TJSP 11/12/2012 -Pág. 1538 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 11 de Dezembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1322
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nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, o pedido é improcedente. Nota-se que foram juntados
aos autos documentos comprobatórios da condição de estudante de apenas três pessoas, quais sejam, Giulliana (fls.9 e 13),
Danilo (fls.12) e Marco Antonio (fls.11). Não há comprovação de que a acompanhante de Danilo tinha documentos para que sua
condição de estudante fosse comprovada. Assim resta duvidosa a versão de que todos os que pretendiam ingressar no evento
tinham comprovado sua condição de estudantes. Ademais, não há prova suficiente para ao menos conferir verossimilhança às
alegações do autor no sentido de que foi destratado e humilhado, fato este que foi negado de forma veemente em contestação.
Nesses termos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo
269, I, do Código de Processo Civil. - ADV: MONICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVAO (OAB 165378/SP)
Processo 0011094-16.2012.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Substituição do Produto - Ricardo Osvaldo
Francisco da Silva Junior - ZTE do Brasil Comercio Serviços e Participações Ltda - Vistos. Dispensado o relatório nos termos
da lei. O processo permite o seu julgamento no estado, considerando a matéria discutida e os documentos existentes. Não
existe complexidade para impedir o julgamento do feito. Presentes os requisitos legais, em especial as condições da ação e os
pressupostos processuais. A inicial permite a compreensão do pedido e da causa de pedir, fato que permitiu a apresentação da
contestação como verificado nos autos. O feito é improcedente. Analisando os autos, verifico que o próprio autor apresentou
laudo fornecido pelo preposto da ré demonstrando que o aparelho em questão foi objeto de uso indevido, com a danificação do
mesmo. Os danos constatados não podem ser tidos como vício do produto e estão relacionados com a conservação e o cuidado
por parte do usuários, motivo pelo qual não cabe a pretensão do autor. Anota-se que o autor sequer juntou qualquer elemento de
convicção que possa infirmar o laudo do preposto da ré. Com efeito, julgo improcedente a demanda. Não são devido honorários
advocatícios e custas processuais. Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita por não estar demonstrada a condição
de hipossuficiente economicamente. A parte interessada em recorrer da sentença deverá ficar atenta ao prazo e ao valor do
tributo cabível, considerando a sistemática de cálculo adotada, sob pena do recurso ser julgado deserto. Diante do presente
julgamento, caso haja audiência designada, deverá ser dada baixa nela para o aproveitamento por outro processo. P.R.I. - ADV:
ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO (OAB 179209/SP)
Processo 0011096-83.2012.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estabelecimentos de Ensino - Uniban
- Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, alegando a autora que pagou em duplicidade a
mensalidade com vencimento em 05 de dezembro de 2011. A ré, de outro lado, nega tal fato, aduzindo que somente houve o
pagamento de uma mensalidade apenas. Sem nenhuma razão, contudo. Além dos comprovantes de pagamentos acostados
pela autora, que de plano já demonstram o pagamento em duplicidade (fls. 04/07), os documentos de fls. 09 e 27 emitidos pela
própria ré comprovam, de forma cristalina, que houve o pagamento em duplicidade, sendo devida a restituição do valor pago a
maior, portanto. Os danos morais não podem ser afastados, não tendo a autora sofrido mero aborrecimento, considerando que
não teve o seu crédito reconhecido de pronto (até hoje não foi reconhecido), tendo que ingressar com a presente ação para ver
reconhecida uma simples falha O valor pleiteado, no entanto, é excessivo. Na indenização por dano moral devem ser levadas
em consideração as condições das partes, além das conseqüências do fato, não se esquecendo que o valor deve ser fixado de
forma a não permitir o enriquecimento ilícito do ofendido. Conforme entendimento de Yussef Said Cahali, in Dano Moral, Ed.
