TJSP 31/01/2013 -Pág. 1105 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 31 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1346
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de origem para as devidas comunicações, feitas as anotações necessárias neste Tribunal. - Magistrado(a) Mauricio Valala Advs: Cristina Victor Garcia (OAB: 235503/SP) (Defensor Público) - Cristina Victor Garcia (OAB: 235503/SP) (Defensor Público)
- João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 0309796-93.2010.8.26.0000 (990.10.309796-3) - Apelação - Araraquara - Apelante: Carlos Aparecido dos Santos Souza
- Apelado: Ministério Público
do Estado de São Paulo - Vistos.Adotado o relatório de fls. 183/185, acrescenta-se que Carlos Aparecido dos Santos
Souza foi condenado às penas de 4 meses e 2 dias de detenção, com fundamento no artigo 129, §9°, do Código Penal.
Apelou. Com contrarrazões, manifestou-se a Procuradoria de Justiça. Ocorreu, na espécie, a
prescrição. A pena imposta prescreve no prazo de 2 anos, nos termos do artigo 109, VI, do Código Penal.Tal lapso
decorreu entre a publicação da sentença em 30/11/2009 (fls. 191) até a presente data. PELO EXPOSTO, com fundamento
no artigo 61 do Código de Processo Penal, julgo de ofício extinta a punibilidade de Carlos Aparecido dos Santos Souza pela
prescrição da pretensão punitiva, prejudicado o apelo. Publique-se e intimem-se, devolvendo-se oportunamente os autos ao
Juízo de origem para as devidas comunicações, feitas as
anotações necessárias neste Tribunal. - São Paulo, 28 de janeiro de 2013. - Magistrado(a) Mauricio Valala - Advs: Jose
Roberto Nunes Junior (OAB: 251610/SP) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 9127171-69.2009.8.26.0000 (990.09.239348-0) - Apelação - São José dos Campos - Apelante: Edneia Alves Tristao Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos.Adotado o relatório de fls. 147/149, acrescenta-se que Edneia
Alves Tristao foi condenada à pena de 7 meses de reclusão e 5 dias-multa no piso legal, com fundamento no artigo 155, caput,
c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Apelou. Com contrarrazões, manifestou-se a Procuradoria de Justiça. Ocorreu,
na espécie, a prescrição. A pena imposta prescreve no prazo de 2 anos e 8 meses, (aumentado o prazo de 1/3, por conta da
reincidência), nos termos do artigo 109, inciso VI, c/c artigo 110, “caput”, parte final e §1º, ambos do Código Penal (com a
redação anterior à Lei 12.234/10). Tal lapso decorreu entre a publicação da sentença em 11 de dezembro de 2008 (fls. 150)
até a presente data. PELO EXPOSTO, com fundamento no artigo 61 do Código de Processo Penal, julgo de ofício extinta a
punibilidade de Edneia Alves Tristao pela prescrição da pretensão punitiva, prejudicado o apelo. Publique-se e intimem-se,
devolvendo-se oportunamente os autos ao Juízo de origem para as devidas comunicações, feitas as anotações necessárias
neste Tribunal. - Magistrado(a) Mauricio Valala - Advs: Kareen Patricia B. P. Ferreira (Defensor Público) - João Mendes - Sala
1413/1415/1417
Nº 9270173-34.2008.8.26.0000 (990.08.049546-1) - Apelação - Guaíra - Apelante: Rodrigo Aparecido da Silva - Apelante:
José Renato Vitor do Nascimento - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Adotado o relatório de fls.
159/174, acrescenta-se que José Renato Vitor do Nascimento e Rodrigo Aparecido da Silva foram condenados, respectivamente,
às penas de 3 anos e 8 meses de reclusão e 23 dias-multa, no piso legal (artigo 155, §4º, incisos II e IV, e artigo 155, caput,
do Código Penal); e 2 anos e 8 meses de reclusão e 13 dias-multa, no mínimo legal (artigo 155, §4º, incisos II e IV, do Código
Penal). Apelaram. Com contrarrazões, manifestou-se a Procuradoria de Justiça. Ocorreu, na espécie, a prescrição. A pena
imposta prescreve no prazo de 4 anos, nos termos dos artigos 109, IV, c/c 115, ambos do Código Penal, diante da menoridade
dos apelantes. Tal lapso decorreu entre a publicação da sentença em 22 de março de 2007 (fls. 175) até a presente data. PELO
EXPOSTO, com fundamento no artigo 61 do Código de Processo Penal, julgo de ofício extinta a punibilidade de José Renato
Vitor do Nascimento e Rodrigo Aparecido da Silva pela prescrição da pretensão punitiva, prejudicado o apelo. Publique-se e
intimem-se, devolvendo-se oportunamente os autos ao Juízo de origem para as devidas comunicações, feitas as anotações
necessárias neste Tribunal. - Magistrado(a) Mauricio Valala - Advs: Deusdedit Vieira da Silva Junior (OAB: 171565/SP) (Defensor
Constituído) - Maria Raquel Saud Cavenague (OAB: 167827/SP) (Defensor Dativo) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 9276446-29.2008.8.26.0000 (990.08.075105-0) - Apelação - São Bernardo do Campo - Apelante: Jose Agnaldo dos Santos
- Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Adotado o relatório de fls. 191/199, acrescenta-se que Jose
Agnaldo dos Santos foi condenado às penas de 9 meses e 10 dias de reclusão e 8 dias-multa no piso legal, com fundamento no
artigo 155, “caput”, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Apelou.
Com contrarrazões, manifestou-se a Procuradoria de Justiça.
Ocorreu, na espécie, a prescrição. A pena imposta prescreve no prazo de 2 anos, nos termos do artigo 109, VI, do
Código Penal.Tal lapso decorreu entre a publicação da sentença em 13 de março de 2008 (fls. 200) até a presente data.
PELO EXPOSTO, com fundamento no artigo 61 do Código de Processo Penal, julgo de ofício extinta a punibilidade de Jose
Agnaldo dos Santos pela prescrição da pretensão punitiva, prejudicado o apelo. Publique-se e intimem-se, devolvendo-se
oportunamente os autos ao Juízo de origem para as devidas comunicações, feitas as anotações necessárias neste Tribunal.
- Magistrado(a) Mauricio Valala - Advs: Alfredo Jose Goncalves Rodrigues (OAB: 125402/SP) (Defensor Constituído) Alessandra Maria Sabatine Zambone (OAB: 125478/SP) (Defensor Constituído) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Criminal - João Mendes Jr. - sala 1415
DESPACHO
Nº 0004371-69.2011.8.26.0083/50000 - Embargos Infringentes e de Nulidade - Aguaí - Embargte: Edson dos Reis Dionisio
- Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Despacho - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Carlos
Eduardo Perilo Oliveira (OAB: 127537/SP) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 0011583-31.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Rancharia - Paciente: Igleyson Pedro de Matos - Impetrante: Cleunice
Albino Cardoso - Vistos. A advogada Cleunice Albino Cardoso impetra este habeas corpus em favor de IGLEYSON PEDRO DE
MATOS, com pedido de liminar. Sustenta a impetrante que o paciente sofre constrangimento ilegal, uma vez que ele foi condenado
a cumprir pena em regime semiaberto, mas se encontra “custodiado em regime fechado”. No entanto, as circunstâncias de fato
e de direito deduzidas na presente impetração não autorizam a concessão da liminar alvitrada, uma vez que não evidenciam
a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários. Indefiro, por conseguinte, a cautela alvitrada. Requisitemse informações da autoridade judiciária indigitada coatora, remetendo-se os autos, em seguida, à Douta Procuradoria Geral
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º