TJSP 23/01/2013 -Pág. 315 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1341
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sucumbência no presente incidente, a questão de honorários será analisada, quando da execução, se não houver pagamento
pelo devedor. Prossiga-se com a execução, intimando-se o devedor a efetuar o pagamento do valor expresso na inicial, em 15
(quinze) dias, sob pena de multa de 10% do débito (art. 475-J, do CPC). P.I. - ADV: DEBORA CHAVES MARTINES FERNANDES
(OAB 256879/SP), GRAZIELA SANTOS DA CUNHA (OAB 178520/SP), MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA (OAB 244461/
SP), HELENO DUARTE LOPES (OAB 29598/SP)
Processo 0206150-24.2011.8.26.0100 (583.00.2011.206150) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Marc Pelzer - - Moldes Epila Ltda - Sergio Antonio Alambert - VISTOS. Aguarde-se vinda dos autos de agravo, para o devido
cumprimento. Int. - ADV: PAULO ARTHUR NORONHA ROESLER (OAB 252023/SP), RENATA RIBEIRO SILVA TREVISAN (OAB
196351/SP), FABIO MERCADANTE MORTARI (OAB 105123/SP)
Processo 0206892-83.2010.8.26.0100 (583.00.2010.206892) - Cumprimento de sentença - Eurides Pinheiro de Toledo - Rosemary Ramos de Toledo Souza - - Ronaldo Ramos de Toledo - - Marcos Ramos de Toledo - - Lucimara Ramos de Toledo - Roberto Pinheiro de Toledo - Hsbc - Bank Brasil S/A - Banco Multiplo - Manifeste-se o réu sobre a petição de fls. 147/154. - ADV:
GRAZIELA SANTOS DA CUNHA (OAB 178520/SP), DEBORA CHAVES MARTINES FERNANDES (OAB 256879/SP), PAULO
AMARAL AMORIM (OAB 216241/SP), MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA (OAB 244461/SP)
Processo 0207586-52.2010.8.26.0100 (583.00.2010.207586) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Luiz Benedicto dos Santos Pereira - - Jandir Zilio - - Roberto Allegrini Junior - - Fernando Prates Silva - - Paul
Bringold - - Arthur Ronald Steiner - - Ilda Martini Pires - - Laura Ruth Greenberger Brandao - - Alirio Paes Landim - - Adelchi
Niccioli Junior - Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo - Aceito a conclusão nesta data. Cuida-se de impugnação à execução
apresentada por HSBC BANK BRASIL S.A. BANCO MÚLTIPLO (fls. 393/424) nos autos de cumprimento de sentença ofertados
por LUIZ BENEDICTO DOS SANTOS PEREIRA (CPF 609.151.618-34), JANDIR ZILIO (CPF 137.392.639-20), FERNANDO
PRATES SILVA (CPF 946.234.548-72), ROBERTO ALLEGRINI JUNIOR (CPF 111.037.888-25), PAUL BRINGOLD (CPF
128.701.948-03), ARTHUR RONALD STEINER (CPF 876.139.028-91), ILDA MARTINI PIRES (CPF 001.693.918-25), LAURA
RUTH GREENBERGER BRANDAO (CPF 763.094.958-87), ALIRIO PAES LANDIM (CPF 946.732.688-49), ADELCHI NICCIOLI
JUNIOR (CPF 063.245.398-22), alegando excesso de execução, haveria a incidência de correção monetária não albergada
pela coisa julgada, incorreto cálculo dos juros remuneratórios e o termo “a quo” dos juros moratórios seria da citação para a
liquidação. Subsidiariamente, requer a redução do “quantum debeatur” para R$ 5.108,94. Por decisão de fls. 425 foi deferido
o efeito suspensivo à impugnação ofertada. Manifestação dos autores pela desacolhida do pedido (fls. 426/435), reiterando
os termos do pedido inicial. É o relatório. Passo a decidir. Desnecessária é a produção de provas, a questão discutida é tão
somente de direito, em nada alteraria o desfecho da lide a prova oral requerida. Entendo não ser o caso de sobrestamento do
feito, consta explicitamente na decisão do Exmo. Ministro Dias Toffoli, nos autos do Recurso Extraordinário nº 626.307 que: “Não
se aplica esta decisão aos processos em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas”,
a sentença proferida na ação civil pública transitou em julgado, havendo apreciação de recursos pelos Tribunais Superiores,
ademais não se trata de recurso, mas sim de decisão a apreciar impugnação oferta ao cumprimento de sentença. Assim, resta
tão somente averiguar o valor ao qual cada poupador faria jus. Ingressaram os autores com pedido de liquidação de sentença,
em razão do decidido em ação coletiva movida pelo IDEC já transitada em julgado, garantindo aos correntistas do Banco
Bamerindus o recebimento dos valores referentes a expurgos verificados em conta poupança no período especificado na inicial.
