TJSP 18/01/2013 -Pág. 204 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1338
204
imóvel (fração que o executado herdou da mãe) equivale a 14,285% do bem (e convindo chegar-se à terceira casa decimal, para
melhor exatidão das frações, ante o número elevado do divisor, sete, ou seja, 100% : 7). Um quatorze avôs, por conseguinte,
resulta em 7,142% (até aqui estando correto o quanto apontado na petição retro). Para chegar aos restantes 2,858%, estaria a
exequente considerando o seguinte: que do inventário de sua irmã, o herdeiro Francisco receberia 2,38%, e que do inventário
de seu irmão ele receberia mais 3,34%. Somando-se essas duas frações, chega-se a 5,72%. Dividiu o resultado por dois (para
se respeitar a meação da esposa do devedor), para encontrar então o percentual de 2,86% (com pequeno arredondamento, que
resulta do fato de ter adotado as frações com duas casas decimais, constantes da petição do inventário). Embora corretos os
cálculos da credora, essa pretensão de penhorar-se mais 2,85% do mesmo imóvel não pode ainda ser acolhida. É que, enquanto
não efetivada a partilha, a herança é tida como uma universalidade de direito (art. 91 do CC). Até a partilha, o direito dos coherdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio (§
único do art. 791 do CC). A cópia do processo de inventário em que a exequente se baseou é de uma petição inicial, em que
meramente se antecipou ali a proposta de partilha, estando o processo em seu começo, tendo sido requerida a citação de vários
herdeiros. Sem a homologação da partilha dos bens deixados por Sylvia (irmã, e não a mãe do executado) e por Arnaldo, não
há como se deferir a penhora desses 2,86% do imóvel (no percentual já havendo o expurgo da metade que caberia à esposa do
executado). O requerimento da exequente, portanto, não pode ser deferido na exata forma como deduzido. Mas é deferido em
parte, nos termos do art. 674 do CPC, apenas, para se deferir a penhora no rosto dos autos do inventário dos bens deixados
por Sylvia Camargo Morandini e Arnaldo Camargo Morandini, quanto à metade dos quinhões hereditários que couberem ao
herdeiro Francisco Camargo Morandini (já resguardada assim a meação da esposa, casada em comunhão universal de bens,
nesses direitos hereditários), expedindo-se o devido mandado e intimando-se a inventariante (processo nº. 2.524/11, que tramita
na 1a. Vara da Família e Sucessões local). 2. Defiro a expedição de mandado de registro de penhora, quanto àquela anterior já
feita, sobre 1/14 do mesmo imóvel da rua Guiana Inglesa, 371. 3. Já reconhecida a fraude à execução quanto ao imóvel da rua
Carlos Chagas, objeto da matrícula nº. 130.498 do 2º. Cartório de Registro de imóveis local, defiro a penhora da metade ideal
desse bem (resguardada assim a meação da esposa do devedor). Lavre-se termo de penhora, à vista da certidão (fls. 307/308),
intimando-se após o executado, na pessoa de seu advogado, por tal ato ficando o devedor constituído como depositário (§ 5º.
do art. 659 do CPC). Seja intimada também a esposa do executado. Após, expeça-se mandado de registro dessa penhora, com
a observação de que a alienação alienação objeto do registro nº. 2 da matrícula foi tida como ineficaz perante a exequente. 4.
