TJSP 29/01/2013 -Pág. 1617 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 29 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1344
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(Centralização de Serviços dos Bancos S.A.) solicitando a exclusão do nome do(a) executado(a) de seus registros, especificando
ainda que na eventualidade das informações iniciais terem sido fornecidas pela SERASA a outros órgãos de proteção ao crédito
fica sob sua responsabilidade o devido cancelamento. Arquivem-se, procedendo-se as ano¬tações e comunicações de praxe.
P.R.I.C. Batatais, 18 de janeiro de 2013. ADRIANA GATTO MARTINS BONEMER Juiz(a) de Direito - ADV ANTERO MARIA DA
SILVA OAB/SP 179615 - ADV MÁRCIO ROBERTO TAME MANETI OAB/SP 157055
0005402-47.2003.8.26.0070 (070.01.2003.005402-9/000000-000) Nº Ordem: 001712/2003 - Execução de Título Extrajudicial
- Cheque - JOSE GALETI RIBEIRO X DALVA ERMELINDA DE CARVALHO BATATAIS ME. - VISTOS, Ante a certidão supra, bem
como a concordância do(a) exequente (fls. 153) homologo a(s) estimativa(s) de fls. 150 e defiro a adjudicação do(s) bem(s)
penhorado(s). Proceda-se a liquidação. Para lavratura do auto de adjudicação, designo o DIA 28 DE FEVEREIRO DE 2013,
ÀS 16:00 HORAS, cientificando-se o(a) executado(a) acerca do prazo para eventual oposicão de embargos à adjudicação, nos
termos do artigo 746 do Código de Processo Civil. Prov. e int. Batatais, 18 de janeiro de 2013. ADRIANA GATTO MARTINS
BONEMER Juiz(a) de Direito - ADV RICARDO MANSUR VENTUROSO OAB/SP 165043 - ADV MARCELO FARACO GARBELLINI
DE OLIVEIRA RICCI OAB/SP 201441 - ADV MARIA PAULA GARBELLINI OAB/SP 199446 - ADV CLAUDINEI MARTINS
FERNANDES OAB/SP 94685
0005426-41.2004.8.26.0070 (070.01.2004.005426-5/000000-000) Nº Ordem: 001768/2004 - Execução de Título Extrajudicial
- Cheque - HENRIQUE CESAR ZANETTI X COMERCIAL CENTRAL PAPELARIA E LIVRARIA LTDA ME E OUTROS - Fica a
parte requerente intimada que, nos termos do art. 1º, inciso V, da Portaria nº 02/2009 da E. Corregedoria Permanente do
Juizado Especial Cível desta Comarca, o prazo único e improrrogável para localização do atual endereço do(a) devedor(a) e/
ou indicação de bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento do processo (art. 53, §4º, Lei nº 9.099/95) é
de 30 dias, que fluirá a partir desta publicação. - ADV ANDRE LUIS DOS SANTOS MORAES OAB/SP 107147 - ADV JULIANA
PAULA AGOSTINHO OAB/SP 197804 - ADV ANGELA MARIA DENADAI MANTOANI OAB/SP 121308
0006255-51.2006.8.26.0070 (070.01.2006.006255-6/000000-000) Nº Ordem: 001244/2006 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Cheque - DOVALE AGROMERCANTIL LTDA ME X VANDERLEI ANTONIO RIGNELI - Aguarda-se manifestação
do(a) autor(a) em prosseguimento, no prazo de cinco dias, tendo em vista o término do prazo de sobrestamento do feito. - ADV
MARCELO FARACO GARBELLINI DE OLIVEIRA RICCI OAB/SP 201441
0000804-11.2007.8.26.0070 (070.01.2007.000804-8/000000-000) Nº Ordem: 000232/2007 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - ARMANDO LELLIS E SILVA X SIFRA CARD RIBEIRÃO
PRETO SOCIEDADE E FORMENTO MERCANTIL LTD - Fls. 207/208 - VISTOS. Cuida-se de ação de inexigibilidade de débito c/c
indenização por danos morais movida por ARMANDO LELLIS E SILVA em face de SIFRA CARD RIBEIRÃO PRETO SOCIEDADE
E FOMENTO MERCANTIL. Houve condenação da requerida em primeiro grau (fls. 60/61) e confirmada pelo Colegiado da
39ª Circunscrição Judiciária (fls. 84). Pela inexistência de bens penhoráveis, acolheu-se o pedido de desconsideração da
personalidade jurídica da empresa (fls. 100), determinando-se a penhora de bens particulares dos sócios. Verifica-se que houve
bloqueio judicial em nome dos sócios GILSON DE PAULA E SILVA ABDU e ZELMA APARECIDA PADUA DE PAULA E SUILVA