Foi proferida decisão a acolher a liquidação, consolidando o débito no montante no valor constante na petição inicial, sendo que
a questão da legitimidade passiva do HSBC foi analisada, bem como as demais teses trazidas neste momento em impugnação
também foram apreciadas. O executado ofertou recurso de agravo de instrumento, não havendo notícia do deferimento de
liminar concedendo efeito suspensivo, nem de julgamento do recurso. Assim, reporto-me ao anteriormente decidido, sem a
necessidade de reprisar a fundamentação, pois as razões trazidas pelo executado em nada alteraram o lá exposto, quando das
razões da acolhida do pedido de liquidação este juízo analisou todas as questões ora trazidas. Quanto à legitimidade passiva
em acréscimo veja-se o recentemente decidido no agravo de instrumento nº 053986-66.2010.8.26.0000, Relator Plínio Novaes
de Andrade Júnior, com a seguinte ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO RESPONSABILIDADE CIVIL Ato ilícito Dano moral
Fase de cumprimento de sentença Alegação de ilegitimidade passiva do HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo para responder
pela condenação judicial imposta ao Banco Bamerindus S/A Descabimento Assunção, pelo HSBC Bank Brasil S/A - Banco
Múltiplo, das atividades exercidas pelo Banco Bamerindus do Brasil S/A, com a aquisição de ativos e passivos Sucessão dos
direitos e obrigações Ilegitimidade passiva afastada Precedentes da jurisprudência Recurso não provido”. Portanto, em que
pese o esforço do impugnante, o cálculo apresentado pelos credores não merece reparos, os juros moratórios incidem desde
a data de citação do Banco Bamerindus na ação principal, o impugnante ao incorporar o primitivo réu, responde pelos débitos
daquele e quanto aos remuneratórios, a restituição dos valores há de ser integral, portanto incidentes até a data do pagamento,
no caso, depósito judicial. O termo “a quo” da contagem do prazo prescricional seria a data do trânsito em julgado da sentença
proferida na ação civil pública, entendimento diverso, inviabilizaria a praticamente todos os poupadores a promoção de pedido
de liquidação. Dar-se-á a correção monetária pelos índices da Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, adequada a recompor o poder de compra da moeda. Acolho o pedido dos autores para
que o executado cumpra o disposto no artigo 655, do Código de Processo Civil, substituindo a garantia ofertada por depósito
judicial em dinheiro, em cinco dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 475-J, do Código de Processo Civil. Pelo
exposto e o mais que dos autos consta, DESACOLHO a impugnação ofertada, mantendo o “quantum debeatur” no valor fixado
em liquidação, condenando o impugnante ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que
fixo em 10% do valor executado. - ADV: GRAZIELA SANTOS DA CUNHA (OAB 178520/SP), PAULO AMARAL AMORIM (OAB
216241/SP), MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA (OAB 244461/SP), CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI (OAB 40869/
SP), DEBORA CHAVES MARTINES FERNANDES (OAB 256879/SP)
Processo 0208003-68.2011.8.26.0100 (583.00.2011.208003) - Embargos à Execução - Parezzi Comércio e Confecções Ltda
- - Obrasul Construtora e Comércio Ltda - Zfac Comercial Ltda - Fls.471/489: recebo a apelação em seu efeito devolutivo. Às
contrarrazões. Após subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado, com as nossas homenagens. - ADV:
ELVIS RODRIGUES AFONSO (OAB 222855/SP), SERGIO AUGUSTO DA SILVA (OAB 118302/SP)
Processo 0210886-27.2007.8.26.0100 (583.00.2007.210886) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - José Pereira
da Silva e outro - Porto Seguro S.a. - Vistos. Ante a satisfação do débito, JULGO EXTINTA a execução em trâmite entre as partes
supramencionadas, nos termos do art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e o recolhimento
das custas relativas à satisfação do débito pelo exequente, expeça-se guia de levantamento do depósito de fls. 191 em favor do
exequente. Com o levantamento ou decorrido o prazo para retirada da guia de levantamento, arquivem-se os autos, procedendose às anotações devidas. P.R.I.C. - ADV: ANDRE DOS SANTOS GUINDASTE (OAB 261261/SP), CAIO CEZAR CORREA DE
MELLO (OAB 212901/SP), IZIDORIO PEREIRA DA SILVA (OAB 180861/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP),
CESAR GOMES CALILLE (OAB 115863/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º