TJSP 18/01/2013 -Pág. 203 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1338
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à parte requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. Apreciando o requerimento de tutela antecipada como
liminar, indefiro-o, conquanto ausente o requisito do “fumus boni iuris”, pois, como a própria autora reconhece na inicial, o
valor dos alimentos pactuados não estão superando a terça parte de seus rendimentos, além dos fatos (quanto à mudança
da capacidade econômica da autora e das necessidades do réu) demandarem dilação probatória. 3. Designo audiência de
conciliação, instrução e julgamento para o próximo dia 21 de março, às 13:30 horas. 4. Cite-se a parte ré, alertando-a de que na
audiência, se não houver acordo, poderá contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, sob pena de ser considerada
revel e serem presumidos verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. Seja intimada de que, na mesma audiência, após
o recebimento da defesa, se passará à oitiva das testemunhas e prolação de sentença. 5. Intimem-se a parte autora e a parte
ré, a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados e de suas testemunhas, independentemente de
prévio depósito do rol, constando do mandado a advertência de que a ausência da requerente(s) acarretará o arquivamento do
processo, ao passo que a ausência da parte demandada implicará em confissão e revelia. 6. Intime-se. Ciência ao M.P. - ADV:
TATYANA MARQUES SANTOS DÉ CARLI (OAB 19590/DF)
Processo 0969144-56.2012.8.26.0506 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - O. L. da S. e outro Sendo assim, e estando atendidas as exigência legais, com base no dispositivo retro mencionado, decreto o divórcio das partes,
que se regerá pelas cláusulas e condições da petição inicial, ficando assim dissolvido o vínculo matrimonial. Deixo de arbitrar
honorários advocatícios, eis que o requerimento conjunto faz presumir ajuste particular sobre essa verba. Transitada esta em
julgado, expeça-se mandado de averbação e, após, arquivem-se. P. R. I. C. - ADV: ORLANDO PEDRO (OAB 70030/SP)
Processo 0973321-63.2012.8.26.0506 - Interdição - Tutela e Curatela - M. A. M. M. e outro - C. P. M. - Vistos. Concedo à
requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Providencie a requerente a juntada da certidão de casamento da
requerida. Diante dos atestados médicos que instruíram a inicial, nomeio a requerente curadora provisória da requerida. Lavrese o devido termo. Designo o próximo dia 28.02, às 13:45 horas, para interrogar a requerida. Requisite-se junto ao Setor de
Perícias deste Fórum a realização de exame pericial com a requerida. Cite-se e intime-se. Ciência ao MP. Int.(perícia agendada
para o dia 20/03/2013, às 08:00 horas, com a Dra. Maria Eugênia, na sala de perícias (subsolo, com entrada pela rua Otto
Bens) do Forum Estadual de Ribeirão Preto, sito a rua Alice além Saadi n. 1010, devendo o periciando comparecer munido de
documento e identificação e acompanhamento de um familiar próximo) - ADV: LUIZ CARLOS FERREIRA DA COSTA JUNIOR
(OAB 253356/SP), GIANCARLO DOS SANTOS CHIRIELEISON (OAB 203202/SP)
Processo 0973860-29.2012.8.26.0506 - Arrolamento de Bens - Família - Juliana de Olival Silva Suda - Wesley Marcelo Suda
- Concedo à requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Apensem-se estes autos aos da cautelar de separação
de corpos. Na inicial daquela ação, a requerente noticiou que a separação de fato dela e do requerido remonta à data de
07.09.12. Já é importante atentar para isso, porque os bens que são sujeitos à partilha são aqueles existentes até a cessação
da vida em comum. Se a requerente esclarece que apenas o requerido trabalha na empresa da qual é sócio-majoritário (99%
do capital social, cabendo o restante à mãe dele), não vislumbro presente o requisito do “fumus boni iuris”, ao se pretender
bloquear liminarmente as contas e aplicações financeiras de qualquer espécie em nome dele, ainda que advindos os saldos de
lucros da pessoa jurídica, em rendimentos que se equiparariam àqueles previstos no inciso VI do art. 1.659 do CC. Também
se faz ausente esse requisito, no tocante ao bloqueio de saldos da Vitapex Corretora de Seguros de Vida Ltda., pois o que
houver em conta seria apenas um dos ativos da pessoa jurídica, não se podendo pretender a proteção exclusivamente sobre
eles, quando ao que possa a requerente fazer jus, em função do regime de bens em que casada com o requerido (comunhão
