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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 18 de Dezembro de 2012 - Página 2985

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TJSP 18/12/2012 -Pág. 2985 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 18/12/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 18 de Dezembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VI - Edição 1327

2985

APELAÇÃO N°. : 7.233.936-7 (TJSP - Relator Elmano de Oliveira); APELAÇÃO CÍVEL 587.177.4/3-00 (TJSP - Relator Francisco
Loureiro); REsp 707.151/SP (STJ - Min. Fernando Gonçalves), dentre inúmeros outros julgados. O CASO CONCRETO Estabelecidas as premissas acima, cumpre verificar se os saldos em caderneta de poupança enquadram-se nas situações que
geram direito ao recebimento de diferenças de reajustes não creditados. No caso em apreço, incontroverso que: A conta de
poupança de n°_100.011.704-6, da agência_0373-5, possuía saldo nos períodos de 18/04/1990 a 18/05/1990_(fls.21/66), tendo
sido creditada a correção monetária por índice inferior ao devido. Deste modo, mister a condenação do réu ao pagamento da
diferença para alcançar os citados percentuais devidos. Imperioso consignar, outrossim, que os juros moratórios distinguem-se
dos remuneratórios porque os primeiros constituem-se em forma de sanção decorrente da falta de pagamento no tempo e modo
devidos, ao passo que os segundos, por seu turno, prestam-se como fator de remuneração do capital mutuado, mostrando-se
invariáveis em função de eventual inadimplência ou impontualidade. Conseqüentemente, além da correção monetária, deverão,
ainda, incidir sobre os saldos de caderneta de poupança, os juros remuneratórios de 0,5% ao mês, desde a data do expurgo e
os juros moratórios, a partir da citação. “Juros de mora fixados em 0,5% ao mês, a partir da citação.” (in JSTJ e TRF-Lex
206/520) Nesse sentido os precedentes jurisprudenciais abaixo colacionados, “in verbis”: “Os juros remuneratórios de conta de
poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, pois, a
natureza de acessórios” (REsp 646.834-SP). “Processual Civil. Caderneta de Poupança. Termo inicial dos juros. Nos casos em
que se busca a correção monetária dos saldos de caderneta de poupança, relativas aos chamados Planos Collor e Verão, os
juros da mora são devidos a partir da citação” (REsp 766.643-SP). “Os poupadores têm direito de receber os juros remuneratórios
pela diferença de correção que não lhes foi paga, desde o vencimento, e juros moratórios, desde a citação. Recurso dos autores
conhecido e provido em parte e do Banco não conhecido” (STJ 4ª T., REsp 466.732/SP, Rel. Min. Ruy Rosado Aguiar, DJU
24.06.2003). No que tange ao percentual dos juros moratórios incidentes, levando em conta que a citação ocorreu sob a égide
do Código Civil de 2002, serão de um por cento (1%) ao mês, com fulcro no estatuído no artigo 406 porque: “quando os juros
moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão
fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. Destarte,
segundos princípios constitucionais contidos no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, “a lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Em suma, é devida a revisão das contas de caderneta de poupança do Autor
para creditamento das diferenças entre os valores aplicados daqueles que haveriam de ter sido efetivamente pagos.
Conseqüentemente, diante da flagrante irregularidade na correção do crédito do Autor, imperiosa a procedência do pedido
inicial, inexistindo óbice ao acolhimento do pleito formulado. Isso posto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
o pedido inicial formulado por PAULO CONDI em face de BANCO DO BRASIL S/A e, com resolução de mérito, condeno o Réu a
pagar ao Autor, os valores correspondentes às diferenças devidas pelo não creditamento na conta de nº 100.011.704-6 da
agência 0373-5 (fl.21/66), dos reajustes de 44,80% (quarenta e quatro vírgula oitenta por cento) sobre o saldo existente na data
de aniversário de maio/1990 (Plano Collor I), acrescidas de juros remuneratórios de meio por cento (0,5%) ao mês, a contar do
expurgo (18/05/1990), até o efetivo pagamento, deduzindo-se eventuais valores pagos. Esses valores, por ocasião do
pagamento, também deverão ser atualizados monetariamente desde o período em que se tornaram devidos, por se tratar de
ilícito contratual, e não na forma da Lei nº 6.899/81. “A correção monetária, no caso de ilícito contratual, é devida desde o efetivo
prejuízo, e não a partir da citação (STJ - RT 669/200). “A jurisprudência do Supremo é pacífica no sentido de que, no ilícito
