TJSP 11/12/2012 -Pág. 2903 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 11 de Dezembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1322
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ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJ de 21/02/2000) Desta feita, o pedido poderá ser deferido, no futuro, devendo o autor, no
presente momento, diligenciar junto aos órgãos aos quais possui acesso, antes de postular a intervenção do Juízo. Requeira o
autor o que de direito, em termos de prosseguimento, em cinco dias. Nada sendo requerido, intime-se-o, pessoalmente, para dar
regular andamento ao feito, em 48 horas, sob pena de extinção. Int. - ADV: JENIFFER GOMES BARRETO (OAB 176872/SP)
Processo 0022163-82.2010.8.26.0176 (176.01.2010.022163) - Usucapião - Propriedade - Gelse Martins Perrone - Ricardo
de Azevedo Sodre - Defiro a prioridade na tramitação do feito. Anote-se. Providencie a autora o necessário para cumprimento da
decisão de fls. 95, conforme intimação de fls. 97, sob pena de extinção (art. 267, IV do CPC). Int. - ADV: SANDRA AKIKO KINA
(OAB 224342/SP), ANDRE MAGNO CARDOSO DE ARAUJO (OAB 283859/SP)
Processo 0022170-74.2010.8.26.0176 (176.01.2010.022170) - Outros Feitos não Especificados - Manoel de Sousa Neves
- Instituto Nacional do Seguro Social - MANOEL DE SOUSA NEVES, qualificado nos autos, propôs ação visando indenização
por acidente do trabalho contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, alegando, em síntese, que no exercício
do trabalho como funileiro sofreu acidente em 17/05/2007, sofrendo acidente automobilístico no trajeto do trabalho, lesionando
o punho e polegar direitos, o que reduziu sua capacidade laborativa. Pretende, assim, a condenação do réu a conceder-lhe
auxílio-acidente. Com a inicial vieram documentos. Foram deferidos ao autor os benefícios da justiça gratuita (fls. 31), bem como
antecipada a prova pericial e convertido o rito procedimental para o ordinário. O réu foi citado e apresentou contestação (fls.
38/50), arguindo preliminar de inépcia da inicial, e no mérito alegando, em suma, que o autor não preenche os requisitos para a
concessão do benefício pretendido. Requereu a improcedência do pedido e apresentou quesitos. Laudo de exame pericial médico
a fls. 68/75, tendo havido manifestação das partes. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento
antecipado, consoante o disposto no art. 330, I, do Código de Processo Civil, vez que desnecessária a dilação probatória
(arts. 130, parte final, e 125, II, do mesmo diploma legal), não tendo as partes trazido aos autos elementos que justificassem
a instrução do processo além das provas já produzidas. Deixo de determinar a abertura de vista ao Ministério Público por se
tratar de processo afeto a partes maiores e capazes. Afasto a preliminar de inépcia da inicial, posto que ela contém todos os
elementos necessários, decorrendo os fatos narrados logicamente o pedido e tendo sido propiciada a ampla defesa. No mérito,
o pedido do autor procede. O laudo pericial colacionado aos autos concluiu que o requerente possui “sequela de acidente de
trajeto, com sequela que consiste em anquilose total da articulação do punho direito, sequela definitiva. Há incapacidade total e
permanente para a função habitual de funileiro, podendo ser readaptado em função de menor complexidade. Data de início da
incapacidade/sequela: 17/05/2007” (fls. 73). Caracterizada, assim, sua incapacidade para o labor que habitualmente exercia. O
“caput” do art. 86 da Lei nº 8.213/91, com redação alterada pela Lei nº 9.528/97, determina que será concedido auxílio-acidente
sempre que ocorrer acidente de qualquer natureza que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia, não exigindo, portanto, o dispositivo legal que se configure incapacidade completa para o trabalho. No caso dos autos,
ficaram provados a redução da capacidade laborativa do autor, bem como o nexo causal com o exercício do trabalho, através
do laudo pericial e do CAT de fls. 11, o que lhe dá o direito de receber o auxílio-acidente, nos termos da legislação vigente.