ABDU (fls. 106), contudo, os documentos trazidos aos autos às fls. 199/201 evidenciam que referidos sócios compõem o quadro
societário de empresa diversa daquela condenada nos autos, cuja razão social é SIMCRED FRANCA ADMINISTRADORA DE
CARTÕES LTDA inscrita no CNPJ sob nº 04.157.884/0001-43, quando o correto seria a desconstituição da personalidade
jurídica da empresa inscrita sob nº 05.093.175/0001-04 (fls. 195/197). Tal confirmação fica evidente pela análise do próprio
recurso interposto nos autos, onde se observa às fls. 69 a indicação do CNPJ da empresa devedora. Por todo o exposto, acolho
os pedidos de fls. 189 e determino o cancelamento das ordens de bloqueio, bem como a devolução da carta precatória expedida
às fls. 174, independentemente de cumprimento, oficiando-se, com urgência ao juízo deprecado. Oficie-se a autoridade de
trânsito para eventuais desbloqueios de veículos. Intimem-se os interessados. Manifeste-se o credor, em 5 dias, em termos de
prosseguimento. Batatais, 14 de dezembro de 2012. LAURA MANIGLIA PUCCINELLI DINIZ Juiz(a) de Direito - ADV ELISON
DE SOUZA VIEIRA OAB/SP 49704 - ADV FABIANA LELLIS ARAUJO OAB/SP 178865 - ADV GUSTAVO AMENDOLA FERREIRA
OAB/SP 188852
0001727-37.2007.8.26.0070 (070.01.2007.001727-4/000000-000) Nº Ordem: 000542/2007 - Execução de Título Extrajudicial
- Nota Promissória - OSMAR PAIVA DE REZENDE ME X FIRMINO FRANCISCO MARTINS - Fls. 85 - Sentença nº 3890/2012
registrada em 03/12/2012 no livro nº 194 às Fls. 76: VISTOS, Satisfeita a obrigação, conforme noticiado às fls. 84, julgo
extinto o processo nos termos do artigo 794, I do Código de Processo Civil. Autorizo o desentranhamento dos documentos
que instruíram a inicial, independentemente de traslado. Cientifique-se a parte interessada acerca do prazo de 90 dias para
retirada de documentos, sob pena de inutilização, nos termos do termos do Provimento nº 1679/2009, do C.S.M. Oficie-se a
SERASA (Centralização de Serviços dos Bancos S.A.) solicitando a exclusão do nome do(a) executado(a) de seus registros,
especificando ainda que na eventualidade das informações iniciais terem sido fornecidas pela SERASA a outros órgãos de
proteção ao crédito fica sob sua responsabilidade o devido cancelamento. Arquivem-se, procedendo-se as ano¬tações e
comunicações necessárias. P.R.I.C. Batatais, 30 de novembro de 2012. PAULA AGUIAR PIZETA DE SANCTIS Juiz(a) de Direito
- ADV LÚCIA HELENA FIOCCO OAB/SP 109697
0002650-63.2007.8.26.0070 (070.01.2007.002650-7/000000-000) Nº Ordem: 000829/2007 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Nota Promissória - GERALDO LOURENÇO DE CASTRO X DELCIDES SOUZA DE OLIVEIRA - Fls. 81 - Sentença
nº 3891/2012 registrada em 03/12/2012 no livro nº 194 às Fls. 77: VISTOS, Satisfeita a obrigação, como noticiado às fls. 80, julgo
extinto o processo nos termos dos artigos 269, III c.c. 794, I, ambos do Código de Processo Civil. Autorizo o desentranhamento
dos documentos que instruíram a inicial, independentemente de traslado. Cientifique-se a parte interessada acerca do prazo de
90 dias para retirada de documentos, sob pena de inutilização, nos termos do termos do Provimento nº 1679/2009, do C.S.M.
Arquivem-se, procedendo-se as ano¬tações e comunicações necessárias. P.R.I.C. Batatais, 30 de novembro de 2012. PAULA
AGUIAR PIZETA DE SANCTIS Juiz(a) de Direito - ADV EDUARDO SANT’ANNA BERTOLDI OAB/SP 153086
0008243-73.2007.8.26.0070 (070.01.2007.008243-6/000000-000) Nº Ordem: 002395/2007 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Ato / Negócio Jurídico - CLAUDIA ALESSANDRA NASCIMENTO VANINI CHRISPIM ME X EDSON MENDONÇA
- Procuradora da autora retirar certidao de inteiro teor - ADV LÚCIA HELENA FIOCCO OAB/SP 109697
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º