Intimem-se. - ADV: ANA LUCIA MARTINS DOS SANTOS (OAB 122249/SP), RAPHAEL SCARATI (OAB 64872/SP)
Processo 1008164-35.2004.8.26.0506 (5071/2004) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Carlos Augusto Rolando
e outro - Joverte Rolando - Considerando que já foram preferidas sentenças neste feito (fls. 101 e 237) e expedidos formal
de partilha (fls. 105/106) e alvará para venda do bem imóvel sobrepartilhado (fls. 239), manifeste-se o inventariante em
prosseguimento, requerendo o que for de direito, no prazo de dez dias. No silêncio, retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV:
DALMO MANO (OAB 151963/SP)
3ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRÉ QUINTELA ALVES RODRIGUES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ÂNGELO APARECIDO DONIZETE ANZINI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0007/2013
Processo 0000285-47.2011.8.26.0506 (29/2011) - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - L. C. P. - M. E. C. Cumpra a serventia o deliberado a fls. 72. Para tanto, nomeio a VARELA LEILÕES empresa regularmente habilitada, que deverá
fazê-lo na forma eletrônica e presencial. Desde logo, designo a 1ª praça para o dia 13 de março de 2013, às 15:00 horas e,
eventual 2ª praça para o dia 27 de março de 2013, às 15:00 horas, dê-se ciência à empresa que deverá confeccionar o edital
e providenciar a regular publicação nos termos dos artigos 686, V e 687 do C.P.C. bem como o Provimento CSM 1625/2009 e,
para tanto, fica disponibilizado os autos para consulta da empresa, inclusive a extração de cópias. Deve se observar que na 1ª
praça o lanço deverá ser igual ou superior ao da avaliação. Sendo esta negativa, na segunda praça não serão admitidos lances
inferiores a 60% do valor da avaliação. Deve a serventia providenciar a regular intimação dos interessados, por mandado, a qual
ficará suprida pela publicação do edital, caso não sejam eles, encontrados pessoalmente. Fica ressaltado que o arrematante
arcará com a comissão do leiloeiro, fixada em 5% sobre o lance vencedor. Caso haja desistência da realização das praças,
após regular publicação dos editais, deve a parte arcar com as despesas da empresa, que fica fixada em 2% sobre o valor da
avaliação. Intime-se e providencie-se. - ADV: CARLOS MANUEL LOPES VARELAS (OAB 295494/SP), ADILSON MARTINS DE
SOUSA (OAB 176366/SP), FABIANA VANCIM FRACHONE NEVES (OAB 146300/SP)
Processo 0002323-03.2009.8.26.0506 (168/2009) - Outros Feitos não Especificados - Doracy Spinelli Rodrigues - Firmino
Rodrigues - Retornem os autos ao arquivo com as anotações de praxe. - ADV: MANUEL EUZÉBIO GOMES FILHO (OAB
176354/SP)
Processo 0003315-56.2012.8.26.0506 (213/2012) - Execução de Alimentos - Alimentos - B. B. G. e outro - E. G. - Vistos. A
justificativa não pode ser acolhida. Inicialmente, observa-se que a questão da cobrança em desacordo com o teor da Súmula nº
309 do STSJ não se infere, considerando-se que cobradas as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento, não havendo
comprovação de que a prisão anterior tenha abarcado também as referidas prestações exequendas, ônus de prova do executado,
que não logrou demonstrar tal fato. No mais, somente alegou, o alimentante, a impossibilidade de efetuar o pagamento tendo em
vista a redução de rendimentos em razão de alteração de suas atividades profissionais, o que deve ser objeto de ação revisional,
sendo que alegou a redução do valor na referida demanda, para 1,5 salário mínimo, mas não comprovou tal afirmação. Além
disso, ainda que seja verdadeira a afirmação, é evidente que existe débito, o que é suficiente para o afastamento da justificativa,
pois é pacífico o entendimento de que o pagamento parcial não elide a possibilidade da prisão civil do alimentante relapso.
Tampouco se apresentou cálculo do suposto valor que entende devido, não indicando qual seria o vício dos cálculos de fls. 08.
De tal modo, a justificativa para o não pagamento é absolutamente inaceitável, sendo de rigor o decreto de prisão civil.Como se
observou: ALIMENTOS - Execução - Redução do valor da prestação já fixada - Inadmissibilidade - Réu que não demonstrou a
alegada dificuldade em efetuar o pagamento - Impossibilidade de modificação do título executivo durante a execução - Lesão ao
direito do exequente - Sentença anulada - Recurso parcialmente provido para que seja proferida outra decisão. A competência
do Juiz da execução é limitada às impossibilidades ocasionais de pagamento integral, não podendo diminuir a pensão, alterar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º