TJSP 31/01/2013 -Pág. 1106 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 31 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1346
1106
de Justiça. - Magistrado(a) Miguel Marques e Silva - Advs: Cleunice Albino Cardoso (OAB: 197643/SP) - João Mendes - Sala
1413/1415/1417
Nº 0012685-88.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - São José do Rio Preto - Impette/Pacient: Robson Martins Porto - HC
nº:0012685-88.2013.8.26.0000 Comarca:São José do Rio Preto Impetrante: Robson Martins Porto Paciente:o mesmo Vistos.
O presente habeas corpus foi impetrado por Robson Martins Porto, em benefício próprio, sob a alegação de que está a sofrer
constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da Vara das Execuções Criminais da comarca de São José do Rio Preto.
Sustenta o impetrante que condenado à pena de 10 anos e 8 meses pela prática do crime de roubo, em regime fechado,
teve deferido o benefício à progressão do regime semiaberto. Entretanto, por falta de vaga, continua a cumprir pena em
estabelecimento prisional mais gravoso. Alega, assim, fazer jus à saída temporária para as festas de final de ano. Requer,
diante disso, a concessão da ordem. Indefiro, de plano, o processamento do pedido. Verifica-se que a pretensão do impetrante
e paciente é, especificamente, a concessão de saída temporária por ocasião das festividades de final de ano de 2012. Passado
tal período, resulta nítido que o presente pedido, nessa parte, perdeu seu objeto, restando prejudicado. De qualquer forma,
não é demais anotar que, nos termos do artigo 122 da Lei de Execução Penal, a autorização de saída temporária é reservada
apenas àqueles que “cumprem pena em regime semiaberto”. No caso do paciente, de acordo com a inicial, embora obtida
a progressão a tal regime, ele continua cumprindo a sua pena em regime fechado, à espera de vaga no regime semiaberto.
Estando em regime fechado, não poderia o paciente obter a saída temporária, sem a devida orientação e preparo, e com o
dever de retornar a esse regime. Reservando o benefício aos que estão efetivamente cumprindo pena em regime semiaberto,
o legislador entendeu ser necessário que, através do cumprimento das regras desse regime, o condenado dê mostras de que
faz jus à saída temporária. De outra parte, cabe destacar que a concessão de saída temporária está sujeita à análise de outros
requisitos, não compatível com o estreito âmbito do habeas corpus: “Não cabe, no estreito âmbito processual do habeas corpus,
a análise das provas para concluir-se se o paciente preenche ou não requisitos necessários, de ordem objetiva e até subjetiva,
esta na forma do comportamento carcerário adequado, para auferir do benefício das saídas temporárias” (TJSP HC Rel. Jarbas
Mazzoni RJTSJP 133/326). Ante as razões expostas, indefiro o processamento do presente pedido de habeas corpus. Publiquese. Registre-se. Ciência à douta Procuradoria Geral de Justiça. Por derradeiro, arquivem-se os autos. São Paulo, 28 de janeiro
de 2013. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 0013308-55.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Bernardo do Campo - Paciente: Bruno de Oliveira Cortez - Impetrante:
Camila Paronetti Silva - Informe a Secretaria - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Camila Paronetti Silva (OAB:
291018/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 0013308-55.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Bernardo do Campo - Paciente: Bruno de Oliveira Cortez - Impetrante:
Camila Paronetti Silva - Despacho de Liminar - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Camila Paronetti Silva (OAB:
291018/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 0013348-37.2013.8.26.0000 - Mandado de Segurança - São Paulo - Impetrante: Promotoria de Justiça do 1º Tribunal
do Juri da Capital - Impetrado: MM. Juiz (a) de Direito da 1ª Vara do Júri da Capital - M. S. nº:0013348-37.2013.8.26.0000
Comarca:São Paulo Impetrante:Ministério Público Impetrada:MM. Juiz de Direito da 1ª Vara do Júri da Capital Litisconsortes:Luís
Filho dos Santos Valdemar Félix da Silva Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo 9ª Promotor de Justiça da
comarca de São Paulo em face do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de São Paulo, contra a decisão que
indeferiu a produção antecipada de prova nos autos do processo-crime no. 0003469-49.2010.8.26.0052. Alega a impetração,
em síntese, que o Ministério Público promove ação penal por crime descrito no artigo 121, caput, do Código Penal, contra os
réus Luís Filhos dos Santos e Valdemar Félix da Silva. Os acusados, citados por edital, não compareceram nem constituíram
defensor, tornando-se revéis. Suspenso o processo, a digna Autoridade coatora indeferiu pedido ministerial de antecipação da
prova oral. Tal decisão fere direito líquido e certo do Ministério Público, já que a inquirição de testemunhas é prova de natureza
urgente. Diante disso, requer a concessão de liminar, determinando-se a produção antecipada da prova. Indefiro a liminar.
Da análise perfunctória dos autos não se vislumbra, prima facie, ilegalidade no ato judicial, capaz de justificar a antecipação
da medida. A questão, diante disso, deve ser endereçada à C. Turma Julgadora, a quem caberá apreciar a matéria após o
processamento do presente mandado de segurança. Requisitem-se as informações à autoridade apontada como coatora, que
deverá prestá-las no prazo de 10 dias, bem como proceder à notificação de Luís Filho dos Santos e Valdemar Félix da Silva,
litisconsortes passivos necessários, com comunicação a este Tribunal. Com a vinda aos autos dos informes requeridos e de
eventual resposta dos litisconsortes passivos necessários, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para parecer.
Após, retornem os autos conclusos. São Paulo, 28 de janeiro de 2013. Hermann Herschander Relator - Magistrado(a) Hermann
Herschander - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 0013881-93.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - São José do Rio Preto - Impette/Pacient: Robson Martins Porto - HC
nº:0013881-93.2013.8.26.0000 Comarca:São José do Rio Preto Impetrante: Robson Martins Porto Paciente:o mesmo Vistos.
O presente habeas corpus foi impetrado por Robson Martins Porto, em benefício próprio, sob a alegação de que está a sofrer
constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da Vara das Execuções Criminais da comarca de São José do Rio Preto.
De acordo com a inicial, o impetrante e paciente foi condenado à pena de 10 anos e 8 meses, em regime fechado. Após cumprir
mais de 1/6 da pena, requereu a progressão de regime, a qual restou indeferida por falta de lapso temporal. Alega que em 10 de
janeiro de 2013, recebeu o seu atestado de pena que comprova o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de seu
pleito. Requer, diante disso, a concessão da ordem para que seja transferido imediatamente ao regime prisional mais brando.
Não houve pedido de liminar. É de se mencionar, outrossim que a petição inicial não veio instruída com qualquer documento
apto a embasar as assertivas que contém, o que impede a avaliação imediata do pedido que por meio dela se veicula. A questão,
diante disso, deve ser endereçada à Colenda Turma Julgadora, a quem caberá apreciar a matéria após o processamento do
presente habeas corpus. Requisitem-se as informações à Autoridade Judiciária apontada como coatora e, com sua vinda aos
autos, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. Após, retornem conclusos. São Paulo, 29 de janeiro de
2013. Hermann Herschander Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 0013916-53.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Taubaté - Paciente: Erick da Silva Ferreira - Impetrante: Mara de Brito
Filadelfo - Despacho de Liminar - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Mara de Brito Filadelfo (OAB: 160675/SP) João Mendes - Sala 1413/1415/1417
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