TJSP 11/12/2012 -Pág. 2902 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 11 de Dezembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1322
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prazo retropostulado, cumpra o autor, em cinco dias, o despacho de fls. 135. No silencio, intime-se via postal, para dar regular
andamento ao feito, em quarenta e oito horas, sob pena de extinção. Int. - ADV: LUCIA FATIMA GOMES (OAB 77459/SP),
CARLA PASSOS MELHADO COCHI (OAB 187329/SP)
Processo 0018824-18.2010.8.26.0176 (176.01.2010.018824) - Outros Feitos não Especificados - Sergio Claudio Carvalho
Reis - Casas Bahia Comercial Ltda - 1. Por tempestiva, RECEBO A APELAÇÃO interposta, em ambos os efeitos, nos termos
do art. 520 do Código de Processo Civil. 2. Intime-se a parte contrária para manifestação, consoante o art. 518 do Código de
Processo Civil; 3. Oportunamente, remeta-se o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens,
efetuando-se as anotações e comunicações necessárias. Int. - ADV: EDENIR RODRIGUES DE SANTANA (OAB 115300/SP),
JONES MARCIANO DE SOUZA JUNIOR (OAB 138667/SP), RAFAEL SALINO FREITAS (OAB 232274/SP)
Processo 0018939-39.2010.8.26.0176 (176.01.2010.018939) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio
Vila Real do Moinho Velho - Telco Hahimoto de Menezes e outro - Autos nº 1708/10 Considerando a quitação da dívida, com
fundamento no art. 794, I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO este processo em fase de execução. Honorários e
custas em aberto pelas partes, respeitada eventual gratuidade concedida. Transitada em julgado, expeça-se o necessário,
inclusive para levantamento de eventual constrição ou valores depositados nos autos para seu beneficiário. Oportunamente,
arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: FELIPE ALVES MOREIRA (OAB 154227/SP), EMANUEL
PEDRO FERNANDES BATISTA (OAB 285366/SP)
Processo 0019080-58.2010.8.26.0176 (176.01.2010.019080) - Monitória - Antonio dos Reis Administração de Bens Ltda
- Nilo Pantoja Filho - Fixo os honorários da fase de execução em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Apresente o
exequente novo cálculo para fins de bloqueio. Int. - ADV: DÉBORA PAULOVICH PITTOLI PEGORARO (OAB 161599/SP)
Processo 0019548-27.2007.8.26.0176 (176.01.2007.019548) - Execução de Título Extrajudicial - Helcri Comercial
Participações e Administradora de Bens Próprios Ltda - Antonio Rodrigues Santos Junior - Indefiro o pedido retroformulado, pois
tal providência independe da intervenção do Poder Judiciário, podendo o exequente diligenciar diretamente em tal instituição.
Defiro o prazo de 30 dias para que o exequente providencie o postulado pelo Oficial de Registro de Imóveis de Barueri. No
silêncio intime-se via postal para dar regular andamento ao feito, em quarenta e oito horas sob pena de extinção. - ADV: JOÃO
PAULO SEYFARTH CONCEIÇÃO BORGHI (OAB 262241/SP), CARLOS ALBERTO CABRAL (OAB 50769/SP)
Processo 0019556-96.2010.8.26.0176 (176.01.2010.019556) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - João
Gonçalves de Melo - Aba Motors Comercial Importadora de Peças e Serviços Ltda. - Fls. 248/252: não acolho os embargos,
porque a sentença de fls. 237/240 não contém omissão, contradição ou obscuridade, devendo eventual inconformismo ser
deduzido através de recurso de apelação, evidentemente. Int. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), MAITE
GREGORIO FERNANDES (OAB 222930/SP), JOSÉ NILTON DE OLIVEIRA (OAB 250050/SP)
Processo 0019734-16.2008.8.26.0176 (176.01.2008.019734) - Divórcio Litigioso - Dissolução - A. M. S. da S. - J. M. da S.
- Especifiquem as partes, em cinco dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência. Int. ADV: FRANKLIN MUSSA ACRAS (OAB 113521/SP), SUSANA APARECIDA SOUSA PIRES (OAB 140274/SP)
Processo 0020075-76.2007.8.26.0176 (176.01.2007.020075) - Outros Feitos não Especificados - Maria Zenira Beserra Xavier
- Rosa Thereza Basile - Ciência às partes sobre a audiência de conciliação designada para o dia 24/01/2013, às 09h30min no
Setor do CEJUSC, Sala 02. - ADV: ANA MARIA BASILE CAPPELLANO (OAB 86281/SP), IVANETE DE PAULA (OAB 184996/
SP)
Processo 0020097-03.2008.8.26.0176 (176.01.2008.020097) - Execução de Alimentos - Alimentos - N. D. M. de M. - M.
