TJSP 17/12/2012 -Pág. 2672 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Dezembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1326
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do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária” (STJ, 1ª Turma,
RESP nº 544.021-BA, rel. Min. T. Zavascki). Neste contexto, providencie a pretendente a juntada de cópia das duas últimas
declarações prestadas à Receita Federal (declarações IR 2.011 e 2.012, mesmo que eventual declaração de isento), bem
como comprovante de rendimentos, no prazo de 10 dias e sob pena de indeferimento do benefício. Ou, de forma alternativa,
providencie o recolhimento das custas e despesas processuais. Desde já, recorda-se que, nos termos do artigo 4º, § 1º da Lei
Estadual nº 11.608/2.003, o valor mínimo das custas judiciais passou a ser R$ 92,20. 2) Sem prejuízo, providencie igualmente
a autora o aditamento e adequação da petição inicial, eis que injustificável o ajuizamento de ação cautelar para o fim almejado,
sendo o caso já da própria ação de conhecimento, de caráter cominatório (obrigação de fazer). Outrossim, o pedido deve ser
específico para os serviços que ainda faltam ser prestados, sendo injustificável a formulação de pedido genérico (“obrigar a
requerida a concluir a reforma...” - fls. 04). Prazo de 10 dias, sob pena de extinção (artigo 284, § único do Código de Processo
Civil). Int. - ADV EDUARDO FARIAS MENEZES OAB/SP 255720
Centimetragem justiça
9º Cartório Cível da Comarca de Guarulhos
Fórum de Guarulhos - Comarca de Guarulhos
JUIZ: RODRIGO MARZOLA COLOMBINI
224.01.2000.053867-4/000000-000 - nº ordem 3443/2000 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMINIO
ILHAS DO MEDITERRANEO X YARA BARBOSA DOS SANTOS - ESPOLIO - Fls. 299 - Autos nº 00.053867-4 Vistos. 1) fls.
294/298 - Acolho os embargos de declaração. Com efeito, por ocasião da prolação da sentença proferida a fls. 290/291
realmente não percebeu o juízo que o R. 04 da matrícula do imóvel foi rescindido logo em seguida (av. 05 - fls. 32/33), de modo
que realmente equivocada a conclusão acerca da ilegitimidade passiva da ré originária Yara. Assim, torno sem efeito a sentença
proferida a fls. 290/291 e passo a proferir nova decisão. Para tanto, acolho os embargos de declaração interpostos. 2) Segue
sentença, em 03 laudas por mim digitadas no anverso. Int. - ADV MARCO ANTÔNIO SOUZA DA SILVA OAB/SP 158189 - ADV
RAFAEL FALCONE MOLDES OAB/SP 143428
224.01.2000.053867-4/000000-000 - nº ordem 3443/2000 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMINIO
ILHAS DO MEDITERRANEO X YARA BARBOSA DOS SANTOS - ESPOLIO - Fls. 300/302 - VISTOS Trata-se de ação de
cobrança de encargos condominiais - processo de rito sumário - movida por CONDOMÍNIO ILHAS DO MEDITERRÃNEO contra
espólio de YARA BARBOSA DOS SANTOS. Alega o autor que a parte passiva não vem efetuando pagamento dos condomínios
e despesas acessórias mencionados na inicial, desde julho de 1.996. Com tais fundamentos, pede o julgamento de procedência
do pedido. Junta documentos. Tentada a citação pessoal, não se obteve êxito. Regularmente citado por edital, o espólio-réu
não apresentou contestação, razão pela qual lhe foi nomeado curador especial, o qual apresentou contestação a fls. 280/283,
com preliminar de nulidade da citação. No mérito, contesta por negativa geral. Com tais fundamentos, requer o julgamento de
improcedência do pedido. Junta documentos. Réplica a fls. 286/288. A sentença proferida a fls. 290/291 foi tornada sem efeito
por ocasião do acolhimento dos embargos de declaração interpostos pelo autor (fls. 294/298 e decisão de fls. 299), sendo
ora proferida nova sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. As questões suscitadas e discutidas prescindem
da produção de quaisquer outras provas além daquelas já carreadas aos autos, motivo pelo qual se conhece diretamente do