Revista dos Tribunais: “o seu valor deve ser fixado prudentemente pelo julgador, a fim de que não se transforme em fonte de
enriquecimento da vítima nem seja ínfimo ou simbólico; a reparação do dano moral tem natureza também punitiva, aflitiva para
o ofensor, com o que tem a importante função, entre outros efeitos, de evitar que se repitam situações semelhantes (exemplary
damages)”. Sopesados os argumentos expostos, entendo de boa medida fixar o valor da indenização em R$2.500,00. Diante do
exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais
no valor de R$ 303,00, valor que deverá ser corrigido desde o desembolso com juros desde a citação. Condeno a ré no
pagamento de R$ 2.500,00 por danos morais, com correção desde a sentença e juros desde a citação. O réu fica intimado de
que deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado, independentemente de intimação, sob pena
de multa de 10%. Sem condenação em custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/95. P.R.I.C. - ADV: SERGIO SELEGHINI
JUNIOR (OAB 144709/SP), PATRIK CAMARGO NEVES (OAB 156541/SP)
Processo 0011141-24.2011.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Emanuel
Celso Dechechi - A. Soueid Games - Emanuel Celso Dechechi - Vistos. Tendo em vista a certidão supra e a paralisação do
processo por mais de 30 dias, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 267, inciso III do Código de Processo Civil.
Transitada esta em julgado, ao arquivo. P.R.I. - ADV: EMANUEL CELSO DECHECHI (OAB 162741/SP), ROBSON CÉSAR
MACIEL (OAB 205000/SP)
Processo 0011149-64.2012.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Ana Paula Sanchez Buzzo - TNL PCS S/A - Vistos. 1 - Registre-se a execução. 2 - À Contadoria Judicial para
atualização do valor do crédito. 3 - Proceda-se à tentativa de penhora “online” e à expedição de mandado de penhora livre,
conforme andamento. 4 - Int. - ADV: MÔNICA PEREIRA NOBREGA (OAB 228406/SP)
Processo 0011159-11.2012.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Adrian Bergo Tatini
- Jose Manoel Romero - VISTOS. HOMOLOGO, o acordo entabulado entre as partes em audiência conciliatória, conforme termo
às fls. 20, para que produza seus jurídicos e efeitos legais, conforme artigo 22 da Lei nº 9099/95 e, em consequência, JULGO
EXTINTO o feito, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Em havendo
depósito nos autos, expeça-se guia de levantamento. Decorridos trinta dias do prazo para cumprimento do acordo celebrado,
nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: TANIA MARA RODRIGUES DA SILVA (OAB
211147/SP)
Processo 0011159-79.2010.8.26.0004 (004.10.011159-2) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Material - Josenaldo Ferreira Coelho - Vitrais Souza M.E - Josenaldo Ferreira Coelho - Vistos. Levante-se a penhora de fls.105.
Apresente o exequente extrato atualizado do Detran comprovando a propriedade dos veículos indicados à penhora, no prazo de
quinze dias, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, Lei 9099/95). Com a resposta, expeça-se ofício para bloqueio junto ao Detran
e mandado de penhora. Int. - ADV: JOSENALDO FERREIRA COELHO (OAB 158786/SP), VIVIANE SILVA FERREIRA (OAB
224390/SP)
Processo 0011178-17.2012.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Eliel Natividade Silva - Micro Freguesia do Ó Edições Culturais Ltda (microcamp) - VISTOS. HOMOLOGO, o acordo
entabulado entre as partes em audiência conciliatória, conforme termo às fls. 18, para que produza seus jurídicos e efeitos
legais, conforme artigo 22 da Lei nº 9099/95 e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com apreciação do mérito, nos
termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Em havendo depósito nos autos, expeça-se guia de levantamento.
Decorridos trinta dias do prazo para cumprimento do acordo celebrado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: MICHELLE REMES VILA-NOVA (OAB 248266/SP)
Processo 0011178-51.2011.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
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