TJSP 17/12/2012 -Pág. 2671 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Dezembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1326
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- BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X DOMINGOS LEAL JOSE DOS SANTOS - Fls. 89 Vistos. Ciência às partes do parcial efeito suspensivo concedido ao agravo interposto, bem como, adite-se o mandado para que
fique constando a suspensão da aplicação da multa. Int. - ADV FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA OAB/SP 99983 - ADV ANA
PAULA Z. TOLEDO BARBOSA DA SILVA FERNANDE OAB/SP 268862 - ADV MARIZETE MARIA DA COSTA OAB/SP 301881
224.01.2012.072624-8/000000-000 - nº ordem 2285/2012 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMINIO
ILHAS DO MEDITERRANEO X ANDERSON DOS SANTOS MENEZES E OUTROS - Fls. 37 - Vistos. Designo audiência de
conciliação, para o dia 25/03/2013, às 14:20horas. Cite-se e intime-se o requerido para que compareça em Juízo na data
aprazada, podendo em audiência apresentar defesa, desde que por intermédio de advogado, sob pena de se presumirem como
verdadeiros os fatos articulados na peça vestibular. Int. Guarulhos, data supra. RODRIGO MARZOLA COLOMBINI - Juiz de
Direito - - ADV MARCO ANTÔNIO SOUZA DA SILVA OAB/SP 158189
224.01.2012.078853-8/000000-000 - nº ordem 2392/2012 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer WAGNER PESSOA LIMA X MEDIAL SAUDE - Fls. 71 - J. Providencie a ré a prova da cientificação de que o autor tomou
conhecimento da alegada liberação do procedimento, em observância à decisão judicial. - ADV MARIA PESSOA DE LIMA OAB/
SP 131030 - ADV CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO OAB/SP 169709 - ADV GUSTAVO GONÇALVES GOMES OAB/
SP 266894
224.01.2012.079425-0/000000-000 - nº ordem 2430/2012 - Procedimento Sumário - Adjudicação Compulsória - ELIAS
GONCALVES MOREIRA E OUTROS X EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS N.L. SOCIEDADE CIVIL LTDA - Fls. 21/22 Vistos. 1) Defiro aos autores a gratuidade da justiça. Anote-se. 2) Conforme instrumento de fls. 14/16, os autores adquiriram os
direitos de apenas metade da área constante da matrícula nº 94.474 do 1º CRI de Guarulhos (cópia de fls. 20), de modo que
deverão os autores juntar memorial descritivo e levantamento planimétrico da área específica a ser desmembrada, subscritos
por profissional idôneo, para que, caso acolhido ao final a pretensão inicial, seja desde logo determinado o desmembramento e
a abertura de matrícula própria. Outrossim, a presente ação foi movida contra quem não é o titular do domínio (matrícula de fls.
20). Neste diapasão, a ação de adjudicação compulsória deve ser movida contra aqueles que figuram formalmente na matrícula
do imóvel como titulares do domínio, inclusive para que seja observado o princípio da continuidade registrária. Incabível o
processamento do feito da forma singela como pretendida. Prazo de 10 dias, sob pena de extinção (artigo 284, § único do
Código de Processo Civil). Int. - ADV ANNA PAULA BELLI DE AQUINO MERQUIDES OAB/SP 157451
224.01.2012.081078-0/000000-000 - nº ordem 2531/2012 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - C. V. D. P.