Por outro lado, imperiosa a concessão do benefício na via judicial, posto que a autarquia não logrou êxito em comprovar sua
concessão administrativamente. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a autarquiaré a conceder ao autor auxílio-acidente, consoante o art. 86 da Lei nº 8.213/91, na ordem de 50% do salário de benefício do
segurado, devido desde a data da citação. As prestações vencidas deverão ser pagas de uma única vez, corrigidas de acordo
com o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. O réu é isento de custas. Em razão da sucumbência, arcará com os honorários
periciais, que fixo em R$500,00, além dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o total da condenação. Vencido
o prazo para os recursos voluntários, remetam-se os autos à Superior Instância, face ao reexame necessário, vez que não
é possível se aferir, de plano, a hipótese do §2º ao art. 475 do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: ÉRICO TSUKASA
HAYASHIDA, MARCIO SILVA COELHO (OAB 45683/SP)
Processo 0022923-31.2010.8.26.0176 (176.01.2010.022923) - Divórcio Litigioso - Dissolução - J. d A. da S. O. - L. de O. Manifeste-se o interessado sobre a contestação juntada aos autos às fls. 57, no prazo de 10 dias. - ADV: FRANCISCO ANTONIO
GOMES MOREIRA (OAB 157543/SP), ODILAR LOPES (OAB 263990/SP)
Processo 0023153-73.2010.8.26.0176 (176.01.2010.023153) - Inventário - Inventário e Partilha - A. S. A. S. C. - J. X. de
A. - Nos termos do art. 3º da Lei nº 1.060/50, art. 2º, parágrafo único, V, da Lei nº 11.608/03, não estão incluídas nas isenções
da assistência judiciária gratuita as despesas com cartas de sentença. Em tal sentido ainda é o Comunicado CSM nº 139/04.
Providencie o inventariante o recolhimento da taxa estipulada pelo Provimento CSM nº 833/04, art. 3º, em cinco dias, bem como
das cópias a serem extraídas, no mesmo prazo. Nada sendo providenciado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Int. - ADV: CICERO ALVES LOPES (OAB 152000/SP)
Processo 0023508-83.2010.8.26.0176 (176.01.2010.023508) - Interdição - Capacidade - N. A. B. - E. B. - NEUSILETE
AZEVEDO, qualificada nos autos, propôs a presente ação de Interdição contra ERNANDES BARBOSA, alegando, em síntese,
que é esposa do requerido, que sofre de alcoolismo, o que o tornou incapaz para a vida civil. Assim, pleiteia a sua interdição,
nomeando-a como Curadora. Instruiu o pedido com documentos. Foram deferidos à requerente os benefícios da justiça gratuita,
mas negada a curadoria provisória do requerido (fls. 22/23). O interditando foi citado (fls. 29), mas não apresentou contestação
no prazo legal. O laudo pericial foi juntado a fls. 41/45. A requerente postulou a desistência da ação, porque o réu “melhorou”
(fls. 62). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. O pedido
é improcedente. Conforme se observa da conclusão a que chegou o perito subscritor do laudo de fls. 41/45, “Do ponto de vista
psiquiátrico forense, de acordo com os dados disponíveis não há elementos significativos para pensar-se que o Periciando SR.
ERNANDES BARBOSA apresente incapacidade cível” (fls. 45). Desta forma, indevida a interdição do requerido. Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito,
com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou condenação em honorários. Transitada esta em
julgado, expeça-se o necessário, e, oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV:
MARIANGELA BLANCO LIUTI (OAB 113666/SP)
Processo 0023705-38.2010.8.26.0176 (176.01.2010.023705) - Monitória - Instituição Paulista Adventista de Educação e
Assistencia Social - Cintia Juliana Santos - “Considerando o detalhamento do sistema Bacenjud, requeira(m) o(s) autor(es)
especificamente o que de direito em termos de prosseguimento em cindo dias. Nada sendo requerido, intime(m)-se-o(s) autor(es)
via postal a fim de que no prazo de 48 horas, providencie(m) o regular andamento do feito, sob pena de extinção”. - ADV: LUIZ
AUGUSTO AZEVEDO DE ALMEIDA HOFFMANN (OAB 220580/SP), JOÃO ADELINO MORAES DE ALMEIDA PRADO (OAB
220564/SP)
Processo 0023896-83.2010.8.26.0176 (176.01.2010.023896) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Bmg S/A - José Antonio Barbosa - I - Fls. 78: indefiro, haja vista o contido na certidão do Oficial de Justiça,
bem como o disposto no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969. Ademais, o autor deve esgotar previamente as diligências que se
encontram a seu alcance no sentido de obter o endereço do requerido. II - Manifeste-se o Autor em termos de prosseguimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º