TJSP 18/01/2013 -Pág. 441 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1338
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há na decisão embargada qualquer omissão que justifique o acolhimento dos presentes embargos, verificando-se que não
estão presentes os requisitos para a concessão da liminar pleiteada. Ante o exposto, rejeito os embargos. São Paulo, 14 de
janeiro de 2013. Jayme Queiroz Lopes Relator - Magistrado(a) Jayme Queiroz Lopes - Advs: Sebastião Fernando Gomes (OAB:
247029/SP) - Sebastião Fernando Gomes (OAB: 247029/SP) - Marcelo Menegazzo Fontes da Silva (OAB: 239181/SP) - Marina
Menegazzo Fontes da Silva (OAB: 271802/SP) - Marcelo Menegazzo Fontes da Silva (OAB: 239181/SP) - Marina Menegazzo
Fontes da Silva (OAB: 271802/SP) - Marcelo Menegazzo Fontes da Silva (OAB: 239181/SP) - Marina Menegazzo Fontes da
Silva (OAB: 271802/SP) - Marcelo Menegazzo Fontes da Silva (OAB: 239181/SP) - Marina Menegazzo Fontes da Silva (OAB:
271802/SP) - Marcelo Menegazzo Fontes da Silva (OAB: 239181/SP) - Marina Menegazzo Fontes da Silva (OAB: 271802/SP) Marcelo Menegazzo Fontes da Silva (OAB: 239181/SP) - Marina Menegazzo Fontes da Silva (OAB: 271802/SP) - João Mendes
- Sala 1805
DESPACHO
Nº 0000972-19.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Piquetur Passagens e
Turismo Ltda - Agravado: Telefonica S/A - D E C I S Ã O Nº 17.851 Trata-se de agravo de instrumento tirado de ação de
indenização por danos morais que Piquetur Passagens e Turismo Ltda. move em face de Telefônica S/A e interposto pela
autora contra respeitável decisão abaixo transcrita, de lavra do MM. Juiz de Direito Celso Alves de Rezende: “Vistos em
saneador. Partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades ou omissões a serem supridas. Acolho a preliminar
de inaplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor, ao caso presente, arguida com a defesa, posto que
a autora não se enquadra na conceituação do artigo 2º e seu parágrafo único da Lei 8.078/90, na medida em que a petição
inicial expressamente faz menção do serviço adquirido da requerida destinar-se ao seu objeto social, não tendo a mesma
como destinatária final. Considerando ter se tornado controvertida a questão relativa à disponibilização do serviço contratado e
respectivo funcionamento, necessário se faz a produção de prova testemunhal para dirimir a questão, razão pela qual defiro as
provas úteis tempestivamente especificadas, fixando o prazo de 10 dias para que as partes apresentem em cartório eventual
rol de testemunhas a serem ouvidas em audiência, sob pena de preclusão. Fixo como ponto controvertido a comprovação da
paralisação/suspenção do serviço Speed contratado, e respectivo período. Oportunamente, voltem-se conclusos para designação
de audiência. Intime-se” (fls. 220 - grifei). Para pleitear a reforma do decidido, de molde a se ter por incidente, in casu, a
legislação consumerista, invertendo-se o ônus da prova, sustenta a agravante que: i. “Ao contrário do afirmado na decisão
recorrida, o simples fato de a agravante utilizar o serviço em questão (Speed) na sua atividade empresarial, não a afasta da
condição de consumidora. Isso porque, mesmo utilizando o Speed para exercício de sua atividade é a agravante, sem sombra
de dúvida, destinatária final do serviço em questão”; ii. “Fácil perceber que a agravante não “repassa” o serviço contratado para
outrem, mas tão somente o utiliza (melhor, utilizaria, caso funcionasse), como uma das ferramentas para exercer de seu objeto
social”; iii. “a prevalecer a decisão recorrida, ou seja, afastando-se o reconhecimento de se tratar de relação de consumo e a
inversão do ônus da prova, estaríamos diante de situação na qual a produção da prova requisitada pelo magistrado se mostrar
impossível ou no mínimo de produção extremamente difícil e injusta. Isso porque, como dito, difícil para a agravante comprovar
que o serviço “não” funciona apenas pela oitiva de testemunhas, que, diga-se, seriam apenas os seus funcionários ligados ao
setor”. Data venia, caso é de se negar seguimento a este recurso por manifestamente inadmissível. É que a aplicação ou não
do CDC, para efeito, mormente, da inversão do ônus da prova, à pendenga de origem, é questão cujo deslinde se mostrava e
se mostra completamente inútil ao julgamento daquela. Com efeito, intentou a agravante ação de indenização por danos morais
em face da agravada, porque esta teria suspendido a prestação do serviço Speedy àquela prestado, apesar da regularidade do
pagamento pela sua utilização, expondo negativamente a imagem dela demandante frente aos seus clientes (fls. 12/21 inicial).
