TJSP 10/01/2013 -Pág. 2968 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1332
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alegação de vícios que comprometem a execução e que deveriam Ter sido constatados pelo juiz no nascedouro do processo,
prescindindo de forma própria, de prazo e de segurança do juízo com a realização de penhora. Bastaria, pois, uma simples
petição antes da penhora ou depois desta, até quando se perdeu o prazo para os embargos do devedor. Todavia, trata-se de
medida excepcional e que não comporta interpretação ampliada, sob pena de colocar por terra a eficácia própria dos títulos
executivos (cf TJSP, agravo de instrumento nº 219058-1, rel. DES. ROBERTO BEDRAN, j. 22.03.94). A jurisprudência tem
admitido a sua dedução nos casos em que se desenham ocorrências que imporiam ao magistrado o seu conhecimento de ofício
(cf.1º TACSP, agravo de instrumento nº 696815-9, rel. juiz ANTONIO ROBERTO MIDOLLA, julgado em 20/08/96), ou quando
se trata de matéria de ordem pública ou relativa à regularidade da relação jurídico-processual. Cuidam-se de vícios que seriam
insuscetíveis de superação pela sua não alegação pelo devedor. Todavia, há uma clara tentativa de banalizar a exceção de préexecutividade, o que não deve ser aplaudido e nem sequer admitido, mormente quando por meio de sua utilização pretende o
devedor, sem dar bem à penhora, discutir temas que até necessitam de atividade probatória. Assim é impensável por esta via
discutir a falsidade de assinatura, o erro de conta na memória do cálculo, a prescrição do título, que são questões que a par de
não tocarem com as condições da execução, requerem instrução, incompatível coma forma proposta. Ao se admitir semelhante
prática, estará criando-se, com facilidade, óbice para o regular andamento da execução acudindo-se medidas protelatórias,
até porque, rejeitada a exceção, terá que se admitir a oportunidade para a apresentação dos embargos do devedor. Diante da
alegação da exceção, o juiz deve agir com rigor, tratando-a como medida excepcional, tal como efetivamente o é, e que, como
toca com vícios formais, em princípio não pode ser admitida sem maiores cuidados, até porque a extinção dos processos no
seu início deve ocorrer somente diante de vícios manifestos. Nessa linha, até para que não se prejudique o direito de defesa
do devedor, exceções foram recebidas como embargos vindo a serem autuadas em separado, passando a correr dentro da
sistemática reservada para os embargos (cf. 1º TACSP, AI nº 491060-5, rel. Juiz DONALDO ARMELIN, j. 06/11/91). Melhor ainda
a posição do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que já entendeu que, com a realização da penhora, resta prejudicada eventual
apreciação da exceção de pré-executividade, tendo o devedor que deduzir seus embargos (cf. RECURSO ESPECIAL Nº 53.693,
REL. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR), posto que já ocorreu o pressuposto necessário para tanto sendo esses, outrossim, o
meio normal de irresignar-se contra a execução. Inegável, pois, que se o Judiciário não agir com rigor, punindo como litigante de
má-fé quem deduza a exceção foram das hipóteses do artigo 618, a tendência é tornar-se totalmente inviável a execução, que
hoje, na prática, infelizmente longe já está de responder com eficácia àquilo que o sistema processual para ela desenha” (grifei).