parcial), seria à metade do valor das cotas que o requerido tem nessa empresa. De se lembrar aqui o ensinamento de YUSSEF
SAID CAHALI (“Separações Conjugais e Divórcio” - Ed. Revista dos Tribunais - 12ª. Ed. - 2011, ps. 756/757): “Tratando-se de
partilha de quotas de sociedade de responsabilidade limitada, o recebimento pelo ex-cônjuge de sócio de quotas na partilha dos
bens do casal em ação de divórcio não o faz sócio da empresa, pois haveria necessidade, para a sua integração na sociedade,
do consentimento de todos os sócios”. E, mais adiante: “Essa relação que se estabelece entre o ex-cônjuge de sócio que, pela
aquisição de quotas por força de sentença proferida em ação de divórcio, não se torna sócio da empresa, apenas formando
com ele uma subsociedade, é minudentemente analisada em acórdão do TJSP, ao negar aquela legitimidade para pedido de
prestação de contas da sociedade: “(14ª. Câmara do TJSP, 28.09.1989, RJTJSP 122/225) ... No caso, o pretendido bloqueio,
ainda mais sobre a totalidade dos saldos, poderia inviabilizar o funcionamento da empresa (pagamento de funcionários, de
credores e de contas em geral), e deixar o requerido sem renda (inclusive para pagar os alimentos provisionais já arbitrados
por mim na outra ação, que hoje despachei). O que importará para a partilha, na ação principal, será a apuração do valor das
cotas da empresa, na época da separação de fato, com apuração do passivo e ativo da pessoa jurídica, inclusive. Indefiro
assim esse outro requerimento liminar, inclusive aquele da alínea “a.3” da inicial, em consequência da fundamentação retro; e
não há urgência a justificar também a remessa de extratos das contas da empresa, mesmo para o mês de setembro de 2012,
algo que poderá vir para os autos oportunamente. Também não há razão para agora, e com extrema urgência, como postulado
pela requerente, em postular a vinda das últimas cinco declarações de rendimentos e bens do requerido e da pessoa jurídica
da qual é sócio, se para a partilha interessará saber o valor das cotas da empresa, na época da cessação da vida em comum,
ausentes então os requisitos para o deferimento liminar. Fica a liminar deferida apenas para determinar-se a expedição de
ofício à “Ciretran”, bloqueando a transferência dos dois veículos, dada a situação de litigiosidade em que estão as partes, já
demonstrada com a propositura não só desta ação mas também da outra, e o risco de o requerido poder alienar bens de tal
espécie, sujeitos à partilha (pois apesar da requerente informar que os dois veículos estariam financiados - e normalmente isso
se dá então por arrendamento mercantil ou alienação fiduciária, quando se transfere apenas a posse direta do bem, com o
domínio se transmitindo ao final da quitação do financiamento -, não se desconsideraria a possibilidade do requerido quitar de
uma vez os saldos devedores, obter o domínio dos bens e transferi-los a terceiros, sem prévia concordância da requerente ou
sem repasse da metade que lhe caberia nos produtos da venda). Intime-se o requerido da concessão dessa liminar, citando-o,
em seguida, para, querendo, contestar a ação no prazo de cinco dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos
narrados na petição inicial. Intime-se. - ADV: PAULO HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 128222/SP)
Processo 1003954-38.2004.8.26.0506 (4730/2004) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - P. A. da S. - F. C. M. - 1.
Primeiramente, a fim de evitar-se possíveis confusões, é de se deixar anotada a observação de que há duas pessoas falecidas
que tinham nome igual, Sylvia Camargo Morandini. Uma era mãe do executado Francisco Camargo Morandini e outra irmã
dele. Do inventário da primeira (processo nº. 28/98), teria o executado recebido 1/7 do imóvel objeto da matrícula nº. 74.303,
do 2º. Cartório imobiliário local, imóvel esse situado na rua Guiana Inglesa, 371. Já foi excluída da penhora a metade ideal
que, nessa fração, cabe à esposa do executado (vide embargos de terceiro em apenso). Assim, sobre tal bem a penhora
ficou reduzida a 1/14 avôs. Com a última petição, a exequente demonstra que se processam inventários cumulativos de dois
irmãos do executado, a própria e já mencionada irmã dele, Sylvia Camargo Morandini e Arnaldo Camargo Morandini. Alega
que o executado seria proprietário de 10% do imóvel acima referido, com base nesse aludido inventário; e estaria pretendendo
penhora adicional no bem, agora sobre mais 2,86%, porque os outros 1/14 corresponderiam a 7,14% do bem. Um sétimo do
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