Verdade que a agravada, ao contestar (fls. 153/166), sustentou a disponibilização e o funcionamento do serviço contratado,
mas, sustentou, também, a inexistência dos danos morais ditos sofridos pela agravante, porque incomprovado por esta “que
a sua imagem perante os seus clientes foi abalada”. Ora, o ônus de comprovar o dito indenizável abalo da sua imagem era e
é da recorrente, independentemente dela ser ou não considerada consumidora, porquanto dificuldade alguma ela teria para
prová-lo (“Mesmo caracterizada relação de consumo, o ônus da prova só é de ser invertido quando a parte tiver dificuldades
para a demonstração de seu direito” CPC de THEOTONIO, Saraiva, 44ª edição, 2012, págs. 461/462, nota 2 ao art. 333).
Contudo, instada a especificar provas (fls. 181), ela reiteradamente pediu “o julgamento do feito no estágio em que se encontra”
(fls. 184 e 188). Apesar disso, sobreveio a decisão atacada, em si desnecessária na totalidade de seus termos, permito-me
respeitosamente dizer, posto que a falta de comprovação do abalo da imagem da agravante e a insistência desta no julgamento
antecipado da lide, já eram dados suficientes a que a solução da pendenga viesse antecipadamente a lume. Desnecessária,
por conseguinte, mostra-se igualmente a revisão da primeira parte daquela. Diante do exposto, com fundamento no art. 557 do
CPC eu nego seguimento ao presente agravo. Int., remetendo-se cópia desta decisão ao juízo singular. São Paulo, 16 de janeiro
de 2013. - Magistrado(a) Palma Bisson - Advs: Leandro Saad (OAB: 139386/SP) - Eduardo Luiz Brock (OAB: 91311/SP) - João
Mendes - Sala 1805
Nº 0273612-70.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ricardo Fuster Nadal - Agravante: Inês
Gonçalves Orfão Fuster - Agravado: Manoel Gonçalves Pereira - Decisão n.°13622 Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra a decisão de fls. 07, do seguinte teor: “Vistos. Fls. 230/241: ciência ao exequente. Fls. 279/313: não ostentando natureza
jurídica de matéria de ordem pública a reclamar conhecimento de ofício pelo juízo por meio de exceção de pré executividade
-, tem-se que a recente investida dos co-executados nos presentes autos se encontra já de todo acobertada pelo fenômeno
processual da preclusão temporal, merecendo assim ser improvida. Cuidando-se de matéria atinente à eventual responsabilidade
dos fiadores em contrato de locação prorrogado no tempo, tal bandeira necessariamente deveria ter sido ventilada pelos coexecutados no bojo de ação incidental de embargos do devedor o que não se deu. Diga o credor, requerendo o que de direito em
termos de prosseguimento do feito. Após, tornem. Int.” Alegam os agravantes, em síntese, que foram fiadores de um pequeno
escritório comercial por 1 ano, no período de 10.04.1999 à 09.04.2000, cessando a relação jurídica após o vencimento do
contrato; que durante o prazo contratual, efetuaram vários pagamentos; que com a prorrogação do contrato de locação até
a data de 17.08.2002, sem anuência dos agravantes, não existe a responsabilidade pelo pagamento até esta data, não se
admitindo interpretação extensiva; que a fiança deve ser expressa e não presumida; que foi penhorado imóvel onde residem,
único bem de família; que a exceção de pré-executividade foi apresentada como sendo norma de ordem pública, arguível em
qualquer momento processual. É o relatório. Não há nos autos peças essenciais para o exame da controvérsia, quais sejam, a
petição inicial, o contrato de locação onde os agravantes figuraram como fiadores, a exceção de pré-executividade, bem como
os documentos mencionados na decisão recorrida, razão pela qual o recurso não comporta conhecimento. Nesse sentido, o C.
Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: “Não é possível o conhecimento do agravo de instrumento na hipótese de ausência
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