Ante tais considerações, incabível alegar-se novas questões sob a forma de exceção (objeção) de pré-executividade, sob pena
de banalização da execução, razão pela qual não conheço dos requerimentos. POSTO ISSO e considerando o que mais dos
autos consta, DEIXO DE CONHECER do presente incidente, facultando-se o prosseguimento da execução. Int. - ADV ELIANE
ROSA FELIPE OAB/SP 111477 - ADV JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS OAB/SP 86568
0083822-11.2011.8.26.0224 (224.01.2011.083822-5/000000-000) Nº Ordem: 002455/2011 - Procedimento Ordinário Serviços Hospitalares - LUCINAIDE SIMAO DE LIMA X HOSPITAL CARLOS CHAGAS - (recolher as custas de CPA referentes
às fls. 216) - ADV ISAAC LUIZ RIBEIRO OAB/SP 99250 - ADV MYLTON MESQUITA OAB/SP 9197 - ADV LUCIO MESQUITA
OAB/SP 138294 - ADV RAFAEL MESQUITA ZAMPOLLI OAB/SP 232475
0085642-65.2011.8.26.0224 (224.01.2011.085642-4/000000-000) Nº Ordem: 000001/2012 - Reintegração / Manutenção de
Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - LARISSA FERREIRA DE MACEDO E OUTROS X SILVIO PARISI JUNIOR - (ciência
de que o mandado se encontra a disposição da Central de Mandados) - ADV JUREMA GIGLIO MOTTA DOS REIS OAB/SP
135940
0003968-31.2012.8.26.0224 (224.01.2012.003968-8/000000-000) Nº Ordem: 000177/2012 - Monitória - Contratos Bancários
- HSBC BANK BRASIL S/A X RICARDO YUZO SHIZUKUISHI - Fls.193/196: Deixe de receber o recurso adesivo haja vista a falta
de comprovação do recolhimento das custas e porte de remessa e retorno (art. 511§ 1º do CPC). No mais, cumpra-se a parte
final do despacho de fls. 182. Int. - ADV RUBENS ZAMPIERI FILARDI OAB/SP 212835 - ADV FABIANA CRISTINA MENCARONI
GIL OAB/SP 208092 - ADV ROZIMEIRE MARIA DOS SANTOS ALEXANDRE OAB/SP 140388
0004085-22.2012.8.26.0224 (224.01.2012.004085-1/000000-000) Nº Ordem: 000187/2012 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Material - INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LEMIER LTDA X EXATA CARGO LTDA - Fls. 69 - 1) Fls.
66/67 - Defiro apenas em parte o requerimento formulado pela autora. Com efeito, as provas pertinentes foram especificamente
deferidas na decisão saneadora de fls. 63/64. Impertinente a expedição de ofício à autoridade policial, eis que, além de
impertinente ao deslinde do feito, referida providência pode ser eventualmente tomada pela própria parte, independentemente
de intervenção do juízo. Também impertinente a juntada de cópia do DVD de eventual gravação pela ré. Ante a existência
de anterior audiência de instrução na mesma data (fls. 68) e considerando que se trata de único profissional constituído nos
autos, redesigno a audiência de instrução para o dia 19 de março de 2.013, às 14:15 horas. No mais, reporto-me ao decidido
na decisão saneadora de fls. 63/64. 2) Se o caso, deverão as partes noticiar nos autos eventual composição extrajudicial, para
fins de agilização e pronta solução do feito. Int. - ADV PAULO EDUARDO DE MENEZES DIAS OAB/SP 217060 - ADV LEVY
BONILHA DA SILVA OAB/SP 312643 - ADV PAULO EDUARDO DE MENEZES DIAS OAB/SP 217060
0005662-35.2012.8.26.0224 (224.01.2012.005662-9/000000-000) Nº Ordem: 000354/2012 - Reintegração / Manutenção de
Posse - Arrendamento Mercantil - SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL X CLEMENTE DA SILVA VINHAS & CIA
LTDA - (ciência de que o mandado se encontra a disposição da Central de Mandados) - ADV LUIZ RENATO FORCELLI OAB/SP
116441 - ADV ANDRÉA RAMOS OAB/SP 176539 - ADV FERDINANDO GALLIANI NETO OAB/SP 310809
0022570-70.2012.8.26.0224 (224.01.2012.022570-9/000000-000) Nº Ordem: 000708/2012 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAULISTA S/A X FRANCISCO NOBERTO DE CARVALHO - (retirar ofício)
- ADV MARCELO SOTOPIETRA OAB/SP 149079 - ADV ITALO RENO DIAS DE OLIVEIRA OAB/SP 266362
0069391-35.2012.8.26.0224 (224.01.2012.069391-3/000000-000) Nº Ordem: 002144/2012 - Reintegração / Manutenção de
Posse - Arrendamento Mercantil - TOYOTA LEASING DO BRASIL S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL X REAL EMPILHADEIRAS
LTDA - (retirar carta precatória) - ADV FABÍOLA BORGES DE MESQUITA OAB/SP 206337
0071244-79.2012.8.26.0224 (224.01.2012.071244-1/000000-000) Nº Ordem: 002189/2012 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Material - CAMILA SOUZA TOLENTINO AZEVEDO X CR2 SAO PAULO 1 EMPREENDIMENTOS S/A - Fls.
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