seu turno, afirma que repassou os valores ao seu cliente, descontado o montante a título de honorários, IR e
multa. Contudo, conforme se observa, o valor devido pelo requerido, isto é, que engloba o pedido do requerente, já leva em
consideração a multa pela litigância e o IR. Em outras palavras, de fato, o autor venceu em parte a ação trabalhista. Houve
levantamento de valores (fls. 194, 197, 199) e, segundo ele, não recebeu sua parte, o que lhe fez ir até a Promotoria e prestar
esclarecimentos (fls.193). O réu para provar que pagou ao autor o que lhe era devido, junta aos autos ainda o documento de fls.
402. Entretanto, o laudo de fls. 281/283 informa que a assinatura ali contida não é a do autor, “tratando-se de falsificação, onde
o falsário se utilizando de modelo original tentou reproduzir o modelo, sem, no entanto, conseguir realizar o feito com eficiência”
(cf fls. 283). Às fls. 459/460 (contra a qual não houve recurso), proferida à vista dos autos nº 209/2009 - apropriação indébitaficou consignado que a perícia foi realizada somente no recibo que menciona o recebimento do valor de R$ 4.851, 69, mas não
foi feita no contrato de honorários e no documento que menciona o pagamento parcial. Destarte, naquela oportunidade foi
determinada a produção de prova pericial, que ficaria por conta do requerido. Às fls. 465 o expert estimou seus honorários, o
que não foi pago pelo requerido, tornando-se preclusa a prova (cf fls. 476). Nessa seara, a preclusão indica perda da faculdade
processual, pelo não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou pelo fato de já se havê-la
exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo
(preclusão lógica). Normalmente é ônus pertinente às partes, pois dá a ideia de pena. Assim, se a parte deixa de exercer a
faculdade, tem o ônus de suportar as desvantagens de sua omissão ou de não alcançar os benefícios que do exercício da
faculdade adviriam. A essência da preclusão vem a ser a perda, extinção ou consumação uma faculdade processual pelo fato de
se haverem alcançado os ali assinalados por lei ao seu exercício. No processo deve haver uma sucessão de atos que devem
ser ordenados por fases lógicas, a fim de que se obtenha a prestação jurisdicional, com precisão e rapidez. Sem, no entanto,
uma ordenação temporal desses atos e sem um limite de tempo para que as partes o praticassem, o processo se transformaria
numa disputa infindável. Destarte, foi configurada a preclusão da prova pericial, pois não foram depositados os honorários do
perito. Portanto, o requerido, que deveria ser o maior interessado no deslinde do feito, visando comprovar os fatos modificativos,
extintivos ou impeditivos do direito do autor, preferiu deixar precluir a prova, sem se olvidar que já pesava contra ele a perícia
feita nos autos da ação criminal de apropriação indébita em que figura como réu, na qual se apurou que a assinatura ali contida
não é a do autor, “tratando-se de falsificação, onde o falsário se utilizando de modelo original tentou reproduzir o modelo, sem,
no entanto, conseguir realizar o feito com eficiência” (cf fls. 283). Ora, o autor afirma não ter recebido o que fazia jus por vencer
em parte a demanda trabalhista, tendo contratado o requerido para fazer valer seus direitos. Para demonstrar os fatos
constitutivos de seu direito, conforme exige o estatuto processual civil, junta aos autos cópia integral da ação trabalhista e
demais documentos necessários ao deslinde da controvérsia. O requerido, todavia, limita-se a juntar cópia de um recibo cuja
perícia na seara criminal concluiu pela falsificação, aduzindo ainda ter havido descontos de IR, condenação pela litigância de
má fé e contrato e requerendo nova prova pericial, que deixou precluir. Logo, o requerido não trouxe, em momento algum,
nenhuma prova a amparar suas alegações, ou seja, de que o requerente recebeu os valores a que fazia jus nos autos da ação
trabalhista nº 154/2004. Assim, deverá receber o valor de R$ 12. 319, 54 (doze mil, trezentos e dezenove reais e cinquenta e
quatro centavos), deduzido, porém, o montante de 30% equivalente ao contrato de honorários advocatícios (fls. 403), totalizando
R$ 8.623,67, já que o autor não nega que teria contratado com ele naqueles termos. Contudo, no que pertine ao valor de R$ 11.
320, 99 proveniente das dívidas contraídas pelo autor, entendo que não há nexo de causalidade a amparar o pedido. Em outras
palavras, entendo que não há como imputar que tais dívidas foram oriundas por ato do requerido, diante de sua inércia em
repassar o montante ao autor. No que pertine aos danos morais, entendo que o não recebimento pelo autor do numerário a que
tinha direito, no momento devido, por si só gera dano passível de indenização, revelando-se o constrangimento, a perturbação
e a decepção após a descoberta, tempos depois, que aquele processo havia se findado, sem que o requerente recebesse o
valor a que fazia jus, sem se olvidar que ele procurou o Ministério Público para narrar o ocorrido, demonstrando, sem dúvida, o
abalo por ele sofrido. Nesse diapasão, entendo que foram configurados todos os requisitos necessários à comprovação da
responsabilidade civil do requerido pelos danos morais sofridos pelo requerente, tendo em vista o desgosto porque passou ao
deixar de receber o que lhe era devido. Quanto ao valor a ser arbitrado a título de dano moral, a condenação deve guardar
respeito à proporcionalidade e à razoabilidade. Se não serve para enriquecer sem causa a vítima, também não pode levar o
culpado pelo dano à insolvência ou à ruína. A estimativa, portanto, deve ser compensatória e eficaz, punindo exemplarmente o
ofensor para desestimular a recidiva, bem como oferecer ao ofendido os meios ou instrumentos capazes de mitigar a ofensa.
Assim, no que se refere ao valor a ser arbitrado a título de danos morais, embora inexistam parâmetros legais, é de se dizer que
este deve guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, bem assim como as
condições sociais e econômicas da parte, e a ofensa sofrida pelo autor. Dessa forma e para que a indenização por dano moral
represente uma compensação, mas não uma fonte de enriquecimento sem causa, fixo o valor a ser indenizado a este título, no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º