A. M. de M. - NOTA DO CARTORIO: “Considerando a reposta dos ofícios de praxe: SCPC, SERASA, IIRGD, CIRETRAN,
requeira(m) o(s) autor(es) especificamente o que de direito em termos de prosseguimento em cindo dias. Nada sendo requerido,
intime(m)-se-o(s) autor(es) via postal a fim de que no prazo de 48 horas, providencie(m) o regular andamento do feito, sob pena
de extinção”. - ADV: JULIO CESAR MARTINS DOS SANTOS (OAB 303089/SP), JOÃO MANUEL GOUVEIA DE MENDONÇA
JÚNIOR (OAB 269572/SP), ALCIONEI MIRANDA FELICIANO (OAB 235726/SP)
Processo 0020376-18.2010.8.26.0176 (176.01.2010.020376) - Procedimento Ordinário - Alimentos - W. R. da C. M. e outro
- A. R. M. - Já tendo decorrido o prazo retrosolicitado, providencie o(a) autor(a) o regular andamento do feito, em cinco dias.
Nada sendo providenciado, intime(m)-se o(s) autor(s), via postal, a fim de que, no prazo de 48 horas, providencie(m) o regular
andamento do feito, sob pena de extinção. Não sendo encontrado(s), desde já determino sua intimação, nos mesmo moldes, por
edital, com prazo de vinte dias. Int. - ADV: JOÃO NILSON DAMASCENO (OAB 178023/SP)
Processo 0020788-46.2010.8.26.0176 (176.01.2010.020788) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira S.a. C.f.i. - Nadia Cristina Valentim - NOTA DO CARTÓRIO:Manifeste-se a parte interessada sobre
o Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores (parcial). Considerando o retrocertificado, requeria o autor o que de
direito em termos de efetivo prosseguimento em cinco dias. No silêncio, intime-se via postal para dar regular andamento ao feito
em 48 horas sob pena de extinção. - ADV: ANA PAULA Z. TOLEDO BARBOSA DA SILVA FERNANDES (OAB 268862/SP)
Processo 0020969-47.2010.8.26.0176 (176.01.2010.020969) - Apreensão e Depósito de Coisa Vendida com Reserva de
Domínio - Piraporinha Comércio e Serviços de Máquinas e Equipamentos Ltda - Raphael Augustinho da Silva - INDEFIRO o
pedido retroformulado. Isto porque o autor não comprovou qualquer diligência realizada por si no sentido de localizar o réu. De
fato, cabe ao autor localizar o réu, e não ao Juízo. A expedição de ofícios por determinação judicial só deve ter lugar quando
a parte comprovar que suas diligências restaram infrutíferas, e necessita da intervenção do Poder Judiciário para obter novas
informações. Neste sentido: “A requisição judicial à Receita Federal, à Telesp, ao Detran para que informem sobre a declaração
de bens do executado somente se admite em casos excepcionais, demonstrado que a exeqüente esgotou os esforços possíveis
para obtê-los, com resultado infrutífero.” (STJ - REsp nº 191961/SP, 4ª Turma, DJ de 05/04/1999, Rel. Min. RUY ROSADO
DE AGUIAR)”A jurisprudência do STJ acolhe entendimento no sentido de que não se justifica pedido de expedição de ofício
a órgãos públicos para obter informações sobre bens de devedor, no exclusivo interesse do credor, mormente quando não
demonstrado qualquer esforço de sua parte nesse sentido, devendo prevalecer o sigilo de que aquelas são revestidas.” (STJ
- AgReg no AG nº 189288/AL, 3ª Turma, DJ de 18/12/1998, Rel. Min. WALDEMAR ZVEITER)”A requisição judicial, em matéria
deste jaez, apenas se justifica desde que haja intransponível barreira para a obtenção dos dados solicitados por meio da via
extrajudicial e, bem assim, a demonstração inequívoca de que a exeqüente envidou esforços para tanto, o que se não deu
na espécie, ou, pelo menos, não foi demonstrado. Falecendo demonstração cabal de que foram exauridas, sem êxito, as vias
administrativas para obtenção de informações referentes aos bens dos sócios, não há demonstração de vulneração aos artigos
399 do CPC e 198 CTN, que conferem ao magistrado a possibilidade de requisitá-las.” (STJ - REsp nº 204329/MG, 2ª Turma,
Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 19/06/2000)”Não merece trânsito recurso especial que discute questão já superada no
âmbito do Superior Tribunal de Justiça, qual seja, a impossibilidade de quebra de sigilo bancário como forma de possibilitar,
no interesse exclusivo da instituição credora e não da Justiça, a expedição de ofício ao Banco Central para obtenção de dados
acerca de depósitos em nome do devedor passíveis de penhora pela exeqüente.” (REsp nº 181567/SP, 4ª Turma, Rel. Min.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º