TJSP 10/01/2013 -Pág. 2969 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1332
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204/205 - 1) fls. 191/195 - Em análise compatível com a presente fase processual, defiro a antecipação de tutela pleiteada. Com
efeito, a autora firmou compromisso de compra e venda com a ré, tendo por objeto um apartamento; ajuíza a presente ação em
razão de supostas ilegalidades constantes do contrato, bem como atraso da obra; salienta que ajuizou a presente ação para,
dentre outros pedidos, discutir a própria exigibilidade ou não de uma diferença de R$ 11.278,28 (boleto de fls. 99) e que a ré
vem condicionando a entrega das chaves à assinatura de termo de renúncia e quitação total. No entanto, incabível referido
condicionamento, sob pena de ofensa inclusive ao direito subjetivo da autora de demandar em juízo o que entender pertinente.
Neste contexto, defiro a antecipação de tutela pleiteada e determino que a ré providencie a oportuna entrega da unidade da
autora independentemente da assinatura de qualquer termo de quitação ou de renúncia a eventuais direitos da autora, em
especial aqueles discutidos na presente ação. 2) Publique-se a certidão de fls. 190. Sem prejuízo, manifeste-se a autora sobre a
contestação e documentos (fls. 148/193). 3) Se o caso, deverão as partes noticiar nos autos eventual composição extrajudicial,
para fins de agilização e pronta solução do feito. Int. + (retirar ofício) - ADV MARCELO DE ANDRADE TAPAI OAB/SP 249859 ADV RICARDO DE AGUIAR FERONE OAB/SP 176805 - ADV LUIZ FLÁVIO VALLE BASTOS OAB/SP 256452 - ADV MARCOS
MELLO FERREIRA PINTO OAB/MG 80828 - ADV FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES OAB/SP 317407
0082053-31.2012.8.26.0224 (224.01.2012.082053-5/000000-000) Nº Ordem: 002486/2012 - Falência de Empresários,
Sociedades Empresáriais, Microempr.e Empr.Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - BANCO INDUSTRIAL E
COMERCIAL S/A X KASAKAMOTO INDUSTRIA E COMERCIO DE TUBOS DE ACO LTDA - Fls. 70 - Cota retro - Cumpra o autor.
Após, tornem ao MP. Int. - ADV FERNANDO DENIS MARTINS OAB/SP 182424
0083145-44.2012.8.26.0224 (224.01.2012.083145-7/000000-000) Nº Ordem: 002519/2012 - Procedimento Ordinário Nulidade / Inexigibilidade do Título - MARIA SILONI DA SILVA X BANCO BRADESCO S/A E OUTROS - Fls. 13 - Condiciono
o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade, bem como preenchimento dos requisitos
previstos em lei (artigo 2º, § único da Lei nº 1.060/50). De se consignar que a presunção constante do artigo 4º, § 1º da Lei
nº 1.060/50 é meramente relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Outrossim, se é certo que para pleitear o benefício basta declarar, para conceder deve o Juiz verificar as circunstâncias que
cercam o postulante, tais como profissão, local da residência e o valor objeto do litígio. Até porque, por se tratar juridicamente
de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da
natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Outrossim, compete ao
Judiciário coibir abusos do direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas
judiciais. Em verdade, grande número de litigantes tem buscado na ‘gratuidade da justiça’ não uma forma de acesso à justiça,
mas, ao contrário, as conhecidas ‘demandas sem riscos’: ou seja, se ganhar, ÓTIMO; se perder, TUDO BEM, não há qualquer
ônus sucumbencial mesmo. Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes ‘que