contratual, é devida a correção monetária independentemente da Lei nº 6.899/81”. Ainda: “O ilícito contratual é fonte direta de
correção monetária, ainda que a lei ou o contrato não a tenha previsto” (RTJ 121/761)” (in Código de Processo Civil e legislação
processual civil em vigor - Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa - pág. 2137 - 36ª edição - 2004 - Editora Saraiva)
“Correção monetária a partir da data em que foi procedido o indevido expurgo.” (in JSTJ e TRF-Lex 206/520) Por fim, os juros
moratórios, de um por cento (1%) ao mês, serão devidos a partir da citação do Réu. Sem custas e honorários advocatícios (art.
55, da Lei 9.099/95). Em caso de recurso (prazo de 10 dias), deverá ser recolhido preparo, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei
9.099/95. Com o trâmite em julgado da sentença, no prazo de 15 dias e sem nova intimação, deverá a parte vencida efetuar o
pagamento da condenação, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor total do débito (art. 475-J, do Código de
Processo Civil), bem como penhora. P.R.I.C. Dracena, 07 de dezembro de 2012 . Roge Naim Tenn Juiz de Direito Valor do
Preparo R$ 184,40 (cento e oitenta e quatro reais e quarenta centavos) - ADVs. LUIZ FRANCISCO ZOGHEIB FERNANDES
OAB/SP 171131 e JAYR AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 9.447;
2418/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - JORGE GIRO ISAWA X BANCO DO BRASIL S A Fls. 103/107 - Processo número: 168.01.2009.012175-0/000000-000 VISTOS. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da
Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO JORGE GIRO ISAWA ajuizou demanda em face do BANCO DO BRASIL S/A
aduzindo, em síntese, ser credor do Réu, em razão de correção monetária que deixou de incidir sobre o saldo positivo da
caderneta de poupança que mantinha junto ao Banco. Pretende, a título de ressarcimento, seja o Réu compelido ao pagamento
dos rendimentos do saldo existente na caderneta de poupança no percentual que sustenta ser o legalmente devido, mais
correção monetária, juros contratuais capitalizados mês a mês e acrescidos de juros de mora a partir da citação. Trata-se, na
verdade, de ação de cobrança de expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos governamentais. As provas
documentais que instruem os autos são suficientes para formar o convencimento acerca da questão colocada, diante da
legislação aplicável à matéria, tornando desnecessária a dilação probatória e autorizando o julgamento imediato da lide. Nesse
sentido: “PROCESSO CIVIL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL POSSIBILIDADE - AGRAVO DESPROVIDO - Não há ilegalidade, nem cerceamento de defesa, na hipótese em que o juiz,
verificando suficientemente instruído o processo e desnecessária a dilação probatória, julga o mérito de forma antecipada, nos
termos do art. 330, I, CPC” (STJ - AGA 431870 - PR - 4ª T. - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira - DJU 19.12.2002).
QUESTÕES PRELIMINARES AO MÉRITO Imperioso observar que o Réu detém legitimidade para figurar no pólo passivo da
lide. Isso porque o Autor e o Réu firmaram contrato de depósito de natureza privada e, havendo controvérsia entre eles, ainda
que pertinente à aplicação de índice oficial de correção monetária, é a instituição financeira depositária que deve, em derradeira
análise, responder e suportar eventuais encargos da equivocada aplicação do reajuste. Inexiste justificativa plausível para a
tese no sentido de que tivesse que ser a ação direcionada unicamente contra a União ou o Banco Central do Brasil que, embora
detentores da condução da política econômica no cenário nacional, não foram os executores do expurgo reclamado e,
conseqüentemente, não poderão responder, de forma direta, pela eventual devolução de valores retidos indevidamente O
contrato originário foi firmado entre as presentes partes que devem, pois, integrar a lide. Assim, inclusive, têm decidido os
tribunais: “A instituição financeira depositária é parte legítima passiva para responder pela correção monetária dos saldos
depositados em caderneta de poupança, relativamente aos meses de junho de 1987 e janeiro/1989.”(in JSTJ e TRF-Lex 206/520)
A ilegitimidade de parte reconhecida pelos Tribunais em relação ao chamado Plano Collor diz respeito, apenas, aos ativos que
excederam cinqüenta mil cruzados novos e foram recolhidos aos cofres do Banco Central do Brasil, por ordem da União, o que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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