pedido, nos termos do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil. Sem razão a preliminar de nulidade da citação realizada
no caso apenas por edital, eis que efetivamente esgotados todos os meios ordinários de localização efetiva da ré e herdeiros,
inclusive com diligências no INFOJUD e Bacenjud, dentre outros órgãos à disposição deste juízo. Não se olvida, ainda que o
presente feito possui mais de uma década de tramitação. Neste contexto, suficientemente justificação a citação ficta ocorrida
no caso. Dou por apreciada e afastada a preliminar arguida. Com relação ao mérito, impositiva a procedência do pedido. A
requerido não comprovou qualquer pagamento. Ante os documentos juntados, a contestação por negativa geral em nada altera
o contexto probatório, uma vez que devidamente comprovado o fato constitutivo do direito do autor. Inexiste, outrossim, nos
autos qualquer comprovante de pagamento. A única ressalva diz respeito à multa moratória estatutária. O percentual estatutário
de 20% perdura apenas até a prestação condominial referente ao mês de janeiro de 2.003, sendo que o débito condominial
do mês seguinte (fevereiro de 2.003) deve ser majorado apenas em 2%, por força do artigo 1.336, § 1º da Lei nº 10.406/2.002
(Código Civil). À evidência, trata-se de norma de ordem pública e aplicação imediata, mesmo às Convenções editadas sob
a legislação anterior. ANTE O EXPOSTO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e
CONDENO o réu espólio de YARA BARBOSA DOS SANTOS no pagamento das despesas condominiais e acessórios não pagos
e decorrentes do período de julho de 1.996 a novembro de 2000, nos termos do discriminativo de débito de fls. 06/07, assim
como prestações não pagas e vencidas durante todo o curso do presente feito, até a integral satisfação da obrigação (artigo
290 do Código de Processo Civil c/c Súmula nº 13 do E. TJ/SP), tudo devidamente atualizado e acrescido de juros de 1% ao
mês e multa moratória de 20% desde os respectivos vencimentos, sendo que, a partir da prestação condominial vencida em
fevereiro de 2.003, os encargos são aqueles previstos no artigo 1.336, § 1º da Lei nº 10.406/2.002 (Código Civil), ou seja, multa
moratória de 2% e juros legais de 1% ao mês. Por força da sucumbência, arcará o réu com o pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios da parte adversa, estes ora fixados por equidade em 15% do valor atualizado do débito,
na forma do artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, arbitro os honorários do d. curador especial em 100%
do convênio OAB/DP. Expeça-se certidão, oportunamente. P.R.I.C. Guarulhos, 04 de dezembro de 2.012. RODRIGO MARZOLA
COLOMBINI - Juiz de Direito - CUSTAS DE PREPARO R$ 434,52 + TAXA DE PORTE R$ 25,00 POR VOLUME - ADV MARCO
ANTÔNIO SOUZA DA SILVA OAB/SP 158189 - ADV RAFAEL FALCONE MOLDES OAB/SP 143428
224.01.2002.015515-9/000000-000 - nº ordem 1224/2002 - Depósito - Depósito - - BANCO MERCANTIL SÃO PAULO S/A X
ANGELA CRISTINA SOUZA PIRES - Fls. 122 - Autos nº. 02.015515-9 (1224/02) Vistos. Satisfeita a obrigação, com fundamento
no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a ação execução de sentença relativa aos autos de
Depósito movida por BANCO MERCANTIL SÃO PAULO S/A contra ANGELA CRISTINA SOUZA PIRES. Certificado o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Guarulhos,04 de dezembro de 2012. RODRIGO MARZOLA
COLOMBINI Juiz de Direito - ADV LUCIANA DA CUNHA CAMPOS DIANA OAB/SP 129707 - ADV CARLOS ALBERTO FERREIRA
OAB/SP 27990
224.01.2002.051500-5/000000-000 - nº ordem 4113/2002 - Procedimento Ordinário - Anulação - VISTEON SISTEMAS
AUTOMOTIVOS LTDA X TRANSPORTADORA GRANDE ABC LTDA - Fls. 328 - Autos nº 02.051500-5 (autos principais) Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º