X R. D. S. O. - Fls. 56 - Vistos. Designo audiência de conciliação, para o dia 25/03/2013, às 14:10 horas. Cite-se e intime-se o
requerido para que compareça em Juízo na data aprazada, podendo em audiência apresentar defesa, desde que por intermédio
de advogado, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados na peça vestibular. Int. - ADV DIOGENES DE
OLIVEIRA FIORAVANTE OAB/SP 189518 - ADV BÁRBARA GONÇALVES GARCIA OAB/SP 270249
224.01.2012.087087-4/000000-000 - nº ordem 2644/2012 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação
- CLEUNICE MOREIRA DA CRUZ X MOTA DECORAÇOES LTDA E OUTROS - Fls. 19/21 - VISTOS. 1) A corré MOTA
DECORAÇÕES LTDA é parte manifestamente ilegítima para figurar e permanecer o polo passivo da presente ação, eis que
inexiste dúvida a quem pagar. O cheque já está nominal ao corréu MANOEL (cf. fls. 14) e a própria autora reconhece que
contatou a corré Mota, a qual noticiou o repasse da cártula justamente ao corréu Manoel. Neste contexto, tem-se que a corré
Mota Decorações é parte ilegítima no caso. POSTO ISSO e considerando o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO o
presente feito, sem o julgamento de seu mérito, em relação ao requerido MOTA DECORAÇÕES LTDA, na forma do artigo 267,
inciso VI do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal (de agravo), retifique-se o polo passivo, prosseguindo-se
apenas em relação ao réu remanescente. 2) Trata-se de pedido de antecipação de tutela objetivando a baixa de apontamento
decorrente de cheque não compensado. Alega a autora que o réu não é mais localizado para receber o pagamento. Em análise
compatível com a presente fase processual, de rigor a antecipação da tutela pretendida, durante o trâmite da presente ação
que almeja a própria quitação do débito. Ante tais considerações e ponderações, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e
determino a baixa do apontamento impugnado (fls. 15). A requerente deverá, contudo, prestar caução em dinheiro no valor do
título, sob pena de revogação da liminar. A comprovação do depósito deverá ser protocolizada diretamente em Cartório, vedada
a utilização do protocolo integrado. A expedição do ofício ao Cartório de Protesto ocorrerá, outrossim, somente após o depósito
dos valores em juízo. Comprovado o recolhimento da caução, expeça-se o ofício SCPC e Serasa (fls. 15). 3) Sem prejuízo, citese o réu para aceitar os valores ou apresentar defesa nos 04 endereços constantes de fls. 16/17 (Rua Professor Luiz Carlos,
Rua Italia, Avenida Annibal e Rua Professora Ergilia, todos em Araraquara/SP), realizando-se o ato citatório inicialmente por
carta.(recolher taxas de postagem) Int. - ADV ROBERTO MIGUELE COBUCCI OAB/SP 152582
224.01.2012.087149-0/000000-000 - nº ordem 2645/2012 - Cautelar Inominada - Medida Cautelar - LEONICE DA SILVA
MENEZES X IRACEMA DE NOVAIS DOURADO - Fls. 17/19 - VISTOS. 1) Condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada
pela autora à efetiva comprovação da necessidade, bem como preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, § único
da Lei nº 1.060/50). De se consignar que a presunção constante do artigo 4º, § 1º da Lei nº 1.060/50 é meramente relativa
e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Outrossim, se é certo que para
pleitear o benefício basta declarar, para conceder deve o Juiz verificar as circunstâncias que cercam o postulante, tais como
profissão, local da residência e o valor objeto do litígio. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza
tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa
judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Outrossim, compete ao Judiciário coibir abusos
do direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais. Em verdade,
grande número de litigantes tem buscado na ‘gratuidade da justiça’ não uma forma de acesso à justiça, mas, ao contrário, as
conhecidas ‘demandas sem riscos’: ou seja, se ganhar, ÓTIMO; se perder, TUDO BEM, não há qualquer ônus sucumbencial
mesmo. Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes ‘que comprovarem
insuficiência de recursos’ (artigo 5º, inciso LXXIV da CF). O que se tem sentido em 1ª instância é exatamente o abuso de referido
direito, de natureza inclusive constitucional. Já ultrapassou o momento histórico de qualquer postura paternalista por parte do
Poder Judiciário e dispensada a algum dos litigantes. Ao contrário, agora é o momento de resgate da responsabilidade dos
demandantes na utilização do serviço estatal judiciário. Não é por outro motivo que já decidiu o Colendo Superior Tribunal de
Justiça: “Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º