comprovarem insuficiência de recursos’ (artigo 5º, inciso LXXIV da CF). O que se tem sentido em 1ª instância é exatamente
o abuso de referido direito, de natureza inclusive constitucional. Já ultrapassou o momento histórico de qualquer postura
paternalista por parte do Poder Judiciário e dispensada a algum dos litigantes. Ao contrário, agora é o momento de resgate da
responsabilidade dos demandantes na utilização do serviço estatal judiciário. Não é por outro motivo que já decidiu o Colendo
Superior Tribunal de Justiça: “Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado
ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência
judiciária” (STJ, 1ª Turma, RESP nº 544.021-BA, rel. Min. T. Zavascki). Neste contexto, providencie o pretendente a juntada de
cópia das duas últimas declarações prestadas à Receita Federal (declarações IR 2.011 e 2.012), bem como comprovante de
rendimentos, no prazo de 10 dias e sob pena de indeferimento do benefício. Ou, de forma alternativa, providencie o recolhimento
das custas e despesas processuais. Desde já, recorda-se que, nos termos do artigo 4º, § 1º da Lei Estadual nº 11.608/2.003, o
valor mínimo das custas judiciais passou a ser R$ 92,20. Int. - ADV JOSÉ EDMUNDO DE SANTANA OAB/SP 185574
Centimetragem justiça
9º Cartório Cível da Comarca de Guarulhos
Fórum de Guarulhos - Comarca de Guarulhos
JUIZ: RODRIGO MARZOLA COLOMBINI
0014315-17.1998.8.26.0224 (224.01.1998.014315-0/000000-000) Nº Ordem: 001895/1998 - Execução de Título Extrajudicial
- Direitos e Títulos de Crédito - ANTONIO CARLOS DE MACEDO (ESPÓLIO) REPR. POR MARIA ELENA CALLEJAS DE MACEDO
X F R OSTRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA- E OUTROS - manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao
feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar
andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção do processo (art. 267, II e § 1º do CPC). - ADV MARIO DE LIMA PORTA
OAB/SP 146283 - ADV OSWALDO ARY OAB/SP 50928
0049611-61.2002.8.26.0224 (224.01.2002.049611-3/000000-000) Nº Ordem: 003968/2002 - Execução de Título Extrajudicial
- Direitos e Títulos de Crédito - HOVHANNES BURUNZUZIAN X W.M. FORTE S/C LTDA - WM - manifestar-se, em 05 dias, sobre
o resultado negativo do mandado de penhora avaliação e intimação. - ADV JORGE JOAO BURUNZUZIAN OAB/SP 99894
0013266-62.2003.8.26.0224 (224.01.2003.013266-3/000000-000) Nº Ordem: 001114/2003 - Retificação de Registro de
Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - CELSO DEBONI E OUTROS X LUIZ FASCINI E OUTROS - Ciência dos esclarecimentos
do perito de fls. 420. - ADV DEMOSTENES LOPES CORDEIRO OAB/SP 96722 - ADV CHARLLES ABOU JAOUDE OAB/SP
134151 - ADV MARCELINO PIRES DE ARAUJO OAB/SP 58639 - ADV AGNELLO HERTON TRAMA OAB/SP 22979 - ADV
ALBERTO ALVES DA ROCHA OAB/SP 29924 - ADV ROSIANE MARIA DE JESUS BENEDITO OAB/SP 181713 - ADV ESTEVÃO
GOMES ISIDORO DE SANTANA OAB/SP 276414
0062772-02.2006.8.26.0224 (224.01.2006.062772-0/000000-000) Nº Ordem: 001788/2006 - Execução de Título Extrajudicial
- Contratos Bancários - BANCO NOSSA CAIXA S/A X JOSE MORENO RIOS FILHO - Fls. 152 - J. Defiro. (dilação de prazo de
30(trinta) dias para tentativa de acordo. - ADV FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/SP 34248 - ADV RENATO OLIMPIO SETTE
DE AZEVEDO OAB/SP 180737 - ADV GIZA HELENA COELHO OAB/SP 166349 - ADV RODRIGO ALEXANDRE TOMEI OAB/SP
265040 - ADV VINICIO ORLANDO TOMEI OAB/SP 293483
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